Processo nº TCE 03/04215864

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Capinzal

Interessado e responsável: Nilvo Dorini

Assunto: Tomada de Contas Especial do processo PDI 03/04215864

Parecer nº 208/2004

I - RELATÓRIO

Por ocasião do exame das Contas Anuais do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Capinzal, na Sessão de 16/10/2002, o Tribunal Pleno determinou a constituição de autos apartados para apreciar as seguintes restrições:

1. Ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e pernoites ao assessor jurídico, no montante de R$ 569,15 (quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), e a servidores municipais, no montante de R$ 8.674,71 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), sem prévio empenho e/ou sem previsão em contrato, em descumprimento ao previsto nos arts. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e 41 da Lei Federal nº 8.666/93;

2. Nomeação de 10 (dez) servidores para ocupar cargos comissionados, cujas atribuições não caracterizam atividades de direção, chefia ou assessoramento, exigidas no art. 37, inciso V da Constituição Federal, evidenciando burla ao concurso público, previsto no inciso II do mesmo artigo.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório nº 1116/2003, de fls. 143 a 167, sugerindo a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial com a citação do responsável.

Efetuada a conversão, bem como a citação do responsável (fls. 171), este remeteu o expediente de fls. 176 a 220, com a documentação de suporte de fls. 221 a 232.

Ao reexaminar a matéria, mediante o Relatório nº 1625/2003, fls. 233 a 264, a DMU concluiu por recomendar ao Egrégio Plenário considerar irregulares os atos e aplicar multas ao Sr. Nilvo Dorini, Prefeito Municipal de Capinzal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer nº 499/2004, fls. 266 e 267, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II - VOTO

Da análise dos presentes autos, percebe-se que no caso do ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e pernoites ao assessor jurídico e aos servidores municipais, o que ocorreu foi a realização de despesas sem o necessário prévio empenho.

As alegações do responsável procuraram demonstrar que só havia realização de despesa quando do ressarcimento. Contudo, ressarcir significa restituir o valor já desembolsado no ato de pagamento das despesas.

Desta forma, restou caracterizada a ausência do prévio empenho, o que contraria o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.

Quanto à nomeação indevida de 10 (dez) servidores para cargos comissionados, o responsável argumentou que se tratava de serviço de caráter essencial, na área da saúde pública. Todavia, para os casos de excepcional interesse público, a Constituição Federal prevê as contratações em caráter temporário e não a nomeação em cargos comissionados.

O procedimento adotado contrariou o disposto no art. 37, inciso V da Constituição Federal.

Como as irregularidades não ficaram devidamente esclarecidas, este Relator entende que deve esta Corte de Contas julgar irregulares as despesas, aplicando-se multas ao responsável.

Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios apurou irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Capinzal; e

Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não foram suficientes para sanar as restrições apontadas na conclusão do relatório técnico, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° TCE 03/04215864

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial do processo PDI 03/04215864

3. Responsável: Nilvo Dorini

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Capinzal

5. Unidade técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal.

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 171 dos presentes autos; e

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 1116/2003,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Capinzal.

6.2. Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar nº 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais) face ao ressarcimento de despesas de alimentação, hospedagem e pernoites ao assessor jurídico e a outros servidores municipais, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (itens 1 e 2 do Relatório DMU nº 1625/2003);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) face à nomeação de 10 (dez) servidores para ocupar cargos comissionados, cujas atribuições não caracterizam atividades de direção, chefia ou assessoramento, exigidas no art. 37, inciso V da Constituição Federal, evidenciando burla ao concurso público, previsto no inciso II do mesmo artigo (item 3 do Relatório DMU nº 1625/2003).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável, Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal.

Gabinete do Conselheiro, em 04 de maio de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator