Processo nº |
PCP - 03/00533152 |
Origem |
Prefeitura Municipal de São Domingos - SC |
Interessado |
Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal |
Assunto |
Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002 |
Relatório nº |
GCMB/2004/258 |
RELATÓRIO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de São Domingos - SC
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação solicitado pelo Prefeito Municipal de São Domingos, Sr. Deonilo Agostinho Pretto, conforme OF GP Nº 393/2003, datado de 29 de setembro de 2003, tendo sido protocolado neste Tribunal em 02 outubro de 2003 , o qual é subscrito pelo próprio interessado, acompanhado dos demais documentos (fls. 207/322).
Em 2003 a Diretoria de controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das Contas Anuais do Exercício de 2002, e naquela oportunidade emitiu o Relatório Nº 4127/2003, datado de 06/08/2003 (fls. 160/197), tendo sido apontado na parte conclusiva do mesmo, as seguintes restrições, a saber:
"RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. - Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 543.809,66, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item B.1.1, deste Relatório);
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não atingida, sendo arrecadado R$ 7.035.810,00), situando-se abaixo do previsto (item A.6.3.2);
B.2. Meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, não atingida, situando-se abaixo do previsto e sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira (item A.6.3.3);
B.3. Meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, não atingida, sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira (item A.6.3.4);
B.4. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 41.473,55, representando 0,78% dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 5.331.507,73), o que equivale a 0,09 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.2.1);
B.5. Déficit financeiro da ordem de R$ 151.927,79, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário deste exercício, correspondente a 2,85% dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 5.331.507,73) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.3.1).
C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo ao art. 5º, § 5º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-15/96 (item B.4.1);
C.2. Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94 (item B.4.2)."
Em Sessão do dia 01/09/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação da Procuradoria-Geral (fls. 198) e do Relator Substituto, Auditora Thereza Marques (fls. 199/203), assim decidiu :
"Parecer Prévio Nº 0167/2003 (fls. 204/205)
6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de São Domingos, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4127/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 4º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n. 101/2000."
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao examinar o Pedido de Reapreciação em questão, à vista da documentação remetida pelo Prefeito Municipal, Sr. Deonilo Agostinho Pretto (fls. 207/322) emitiu o Relatório Nº 122/2004, datado de 16 de fevereiro de 2004 (fls. 325/370), o qual mantém praticamente todas as restrições constante do Relatório nº 4127/2003, que deu suporte à decisão original. Apenas as restrições de Ordem Regulamentar foram alteradas, ou seja, onde era apontado a ausência dos Relatórios de Controle Interno e do Relatório Circunstanciado, passou-se apontar apenas o atraso na remessa desses Relatórios, uma vez que os mesmos foram remetidos juntamente com a documentação pertinente ao Pedido de Reapreciação.
Portanto, foi mantida a restrição referente ao Déficit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 41.473,55, que representa 0,78% da Receita Arrecadada no exercício em exame, que foi da ordem de R$ 5.331.507,73.
Há que se registrar, que a emissão do Parecer recomendando a Rejeição das Contas foi motivado pelo Déficit de Execução Orçamentária ocorrido.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Primeiramente, cabe ressaltar que quando os autos estavam em tramitação na Procuradoria-Geral, foram remetidos novos documentos, conforme Ofício GP Nº 82/2004, datado de 10 de março de 2004, subscrito pelo recorrente, que no caso presente é o Prefeito Municipal de São Domingos. (fls. 372/819).
Na sequência a Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC Nº 513/2004, datado de 29/03/2004 (fls. 820/825), e manifesta-se pela Aprovação das Contas.
A manifestação da Procuradoria está consubstanciada nos seguintes fatos:
Primeiro, em função do Resultado Financeiro dos exercícios de 2000 a 2003, ou seja, no seu entendimento ficou evidenciado que houve um esforço no sentido de se restabelecer o equilíbrio de caixa, pois existia um Déficit Financeiro em 2000, de R$ 613.665,35, passando em 2003 para um Superávit Financeiro de R$ 121.339,18, a saber:
2000 - Déficit Financeiro de R$ 613.665,35;
2001 - Déficit Financeiro de R$ 110.454,24;
2002 - Déficit Financeiro de R$ 151.927,79; e
2003 - Superávit Financeiro de R$ 121.339,18.
O segundo fato, é com relação a questão de que o Município de São Domingos esteve sob situação de emergência (estiagem/enchente) desde 2001 até 2002, conforme cópia dos Decretos Municipais remetidos.
Primeiramente cabe ressaltar que a DMU após a análise do Pedido de Reapreciação, manteve todas as restrições já apontadas no Relatório anterior à decisão original, tendo sido alteradas apenas as restrições de Ordem Regulamentar, conforme já mencionamos anteriormente, e por via de consequência foi mantida a restrição de Ordem Legal que é pertinente a ocorrência do Déficit de Execução Orçamentária no valor de R$ 41.473,55, que representa 0,78% da Receita Arrecada no Exercício, que foi da Ordem de R$ 5.331.507,73.
Tal restrição, foi que motivou a Recomendação pela Rejeição das Contas pelo Tribunal Pleno, em Sessão do dia 01.09.2003.
Quanto a esta restrição, este Relator tem as seguintes considerações a fazer:
- Estão anexo nos autos os seguintes documentos:
a) cópia dos seguintes decretos:
- Decreto Municipal Nº 244, de 09 de janeiro de 2002, que declara Situação de Emergência no Município de São Domingos, em face das estiagem ocorrida (fls. 407/408), conforme recomendação dos Membros da Comissão de Defesa Civil do Município (fls. 414)
- Decreto Municipal Nº 252, de 20 de fevereiro de 2002 - prorroga o Decreto Nº 244 (fls. 410);
- Decreto Municipal Nº 353, de 05 de abril de 2002 - prorroga o Decreto Nº 244 (fls. 411);
- Decreto Estadual Nº 4.554 , de 23 de abril de 2002 - homologa a prorrogação da Situação de Emergência, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 353, de 05 de abril de 2002 (fls. 412).
- Decreto Municipal Nº 422, de 25 de julho de 2002, que declara Situação de Emergência no Município de São Domingos, em face das estiagens (fls. 416), conforme recomendação dos Membros da Comissão de Defesa Civil do Município (fls. 419)
- Decreto Municipal Nº 462, de 31 de outubro de 2002, que declara Situação de Emergência no Município de São Domingos, em face das chuvas ocorridas (fls. 421), conforme recomendação dos Membros da Comissão de Defesa Civil do Município (fls. 423)
- Decreto Estadual Nº 5.888, de 13 de novembro de 2002 - homologa a Situação de Emergência, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 462, de 31 de outubro de 2002 (fls. 422).
b) Relação de despesas conforme notas de empenhos:
- Consta as fls. 374/378, uma Relação de Notas de Empenhos, com a data de emissão, Valor, credor e respectivo objeto.
No objeto destas despesas, é feito referência que trata-se de despesas relacionadas com a consequência da ocorrência da estiagem e das enchentes, que totalizam a importância de R$ 346.466,44 e que em síntese, são de natureza como:
a) aquisição de peças e combustíveis para caminhões, motoniveladoras, etc, objetivando a recuperação de rodovias,
b) contratação de horas/máquina na recuperação de rodovias;
c) aquisição de madeiras, tubos, brita, para recuperação das rodovias;
d) contratação para recuperação de pontes;
e) serviços de mão- de-obra para recuperação de máquinas, destinada a abertura de açudes e fontes para abastecimento de água no interior em função da estiagem;
Portanto, conforme consta dos autos, o Município passou por uma Situação de Emergência no exercício de 2002 em função da estiagem e das enchentes, e por via de consequência, isto implica na geração de novas despesas, ou seja, o município se defrontou com mais despesas do que deveria numa situação normal, e o montante dessas despesas, com certeza não seria menor do que a importância de R$ 41.473,55, que foi o Déficit de Execução Orçamentária apurado no exercício de 2002.
Assim sendo, este Relator:
Considerando a manifestação da Procuradoria-Geral, que é pelo provimento do Pedido de Repreciação;
Considerando que o Déficit de Execução Orçamentária foi da ordem de R$ 41.473,55, representando 0,78% da Receita Arrecadada;
Considerando os fatos pertinente a questão da Situação de Emergência por que passou o Município de São Domingos, a qual já fizemos menção anteriormente.
Considerando ainda, que o Município em 2003, já tinha um Superávit Financeiro de R$ 121.339,18;
Considerando que as demais restrições que foram mantidas não são de ordem gravíssimas, portanto, não vêm a ensejar uma manifestação contrária ao provimento do Pedido de Reapreciação.
Considerando mais o que dos autos consta, entendo que nada mais cabe acrescentar, e desta feita proponho ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio nº 0167/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 01/09/2003, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão recorrida, para recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de São Domingos.
6.2 - Dar ciência desta decisão à Unidade Gestora e à Câmara de Vereadores.
Florianópolis, 13 de maio 2004.
Conselheiro Moacir Bertoli