Processo nº PCP - 03/00533152
Origem Prefeitura Municipal de São Domingos - SC
Interessado Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal
Responsável Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal
Assunto Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002
Relatório nº GCMB/2004/258

RELATÓRIO

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de São Domingos - SC

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. - Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 543.809,66, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item B.1.1, deste Relatório);

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não atingida, sendo arrecadado R$ 7.035.810,00), situando-se abaixo do previsto (item A.6.3.2);

B.2. Meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, não atingida, situando-se abaixo do previsto e sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira (item A.6.3.3);

B.3. Meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, não atingida, sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira (item A.6.3.4);

B.4. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 41.473,55, representando 0,78% dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 5.331.507,73), o que equivale a 0,09 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.2.1);

B.5. Déficit financeiro da ordem de R$ 151.927,79, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário deste exercício, correspondente a 2,85% dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 5.331.507,73) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.3.1).

C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo ao art. 5º, § 5º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-15/96 (item B.4.1);

C.2. Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94 (item B.4.2)."

Em Sessão do dia 01/09/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação da Procuradoria-Geral (fls. 198) e do Relator Substituto, Auditora Thereza Marques (fls. 199/203), assim decidiu :

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Primeiramente, cabe ressaltar que quando os autos estavam em tramitação na Procuradoria-Geral, foram remetidos novos documentos, conforme Ofício GP Nº 82/2004, datado de 10 de março de 2004, subscrito pelo recorrente, que no caso presente é o Prefeito Municipal de São Domingos. (fls. 372/819).

Na sequência a Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC Nº 513/2004, datado de 29/03/2004 (fls. 820/825), e manifesta-se pela Aprovação das Contas.

Portanto, conforme consta dos autos, o Município passou por uma Situação de Emergência no exercício de 2002 em função da estiagem e das enchentes, e por via de consequência, isto implica na geração de novas despesas, ou seja, o município se defrontou com mais despesas do que deveria numa situação normal, e o montante dessas despesas, com certeza não seria menor do que a importância de R$ 41.473,55, que foi o Déficit de Execução Orçamentária apurado no exercício de 2002.

Assim sendo, este Relator:

Considerando a manifestação da Procuradoria-Geral, que é pelo provimento do Pedido de Repreciação;

Considerando que o Déficit de Execução Orçamentária foi da ordem de R$ 41.473,55, representando 0,78% da Receita Arrecadada;

Considerando os fatos pertinente a questão da Situação de Emergência por que passou o Município de São Domingos, a qual já fizemos menção anteriormente.

Considerando ainda, que o Município em 2003, já tinha um Superávit Financeiro de R$ 121.339,18;