Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Barra Velha
Interessado: Valter Marino Zimmermann
Assunto: Consulta
Parecer nº 241/2004
I RELATÓRIO
Consulta que faz o Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito Municipal de Barra Velha, solicitando orientação acerca da formação de ente que irá gerir o consórcio intermunicipal, composto pelos municípios de Barra Velha, Araquari, Penha, Balneário de Barra do Sul e São João do Itaperiú, cujas atribuições são a destinação final dos resíduos sólidos e demais atividades correlatas ao controle e educação ambiental, tais como a reciclagem e a compostagem de lixo.
A Consultoria Geral apreciou os autos, emitindo o Parecer 127/2004, de fls. 3 a 40, sugerindo o conhecimento da consulta e, no mérito, respondendo ao consulente nos termos que adoto em meu voto.
A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 870/2004, de fls. 41 e 42, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, igualmente acompanha o entendimento da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
A matéria é pertinente à competência desta Corte de Contas e o Consulente detém legitimidade para subscrever a consulta.
O bem elaborado parecer da Consultoria Geral, contendo referências constitucionais e legais, bem como jurisprudência pertinente ao assunto, demonstra claramente quais os critérios a serem observados quanto a: 1. Natureza dos Consórcios; 2. Consórcios - Entes Despersonalizados e Características dos Consórcios; 3. Tratamento Constitucional e Infraconstitucional do Consórcio; 4. Abrangência dos Consórcios; 5. Razões para instituição de consórcio; 6. Constituição de Entidade Intermunicipal para Gerir o Consórcio; 7. O Poder de Legislar sobre Consórcios; 8. Autorização Legislativa para Constituição de Consórcio e Entidade Gestora; 9. Prestação de Contas; 10. As Entidades Intermunicipais Gerenciadoras de Consórcios e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O parecerista colacionou diversos julgados que abordaram o tema, e ao final, firma a seguinte posição:
"Por fim, ante a relevância da matéria, sugere-se que a decisão seja encaminhada a todos os Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores, com vista à uniformização dos procedimentos e tomada das medidas necessárias para o atendimento às determinações do Tribunal de Contas, pois, caso a consulta seja aprovada por pelo menos dois terços dos membros desta Corte constitui decisão de caráter normativo."
Considerando que o estudo da COG responde às indagações do consulente, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° CON 03/04884510
2. Assunto: Grupo 2 - Consulta
3. Interessado: Valter Marino Zimmermann
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Barra Velha
5. Unidade técnica: COG
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta originária da Prefeitura Municipal de Barra Velha.
Considerando que a Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente consulta possa ser conhecida e respondida;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, XII da Constituição Estadual, artigo 1º, XV da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1°, XV do Regimento Interno, decide:
6.1. Conhecer da presente consulta por atender aos requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à consulta nos seguintes termos:
"6.2.1. Os consórcios intermunicipais se assemelham aos convênios, visando intuito da realização de ações conjuntas na área da saúde, serviços públicos, obras públicas, meio ambiente, dentre outras, que se fossem produzidas pelos municípios, individualmente, não atingiriam os mesmos resultados ou utilizariam um volume maior de recursos.
Os consórcios são constituídos pela reunião dos municípios de uma região, através de protocolo de intenções ou de um fórum onde os municípios interessados discutem acerca do problema que aflige a região e planejam as soluções.
O consórcio é sempre despersonalizado, não podendo, por si, assumir direitos e obrigações. Para gerir as ações previstas para o consórcios, os entes participantes podem constituir entidade com personalidade jurídica, esta apta a assumir direitos e obrigações.
6.2.2. A constituição de entidade com personalidade jurídica para execução dos objetivos do consórcio constitui opção política dos partícipes. Não havendo necessidade ou não exercendo a opção, cabendo aos municípios consorciados realizar as ações que lhes competir pelo acordo, assumindo integralmente as contratações (mediante licitação, quando for o caso) e a disponibilização de pessoal necessário, que devem se restringir a sua circunscrição territorial, podendo eleger um dos consorciantes para liderança do consórcio.
6.2.3. Os municípios consorciados podem optar por constituir pessoa jurídica intermunicipal para administração e execução do consórcio, tendo-se admitido as seguintes formas:
a) empresa pública, constituída como sociedade anônima;
b) sociedade de economia mista, constituída como sociedade anônima, quando deve participar o capital privado em posição minoritária;
c) sociedade civil sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil quando à constituição e registros.
6.2.4. Qualquer que seja a forma jurídica adotada para a entidade administradora do consórcio, fica ela subordinada ao regime publicista, pois mantida com recursos públicos, devendo observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF) e os demais princípios de Direito Público, ficando ainda sujeita:
a) à realização de concurso público para admissão de pessoal de seu quadro próprio;
b) realização de licitação para contratação de obras e serviços e fornecimento de bens, observando integralmente a Lei nº 8.666/93;
c) prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, a exemplo das entidades da administração direta e indireta, devendo manter sistema de contabilidade disciplinado pela Lei nº 4.320/64 (contabilidade pública), ainda que concomitante com a contabilidade privada;
d) consolidação dos dados e informações nas contas dos respectivos municípios, segundo a participação de cada ente no capital da entidade.
6.2.5. A constituição de tais entidades depende de autorização legislativa das respectivas Câmara Municipais, que além da autorização para criação, deve ainda a lei prever, dentre outros aspectos:
a) os objetivos institucionais da entidade criada;
b) a contraprestação econômica da cada município;
c) os bens (móveis e imóveis) a serem integralizados no ente;
d) o quadro de pessoal, subordinado ao regime celetista, com autorização para cessão de servidores do município, se for o caso;
6.2.6. Autorização para participação nas despesas de manutenção da entidade (de gastos pessoal, materiais, equipamentos, despesas gerais etc.) especificando o percentual ou o quantum a ser desprendido, visando também a inclusão no orçamento municipal das despesas que ficar incumbido cada ente instituidor, bem como para verificação das implicações dessa assunção frente aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.2.7. Os resultados da entidade criada devem ser considerados na consolidação das contas de cada ente, incluindo as despesas com pessoal, as quais devem estar incluídas na despesa total de cada ente, segundo a proporcionalidade na participação orçamentária e contribuição financeira para a manutenção da entidade, para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 101/00.
6.3. Dar ciência aos Prefeitos Municipais e Câmara de Vereadores do Estado, do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de maio de 2004.
CLÓVIS MATTOS BALSINI
Conselheiro Substituto (Art. 86, caput, LC 202/00)