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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete de Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | TCE 0303013788 | ||
O R I G E M: | PREFEITURA MUNICIPAL DE OTACÍLIO COSTA - SC | ||
RESPONSÁVEL INTERESSADO |
ACÍLIO TRISTÃO SPÍNDOLA - ex- Presidente da Câmara da Câmara de Otacílio Costa. | ||
A S S U N T O: | Irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em computadores, prestação de serviços de contabilidade; aquisição excessiva de cartuchos de tinta para impressoras; contratação de empresa para filmagem e revelação de fotografias durante o exercício de 2002. |
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de representação acerca de supostas irregularidades apontadas na Câmara Municipal de Vereadores do Município de Otacílio Costa durante o exercício de 2002 que, apreciada pelo egrégio Plenário deste Tribunal em sessão de 14.07.2003.
A DDR - em cumprimento à Decisão do Tribunal Pleno, realizou a Inspeção na Câmara Municipal de Otacílio Costa, visando a apuração de supostas irregularidades, resultando os fatos compilados no Relatório de inspeção n. 098/2003, que em sua conclusão sugere, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a citação do Sr. Acílio Tristão Spindola, responsável pelas irregularidades apontadas no período apurado.
O responsável apresentou as razões de defesa tempestivamente, juntando os documentos de fls. 341 a 360 dos autos.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, de posse de novos documentos e informações, após a análise, emitiu o Parecer n. 22/2004, de fls. 362 a 390 dos autos, e conclui no sentido de:
1 - Conhecer do presente Parecer, para no Mérito Julgar Irregulares com Débito de responsabilidade do Sr. Acílio Tristão Spindola, por atos praticados com grave infração à norma legal, ou seja: ( serviço de filmagem e fotografia) e ( pagamento realizado indevidamente mediante reajuste de preços contrariando o art. 55 III da Lei n. 8666/93 e § 1º do art. 3º da Lei Federal n. 10.192/01).
2 - Aplicar ao Sr. Acílio Tristão Spindola - multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar 202/2000, em razão de atos praticados com infração às normas legais mencionadas nos itens ( 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.7; 3.8 e 3.9) com ciência aos interessado.
A douta Procuradoria, analisando a presente Tomada de Contas Especial referente ao exercício de 2002, da Câmara Municipal de Otacílio Costa - SC, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, (Parecer n. 22/04 - fls. 362 a 390), tendo em vista restarem comprovadas as irregularidades ( itens 2.1 e 2.2), com infrigência a legislação em vigor ( Lei Federal n. 4.320/64 - art. 4º; Lei Feeral n. 8666/93, art. 55, III da Lei Federal n. 10.192/01 art. 3º, § 1º) com aplicação de multa, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, pelos atos irregulares ( itens 3.1 a 3.9) que violam a legislação ( Constituição Federal/88 - art. 37, XXI; Lei Federal n. 8666/93 - arts. 2º, 24, II, 57 § 2º, Lei Orgânica Municipal - art. 114, Decreto-lei n. 9.295/46 - arts. 12, 15 e 20; Lei Complementar n. 01/2000).
É o Relatório
Este Relator considerando que as alegações e justificativas apresentadas pelo interessado, não foram suficientes para tornar escorreitos os autos;
Considerando o Relatório da Instrução e da douta Procuradoria, entende, por relevar a multa propostas no item 3.5 em função do que dispõe o art. 12 da Resolução n. 018/2001, da Câmara Municipal de Otacílio Costa, que prevê a possibilidade do cargo de Contador ser ocupada por Técnico em Contabilidade, desde que registrada no CRC.
Isto Posto, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1 - Julgar Irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar n. 202/2002, as despesas apontadas como irregulares no valor global de R$ 8.180,00 ( oito mil cento e oitenta reais) de responsabilidade do Sr. Acílio Tristão Spíndola, ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa - Gestão Maio a Dezembro de 2002, por atos praticados com grave infração à norma legal, em razão das irregularidades mencionadas abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais ( arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial ( art. 43, II, da Lei Complementar 202/2000):
6.1.1 - R$ 7.980,00 ( sete mil novecentos e oitenta reais) em razão de pagamentos efetuados para custeio de despesas sem finalidade pública ( serviço de filmagem e fotografia), em descumprimento ao disposto no art. 4º Lei n. 4320/64, sendo ainda passível de aplicação da penalidade de multa prevista no art. 68 da LC/SC 202/2000.
6.1.2 - R$ 200,00 ( duzentos reais) face ao pagamento realizado indevidamente mediante o reajuste de preços formulados em 01 de setembro de 2002, contrariando as disposições do art. 55, III da Lei n. 8.666/93 e § 1º do art. 3º da Lei Federal n. 10.192/01.
6.2 - Aplicar ao responsável Sr. Acílio Tristão Spíndola, ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa - Gestão maio a dezembro de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 , as multas a seguir especificadas, em razões de atos praticados com infração às normas legais mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 acima, fixando-lhes o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOE., para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recursos na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000; face:
6.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), realização de despesa em favor de empresa Método Informática Ltda., sendo que esta empresa não fora escolhida mediante processo licitatório prévio e necessário para escolha do prestador de serviço, infringindo o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988; art. 2º da Lei n. 8.666/93e realização de contratação direta da Empresa Boaventura e Muniz Ltda. ( Foto Real Ltda.), com inobservância do limite estabelecido, para compras e serviços, art. 24, inciso II da Lei n. 8666/93.
6.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), contratação da Empresa Método Informática Ltda. em infração ao disposto no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que esta empresa está registrada em nome de Alírio Romeu Vargas e Ivone Debiazi Vargas, desde o dia 08 de maio de 2001, sendo que estas pessoas são os pais da Assessora Parlamentar Aline Vargas Longo;
6.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), contratação da empresa PC Serviços e Contabilidade Ltda. não registrada no CRC/SC, quando por força do disposto nos arts. 12, 15 e 20 do Decreto-lei n. 9295/46 este registro é obrigatório para o exercício da profissão de Contabilista (contador ou técnico em contabilidade).
6.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), contratação da Empresa PC Serviços e Contabilidade Ltda. em contrariedade ao disposto no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que esta empresa está registrada em nome de Paulo César Longo, tendo a esposa deste exercido o cargo comissionado de assessora parlamentar, de modo que este impedimento permaneceu durante o período de 01 de fevereiro de 2001 até 10 agosto de 2003.
6.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ausência de publicação do extrato do segundo termo aditivo ao contrato n. 01/2001 no DOE ou jornal de circulação local, formalização indevida de contratos e ausência de cláusulas necessárias, em desobediência ao Capítulo III, da Lei n. 8666/93;
6.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), realização de diversos pagamentos em favor da empresa PC Serviços e Contabilidade Ltda. sem base contratual, haja vista que as disposições do segundo termo aditivo são nulas de pleno direito, em decorrência do fato de que na época da sua assinatura, o contrato n. 02/2001 já se encontrava extinto, contrariando o disposto no § 2º do art. 57, uma vez que a prorrogação é ato bilateral, de natureza convencional, não havendo na sistemática da Lei n. 8666/93 nenhuma previsão de prorrogação automática dos contratos.
6.3 - Tramitado em julgado representar o Conselho Regional de Contabilidade, em razão do apontado no item 6.2.3 desta Decisão.
6.4 - Dar Ciência da Decisão, com remessa de cópia deste Parecer ao representado.
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 31 de maio de 2004.
Relator