ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1. Processo N.º : TCE 03/00823401

2. Assunto : Grupo 3 - tomada de contas especial, referente ao processo rpa-0300823401

3. responsável: SRs. Balduino radavelli - prefeito municipal (2001 - 2004) e cláudia regina guerra, gestora do fundo municipal (2001 a 31/03/2003).

4. unidade gestora :prefeitura e fundo municipal de saúde de vargem bonita-sc

5. unidade técnica : ddr

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, decorrente do processo RPA-0300823401, que encerra representação formulada a este Tribunal de Contas pela Câmara Municipal de Vargem Bonita, na pessoa de seu Presidente à época, Vereador Sérgio Roberto Roman, a qual relatava a ocorrência de irregularidades cometidas nos exercícios de 2001 a 2002, no âmbito da Prefeitura Municipal e do Fundo Municipal de Saúde de Vargem Bonita.

A conversão do processo acima referido em Tomada de Contas Especial, foi determinada pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas, conforme Decisão nº 3931/2003 de fls. 1049, que acolheu os termos do Relatório de Inspeção nº 071/2003, o qual apontava a existência de irregularidades.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial e definida a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Balduíno Radavelli - Prefeito Municipal de Vargem Bonita e da Sra. Cláudia Regina Guerra, Gestora do Fundo Municipal de Saúde daquele município nos exercícios de 2001 e 2002, foi procedida a Citação dos Responsáveis (art. 15,II,LC nº 202/2000), para que em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pudessem manifestar-se a respeito das impropriedades levantadas no referido Relatório Técnico de nº 071/2003.

A Citação foi atendida pelos Responsáveis, com a apresentação de esclarecimentos e documentos juntados às fls. 1055/1223 dos autos.

À vista dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos a Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, procedeu a reanálise do processo emitindo o Parecer nº 006/04, datado de 20/04/04, cuja conclusão às fls. 1267/1269, é acolhida por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-0807/2004, datado de 27/04/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Esta Procuradoria, ao apreciar o Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, relacionado às denúncias concernentes a irregularidades praticadas naquela Prefeitura e no Fundo Municipal de Saúde, e tendo em vista que restaram evidenciadas a presença das irregularidades noticiadas, entende ser pertinente o posicionamento do Corpo Instrutivo julgar irregulares com débito as despesas constantes da Tomada de Contas Especial ora examinada, e a aplicação de multa aos Responsáveis pelo cometimento das ilegalidades constantes das fls. 1268/1269 dos autos."

Conforme despacho de fls. 1274/1275, solicitei à DDR informações complementares que foram atendidas através da Informação nº 009/04, de 26/05/04.

VOTO DO RELATOR

Trata a matéria de inspeção especial realizada por este Tribunal de Contas na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, visando a apuração de fatos denunciados, relativos a irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura e do Fundo Municipal de Saúde daquele município, com abrangência nos exercícios de 2001 e 2002.

O resultado conclusivo da inspeção, está consubstanciado no Parecer nº 006/04 onde a Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, após exame das alegações de defesa apresentadas pelos Responsáveis, elenca restrições remanescentes, conforme itens: "1.1" e "1.2" do citado Parecer, consideradas relevantes no entender desta Relatora.

Considerando que os Responsáveis, nos termos do art. 15,II, da Lei Complementar nº 202/2000, foram devidamente citados;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para ilidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR nº 071/2003;

Considerando mais o que dos autos consta, esta Relatora acompanha o entendimento expendido pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificado pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:

1. Conhecer do presente Parecer, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, da qual resultou o Relatório de Auditoria n. 071/03, para no mérito:

1.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,III,c,da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspecão especial realizada na Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde de Vargem Bonita, no período de 2001, e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts.40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.43,II e 71 da LC n. 202/2000):

1.1.1 - De responsabilidade solidária, dos Srs.Balduíno Radavelli, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, CPF 220.461.609-59, domiciliado à R.XV de novembro, s/n., CEP 89675-000- Vargem Bonita-SC, e Claudia Regina Guerra, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, CPF 647.063.979-87, domiciliada à R. XV de novembro, s/n., CEP 89675-000- Vargem Bonita-SC, as seguintes importâncias:

1.1.1.1 - R$ 17.261,14 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), referente a renúncia de receita, correspondente à não-utilização da quota-teto de exames laboratoriais do Sistema Único de Saúde (SUS), importando em desrespeito ao contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.101/00), arts. 1º, § 1º e 14 (item 2.1.1 do relatório da DDR);

1.1.1.2 - R$ 90.198,09 ( noventa mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos), em virtude da realização de despesas desnecessárias, contrárias à finalidade pública, decorrentes da contratação de laboratório sem o devido credenciamento para atuar no Município, desconsiderando a quota-teto de exames laboratoriais do Sistema Único de Saúde (SUS) de laboratório credenciado, deixando, inclusive de editar o competente processo licitatório para tais gastos, maculando o contido na Carta Magna, art. 37, caput (princípio da legalidade), e XXI, e na Lei Federal n. 8.666/93, importando, também, em duplicidade na utilização de meios para fins idênticos, conforme art. 7º, XIII, da Lei Federal n. 8.080/90 (item 2.1.2);

2. Aplicar aos Responsáveis, já devidamente qualificados, Sr. Balduíno Radavelli - Prefeito Municipal e Cláudia Regina Guerra, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde do município de Vargem Bonita, com fundamento no art. 70,II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109,II, do Regimento Interno, multas individuais nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts.43, II e 71 da citada Lei):

2.1 - R$ 1.000,00 (Hum mil reais), pela contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, conforme arts. 4º, § 2º, 22 e 24 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde (item 2.1.3 do relatório da DDR);

2.2 - R$ 500,00 (quinhentos reais) pela realização de despesas da ordem de R$ 17.344,24, com exames laboratoriais, estranhamente pagas à parte, em relação a serviços licitados, resultando em gastos sem a edição de competente processo licitatório, desobedecendo o art. 37, XXI da Carta Magna e a Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1 do relatório da DDR)

2.3 - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela utilização de bem público por empresa particular, sem a devida remuneração, ausente o procedimento licitatório para o uso e sem a edição do competente processo de concessão ou permissão de uso, consoante a cátedra das Leis Federais ns. 8.666/93 (Licitações) e 8.987/95 (Concessões Públicas) e, em específico, as disposições do art. 103 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal n. 10.406/02) e art. 16 da Lei Orgânica Municipal (item 2.4.1 do relatório da DDR);

2.4 - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela utilização indevida, por parte de empresa privada, do brasão municipal em laboratório de coleta, sem lei autorizativa e contrariando preceitos da legislação maior local, maculando os enunciados da Lei Orgânica Municipal, arts.11,16,103,IX e 106,VIII (item 2.5.1 do relatório da DDR).

3. Assinar prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Vargem Bonita adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à desconsideração da quota-teto de exames laboratoriais do Sistema Único de Saúde, de laboratório credenciado, conforme apontado no item 2.1 do Parecer DDR n. 006/04, de modo a restabelecer a adequação dos procedimentos às normas do SUS, particularmente o previsto no art. 26, da Lei Orgânica do SUS - Lei Federal n. 8.080/90.

4. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Parecer-DDR n. 006/04 e do Voto que a fundamentam ao denunciante e aos denunciados.

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Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 27 de maio de 2004.