Tratam os presentes autos de Solicitação de Atos de Pessoal, referente às Apostilas Retificatórias nºs. 68, de 04/04/2003 (fls.11) e 47, de 15/04/2004 (fls. 43), da aposentadoria da Sra. Lurdes Maria Riquetti.
O processo relativo ao ato aposentatório (Portaria nº 1737/2002) foi apreciado e registrado por esta Corte de Contas em sessão de 17/09/2003, no cargo de professor, nível MAG-03-G, com base no artigo 8º, incisos I, II e III, letras ''a'' e ''b''.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Reinstrução n° 410/2004 (fls. 46/47) onde expõe que de conformidade com o Relatório nº 2.112/2003, junto às. fls. 17 e 18, manifestou-se a respeito da Apostila Retificatória nº 68 de 14/04/2003 (fls. 11), sugerindo ao final ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, ''b'', da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Alteração de Aposentadoria da aposentada, consubstanciado na Apostila nº 68/2003.
Cumprindo a determinação do Sr. Conselheiro Relator, foi efetuada a Audiência do Sr. Marcos Luiz Vieira, Secretário de Estado da Administração (doc. fls. 32), nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão das divergências encontradas na Apostila Retificatória de Proventos nº 68, de 14/04/2003 (fls. 11), com relação ao número do Mandado de Segurança que é 2000.015320-6 e não como constou, 2000.15320-6 e, quanto à decisão que sustenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe, que é de mérito e não despacho deferitório liminar.
Informa a DCE que através do Ofício nº 1760/GAB/SEA/04, datado de 28/04/2004, a Secretaria de Estado da Administração encaminhou a Apostila nº 47, de 15/04/2004 (fls.43), que retifica a Apostila nº 68, na parte referente aos dados concernentes àquele Mandado de Segurança, sanando assim, a restrição anteriormente apontada.
A DCE conclui pelo registro das Apostilas Retificatórias.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se pelo registro (fls. 48).
VOTO
Considerando que o processo relativo ao ato aposentatório da Sra. Lurdes Maria Riquetti (Portaria nº 1737/2002), foi apreciado e registrado por esta Corte de Contas em sessão de 17/09/2003;
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministéro Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, dos Atos de Alteração da Aposentadoria da Sra. Lurdes Maria Riquetti, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no cargo de Professor, nível MAG-3-G, matrícula 112878-7-1, PIS/PASEP 1008254584-4, CPF nº 001.151.449-35, consubstanciado nas Apostilas Retificatórias nº 68, de 14/04/2003 e nº 47, de 15/04/2004
6.2. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.