Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais a Delirio Feltrin, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através da Portaria nº 650, de 08/05/2003, integrada pelos cálculos dos proventos do servidor (fls. 122).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 1.697/2003 (fls.126/129) e o anexo de fls. 130, oportunidade em que apontou a aplicação incorreta do artigo 34 da Lei nº 1.139/92 na contagem do tempo de contribuição do presente processo, pois incidiu inclusive sobre afastamento das funções docentes, em desacordo com o artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Além disso, foi questionado por este Relator, a aplicação de sanção disciplinar (suspensão de 25 dias formalizada pela Portaria nº 12.262/SEE) com sobreposição de licença para concorrer a cargo eletivo, concedida através do Ato nº 1.840/88, de 14.11.88, abrangendo o período de 31/08 a 16/11/88. Foi solicitado esclarecimentos sobre qual o ato prevalente e/ou o correto período em que a suspensão foi cumprida, com as repercussões decorrentes.
Por essa razão os autos foram em audiência através do competente despacho, conforme consta do documento de fls. 133 dos presentes autos.
A DCE, ao efetuar a reanálise, emitiu o Relatório de Reinstrução n° 403/2004 (fls. 166/168) informando que a Secretaria do Estado da Administração, através do ofício nº 1625/GAB/SEA/04, datado de 23/04/2004, anexado às fls. 136, informou as providências adotadas.
A Diretoria Técnica esclarece que foi constatado o saneamento da restrição levantada, uma vez que foi anulada a Portaria nº 650/03 (fls. 122) , através da Portaria nº 853, de 25/03/2004 (fls. 161). Posteriormente, foi editada a Portaria nº 886, de 29/03/2004 (fls.160), que concede nova aposentadoria ao servidor Delirio Feltrin nos termos do que determina a legislação vigente, desconsiderando o acréscimo de tempo fictício previsto no artigo 34, da Lei nº 1.139/92, que havia incidido inclusive sobre afastamento das funções docentes, bem como, foi computado para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição que o servidor esteve aposentado no período de 15/05/2003 a 15/06/2003, com o objetivo de completar o interstício aposentatório, conforme documento anexado às fls 159.
Com relação à restrição apontada por este Relator, por ocasião da solicitação da audiência, informa a DCE que em consulta ao Sistema Integrado de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, foi constatado que o período de suspensão esteve compreendido entre 19/08/1988 e 12/09/1988, enquanto que o período de licença para concorrer a cargo eletivo foi de 13/09/1988 a 16/11/1988. Entendem os técnicos daquela Diretoria que o questionamento foi solucionado.
Por fim a DCE conclui pelo registro do ato aposentatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se pelo registro (fls. 169).
VOTO
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministéro Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1.Recusar o registro da Portaria nº 650, de 08/05/2003, que, inicialmente, havia concedido aposentadoria ao servidor Delirio Feltrin, por não constar, à época, com tempo de contribuição suficiente à inativação, bem como anotar a Portaria nº 853, de 25/03/2004 que anulou o mencionado Ato Aposentatório.
6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentado no art. 8º, I, II e III, "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98 c/c com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, do Sr. Delirio Feltrin, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no cargo de Professor, nível MAG-9-G matrícula 104217-3-1, PIS/PASEP 1007250851-2, CPF nº 154.353.779-00, consubstanciado na Portaria n° 886, de 29/03/2004.
6.2. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.