TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1 . PROCESSO Nº : APE-01/00316859

2 . ASSUNTO : GRUPO 4 – AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL 1.791 ATOS DE

DISPOSIÇÃO E AFASTAMENTOS PARA CURSOS SEMINÁRIOS CONFERÊNCIAS

E/OU EVENTOS - ABRANGÊNCIA ECERCÍCIO DE 2000

3 . RESPONSÁVEIS: ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO (07/04/98 A 31/12/98)

JOÃO BATISTA MATOS ( 01/01/95 A 04/04/98)

MIRIAM SCHLICKMANN ( A PARTIR DE 01/01/99)

4 . ÓRGÃO : SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - SED

5 . UNIDADE TÉCNICA : DCE

Tratam os presentes autos de Auditoria realizada por este Tribunal de Contas na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com abrangência no exercício de 2000, tendo por objeto a verificação da legalidade dos afastamentos para cursos, seminários, conferências e/ou eventos congêneres, bem como dos atos de disposição.

Da auditoria realizada resultou o Relatório nº 1460/00, datado de 14/12/2000 ( fls. 16 à 58) o qual foi baixado em diligência à Origem para que pudesse prestar informações e/ou remeter documentos complementares, necessários ao saneamento das irregularidades apontadas nos itens: 3.1, 3.2, 3.3 e 4.1 a 4.3 do citado Relatório.

Em atendimento à diligência, manifestou-se a Senhora Secretária, através do Diretor Administrativo, Financeiro e Contábil, Sr. Francisco José Battistoti, por meio do Ofício SED/DIAF nº 035/2001, de fls. 819, e documentos de fls. 820 à 1052.

À luz da documentação remetida, a DCE procedeu a reanálise do prcocesso, emitindo o Relatório nº 844/01, datado de 31/10/01 ( fls. 1054 à 1107), e tendo em vista persistirem restrições remanescentes sugeriu o Òrgão Técnico que, nos termos do art. 29, § 1º, da LC nº 202/2000, fosse procedida a audiência dos Responsáveis Miriam Schlickmann, Sr. João Batista Matos ( período de 01/01/95 a 04/04/98) e Sra. Eliane Neves Rebello Adriano ( período de 07/04/98 a 31/12/98), ordenandores primários à época dos atos examinados, para que pudessem manifestar-se a respeito das irregularidades restantes, passíveis de aplicação de multas excercendo, desta forma, o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

A sugestão do Órgão Técnico foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 1154/1155 do processo.

Em resposta à audiência, manifestaram-se o Sr. João Batista Mattos, através do ofício 16/02 - fls. 1167 e documentos de fls. 1168 a 1177; a Sra. Eliane Neves Rebelo Adriano, através do ofício nº 04/02 - fls. 1184 e documentos de fls. 1185 e 1186 e a Sra. Miriam Schlickmann, através da Diretoria Administrativa, Financeira e Contábil, ofício nº 018/02 - fls. 1189 e documentos de fls. 1190 a 1842 dos autos.

A DCE, após reanálise do processo, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 1243/02, de 04/11/02 ( fls. 1844 à 1898) e, em permanecendo, ainda, restrições sugeriu que, nos termos do art. 59, IX, da CE/89, c/c o art. 29, § 3º, da LC nº 202/2000, fosse assinado prazo para que a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente as ilegalidades descritas na conclusão de seu Relatório.

Instada a manifestar-se nos autos, a Douta Procuradoria Geral, junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC-Nº 0062/2003 ( fls. 1900/1901), acompanhou o posicionamento sugerido pela Instrução.

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator em sua proposta de voto, através da Decisão nº 0492/2003 (fls. 1926/1927), assinou o prazo de 30 dias para a SEED adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente as impropriedades descritas no Relatório de Reinstrução nº 1243/2002.

A Origem, em atendimento ao determinado, remeteu a esta Casa esclarecimentos, justificativas e/ou documentos que foram juntados às fls. 1932 a 1939, 1941, 1945 a 3023 dos autos.

À vista da documentação remetida, a DCE procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório de Reinstrução nº 019/04, datado de 15/03/04, cuja conclusão às fls. 3049 a 3095 é acolhida parcialmente, por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

O Ministério Público Especial, em nova manifestação, através do Parecer MPTC-Nº 0980/2004, datado de 14/05/04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

"Esta Procuradoria, após exame da matéria, entende que o bem fundamentado relatório emitido pela Instrução, resultando de auditoria in loco, portanto, tendo comprovado na origem a existência das restrições relacionadas, impede qualquer posicionamento diverso daquele por ela apresentado.

Destarte, a aplicação de multa proposta pela Origem, tem total procedência, diante das restrições relacionadas, eximidas de débito, mas que, diante de sua gravidade, merecem a aplicação proposta, já que afrontam a legislação relativa ao assunto.

Assim sendo, este Órgão acompanha a Instrução em todos os seus termos."

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, parcialmente, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.

Quanto a sugestão de multa a ser aplicada aos ex-Secretários da SEED, considerando a abrangência da auditoria realizada (exercício de 1989 a 2000), e o tempo decorrido, entendo que possa ser transformada em recomendação à Origem.

A sanção sugerida pela Instrução, tem natureza preventiva, posto ter o intuito de evitar que regras legais/regulamentares sejam infringidas e objetiva alertar e solucionar as impropriedades apontadas. Ademais, a sanção sugerida tem caráter personalíssimo e é intransferível, não alcançando pois, os ex-Secretários.

Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada junto à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, no exercício de 2000, com abrangência sobre "Verificação da legalidade dos afastamentos para cursos, seminários, conferências e/ou eventos congêneres, bem como dos atos de disposição relativos ao período de 1989 a 2000."

2 - Considerar Regulares, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar nº 202/00, os atos de afastamento dos servidores listados nos subi tens 2.1 a 2.11, de fls. 3050 a 3088.

3 - Considerar Regulares com as ressalvas da Instrução, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar nº 202/2000, conforme pareceres emitidos nos autos, os atos de afastamento dos servidores elencados nos itens 3.1 a 3.3, de fls. 3088 a 3093.

4 - Formular as seguintes Recomendações à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, para que a mesma adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, conforme determina o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000 ( Lei Orgânica do TCE):

4.1 - Que a SEEI observe com rigor a conveniência e oportunidade da cedência de professores a outros órgãos, seja na forma de disposição ou para atender convênio, dada a carência de pessoal nesta área, o que acarreta na contratação de um elevado número de ACT's tão somente para substituir os efetivos afastados. Salienta-se que tais afastamentos contrariam o disposto no art. 3º do Decreto 2003/00 ( item 3.1 e 4.1 do relatório).

4.2 -Que a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, evite a formalização de Convênios e expedição de portarias de disposição com data retroativa, por contrariar o art. 37, CF/88 e o art. 29, inciso VII e § 1º da Lei 6844/86, e dificultar o controle interno e externo, desatendendo o preceituado no art. 74, inciso IV da CF/88. (item 2.2, 3.2 e 3.5, do relatório).

4.3 - Seja retificado o ato de demissão nº 340/02, do servidor Francisco Assis Roberge, fundamentado equivocadamente no art. 135 c/c art. 137, III, nº 8 da Lei 6745/85, que refere-se à punição por suspensão e não demissão, como deveria ( item 3.11, do relatório).

4.4 - Seja observado o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6999/82, que veda a requisição pelo TRE de ocupantes de cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão ( item 3.5 do relatório).

4.5 - Que os atos concedendo afastamento para frequentar cursos a nível de pós-graduação sejam confeccionados com fulcro no Decreto nº 2940/98, por ser o dispositivo legal regulamentador de tais afastamento para todos os servidores civis da administração direta, indireta e fundacional, e não em Instruções Normativas expedidas pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação, que não tem competência para regulamentar tais afastamentos.

4.6 - Seja observado, na colocação de servidores à disposição de outros órgãos, o disposto no art. 29, § 5º da Lei 6844/86, no art. 3º do Decreto 2003/00 e no art. 3º da Lei 6745/85, que vedam o exercício, no órgão cessionário, de atividade não pedagógica e o desvio de função, respectivamente.

5 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DCE nº 019/04 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 26 de maio de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta