TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

  1. PROCESSO Nº : PCA-02/07557675
  2. ASSUNTO : GRUPO 3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE

    VEREADORES, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001

  3. INTERESSADO : Sr. ODILON APARECIDO DE SOUZA - PRESIDENTE DA CÂMARA

    RESPONSÁVEL: Sr. DILNEI MARTINS FELIPPE - PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DE 2001 E 2002

  4. UNIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO-SC
  5. UNIDADE TÉCNICA: DMU

    A Câmara Municipal de Vereadores de Capivari de Baixo-SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; Resolução TC 07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. nº TC-16/94.

    Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Resolução TC 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA 02/07557675), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

    A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório nº 619/2003, datado de 18/09/03 (fls. 27 à 38), sugerindo o Órgão Técnico a Citação do Sr. Dilnei Martins Felippe, Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo, no exercício de 2001, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

    A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls.40 dos autos.

    O Responsável atendeu à Citação, encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls, 48/59 do processo.

    À vista da documentação remetida a DMU procedeu ao reexame dos autos, através do Relatório nº 204/2004, datado de 07/04/04 onde, em conclusão, sugere que se julgue irregulares, na forma do artigo 18, III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput da LC nº 202/2000, as contas sob exame, face as restrições descritas nos subitens 1.1.1, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, do citado Relatório técnico. Sugeriu, ainda, a aplicação de multas ao Responsável.

    O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC- 796/2004, datado de 26/04/04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

    "Esta Procuradoria, ao apreciar a Prestação de Contas anuais da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, com abrangência ao exercício de 2001, bem como as ponderações apresentadas pelo Chefe do Poder Legislativo, à época, quando de sua citação, entende ser pertinente o posicionamento adotado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte Fiscalizadora em julgar irregular com débitos a realização de despesa com aluguel de estacionamento e pagamento de refeições, no montante de R$ 3.405,40, por ficar caracterizado ausência de caráter público, e aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/00, ao Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente da Câmara Municipal em 2001, em face do cometimento das irregularidades acima citadas."

    VOTO

    Considerando que o Responsável, nos termos do art. 15, II, da LC nº 202/2000, foi devidamente citado;

    Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para sanar as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório nº 619/2003;

    Considerando mais o que dos autos consta, esta Relatora acompanha o entendimento expendido pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificado pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113 da CE, c/c o art. 1º, inciso III, da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:

    1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo-SC, no exercício de 2001, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais ( artigo 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial ( artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

    1.1 - Realização de despesas indevidas com aluguel de estacionamento e pagamento de refeições, no montante de R$ 3.405,40, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei 4320/64 (item B.1.1 do relatório)

    2 - Aplicar ao Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo-SC, nos exercícios de 2001 e 2002, conforme previsto nos arts. 70,II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno ( Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das Multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei , sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    2.1 - 300,00 (trezentos reais) face ao atraso de 3 meses e 5 dias na remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, em afronta ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com redação conferida pela Resolução nº 07/99 (item A.1);

    2.2 - 400,00 (quatrocentos reais), Saldo em Depósito de Diversas Origens - DDO, evidenciando ausência de recolhimento para o INSS, no valor de R$ 10.947,17, em descumprimento ao artigo 30 I, "a" da Lei nº 8.212/91, podendo, ainda, caracterizar ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade, em afronta ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 8.429/92 ( item A.2.1.1);

    2.3 - 400,00 (quatrocentos reais), Saldo de Depósito de Diversas Origens - DDO, evidenciando apropriação indevida do montante de R$ 31.390,12, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores, em desacordo ao disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal ( item A.2.1.2);

    2.4 - 400,00 (quatrocentos reais), Saldo de Depósito de Diversas Origens - DDO, evidenciando ausência de recolhimento para o IPESC, do montante de R$ 3.624,18, em desacordo ao disposto no artigo 16 da Lei nº 5.249/76 c/c artigo 4º da Lei nº 9.417/94 ( item A.2.1.3);

    2.5 - 400,00 (quatrocentos reais), face a realização de despesas no valor de R$ 10.800,00 com contratação de Empresa para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal ( item B.1.2

    3 - Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório DMU nº 204/2004 e Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente da Câmara de Vereadores nos exercícios de 2001 e 2002 e à Câmara Municipal de Capivari de Baixo.

    Peço Pauta

    GR. em 03 de junho de 2004.

    THEREZA MARQUES

    Consª. Substituta