Processo nº |
DEN 04/00042010 |
Unidade |
Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara - SC |
Cliente |
Sra. Sônia Regina de Castro |
Interessado |
Sra. Sônia Regina de Castro |
Assunto |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara - Exercício de 2002 |
Relatório nº |
GCMB/2004/360 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de formalização de Denúncia apresentada pela Sra. Sônia Regina de Castro, por supostas irregularidades ocorridas no exercício de 2002, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara-SC, conforme expediente encaminhado a este Tribunal, datado de 25 de novembro de 2003 (fls. 02/03), acompanhado dos demais documentos (fls.04/09).
A matéria enfocada na denúncia segundo a DMU, é pertinente aos seguintes fatos:
"Pagamento de salário ao Vereador José Rogério Hoffmann superior aos demais vereadores, bem como as servidoras: Márcia Helena Neves, Márcia Regina Muller Junckes e Ana Cláudia Pauli de Amorim foram beneficiadas com aumentos e recebem proventos superiores aos demais servidores."
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao analisar o Processo em questão, emitiu o Relatório nº 286/2004, de fls. 10/12, e na análise da Admissibilidade assim se manifesta:
"A documentação encaminhada consiste em uma relação de servidores municipais de São Pedro de Alcântara com valores líquidos pagos aos mesmos portanto não há especificação da composição salarial de cada um."
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente
Portanto, a DMU manifesta-se no sentido de que o Tribunal não deve conhecer da denúncia, por não atender às prescrições contidas na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE.
MINISTÉRIO PÚBICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC Nº 485/2004, de fls. 14, e acompanha o entendimento dispendido pela Instrução.
VOTO
Este Relator mesmo considerando o posicionamento da Instrução e do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, tem um posicionamento divergente quanto ao tratamento a ser dado a presente Denúncia.
Ora, a matéria enfocada na Representação é referente a questão de que um determinado Vereador recebe um salário superior aos demais, e também são nominadas 03 (três) servidoras que também recebem um salário superior aos demais funcionários.
Consta da documentação remetida pelo interessado (fls. 05) um Resumo do total da folha mensal de pagamento pelo valor líquido, referente janeiro a dezembro de 2002, e as fls. 07/09, consta um Rol discriminando o nome de todos os funcionários com os respectivos créditos, referente ao pagamento do mês de julho de 2002, pelo seu valor líquido.
Neste rol, são destacados os nomes das pessoas mencionadas na respectiva Representação, com os seus respectivos valores líquidos recebidos.
Desta feita, sem querer fazer um pré-julgamento dos fatos arrolados na Representação em exame, entendo, que a mesma satisfaz os pré-requisitos estabelecidos no § 1º, do art. 65 da Lei Orgânica deste Tribunal, em especial, quanto ao indício de prova.
Considerando os fatos acima referidos, VOTO no sentido que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 c/c o art, 113 da Constituição Estadual, e no art.
1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no artigo 65, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.3. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representação - DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, conforme matéria enfocada na respectiva Denúncia.
6.4 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao denunciante.
Florianópolis, 08 de junho de 2004.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator