TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

RPA 0303171774

O R I G E M: BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A .
INTERESSADO: ARNO GARBE, EX-DIRETOR-PRESIDENTE, ANTÕNIO CARLOS VIEIRA, EX-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, RENATO DE MELLO VIANA, DIRETOR-PRESIDENTE E MAX ROBERT BORNDOLDT, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS.
A S S U N T O: Representação acerca de irregularidades pela constituição de empresa para captação de recursos público.

Tratam os autos de inspeção realizada no BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A, simultaneamente a outras inspeções na própria instituição, em cumprimento à Decisão n. 2755/2003 do Tribunal Pleno, proferida em sessão do dia 18.08.2003, visando a apuração dos fatos que foram expostos no processo REP 0303171774, de conformidade com o Planejamento de Inspeção n. 087/03 (fl.247-248).

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, após a análise elaborou o Relatório de Inspeção n. 010/04 (fls. 319 a 368), no qual sugerem seja o processo convertido em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, § 4º, da LC 202/00, DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DETERMINAR A CITAÇÃO dos Srs. Antônio Carlos Vieira , ex-Presidente do Conselho de Administração do BADESC, Arno Garbe, ex-Diretor Presidente do BADESC, Renato de Mello Viana - Presidente do BADESC, Max Roberto Bornhold, Presidente do Conselho de Administração do BADESC e João Carlos da Borba, representante do BADESC junto a Industria Genéricos Santa Catarina S/A, para apresentarem alegações de defesa, em relação dos fatos relativos à saída da Indústria de Genéricos Santa Catarina da sociedade com o Laboratório Elofar, verificada no ano de 2003, pela omissão na adoção de procedimentos devidos, o que torna solidárias suas responsabilidades, relativos à aquisição pelo BADESC da participação acionária na Industria de Genéricos Santa Catarina S/A ( R$ 4.107.839,00) somado ao valor total da concessão de créditos a tomadores que o utilizaram também para a aquisição de participação acionária na empresa supra ( R$ 1.669.744,00) no montante de R$ 5.777,583 e pelos motivos expostos no Relatório da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

A douta Procuradoria, após exame dos autos, entende que a proposição da Instrução é coerente aos fatos apurados, merecendo total acolhimento por parte do Egrégio Plenário.

É o Relatório.

Este Relator, considerando o Parecer da Instrução que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, § 4º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;

6.2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, incisos I e II da LC/SC nº 2002, de 15 de dezembro de 2000, para:

6.2.1. Apresentarem alegações de defesa em face do cometimento das irregularidades adiante especificadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Antônio Carlos Vieira, ex-Presidente do Conselho de Administração do BADESC, CPF n. 005.336.109-15, residente à Rua Antenor de Moraes, n. 301, Bom Abrigo, Florianóplois/SC, e Arno Garbe, ex-Diretor-Presidente do BADESC, CPF n. 008.244.029-87, residente à Rua Frederico Guilherme Busch, 110 - Apartamento n. 101, Blumenau/SC, para apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2O, inciso I, alínea ¨b¨, do Regimento Interno, as alegações de defesa, em razão da inclusão do BADESC na participação acionária da Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A, que totalizou a quantia de R$ 4.107.839,00 (quatro milhôes, cento e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais), em valores de 12 de julho de 2002 e pela aprovação de linha de crédito para que o BADESC financiasse acionistas privados da mesma no valor de R$ 1.669.744,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais), realizada em 20 de novembro de 2002 e Renato de Mello Vianna, Presidente do BADESC, localizado à Rua Almirante Alvim, n. 491, Centro, Florianópolis, CEP 88015-380, Carteira de Identidade n. 58095-0, CPF n. 103.136.489-72, Max Roberto Bornholdt, Presidente do Conselho de Administração do BADESC, CPF n. 019.570.829-68, Carteira de Identidade n. 1174/OAB/SC, e João Carlos de Borba, representante do BADESC junto à Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A, CPF n. 200.287.099-34, residente à Rua República Argentina, n. 667, Ponta Aguda, Blumenau, para apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2O, inciso I, alínea ¨b¨, do Regimento Interno as alegações de defesa, em razão de fatos relativos à saída da Indústria de Genéricos Santa Catarina da sociedade com o Laboratório Elofar, verificada no ano de 2003, pela omissão na adoção de procedimentos devidos o que torna solidárias suas responsabilidades aos cometimentos de irregularidades em item anterior desta conclusão relatadas, relativos à aquisição pelo BADESC da participação acionária na Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A (R$ 4.107.839,00), somado ao valor total da concessão de créditos a tomadores que o utilizaram também para a aquisição de participação acionária na empresa supra (R$ 1.669.744,00) no montante de R$ 5.777.583,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais), pelos motivos financeiros que seguem:

6.2.1.1.1. Antônio Carlos Vieira e Arno Garbe

6.2.1.1.1.1. Por não se encontrar elencada entre os objetivos da entidade previstos na Lei Estadual n. 10.912/98, de 15 de setembro de 1998, tal como disciplinam seus artigos 4o e 5o, a possibilidade de o BADESC vir a adquirir participação societária de outra empresa como ocorrido com a participação da Agência de Fomento da Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A, descumprindo, ainda, o disposto no artigo 237, caput, da Lei Federal n. 6404/76, como presente no item "I.3" deste relatório;

6.2.1.1.1.2. Por não haver sido demonstrada documental e tecnicamente, qual seria a relevante importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, da implantação e implementação da Indústria de Genéricos, tal como exigido pelo Estatuto Social do BADESC, em seu artigo 4o, § 1o, como constante no item "I.3" deste relatório;

6.2.1.1.1.3. Pelo caráter sumário da deliberação e a celeridade na execução da operação favorável à participação do BADESC na constituição da Indústria de Genéricos Santa Catarina e pela cedência de crédito/financiamento a acionistas privados da mesma, sem consideração de qualquer parecer técnico prévio de origem do corpo funcional do próprio BADESC, ou de seus comitês de crédito e de administração financeira, contrariando o disciplinado nos artigos 2o, alíneas "a" e "b", do Estatuto Social da entidade e desrespeitando os ditames do estatuído no artigo 154, da Lei Federal n. 6.404/76, como referido no item "I.3" deste relatório;

6.2.1.1.1.4. Pelo fato de a Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A, quando de sua criação, constituir-se em empresa sob o controle de órgão da administração indireta do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a participação majoritária das ações/quotas do BADESC na composição do capital social total da nova empresa, fato este que seria impeditivo, segundo informação prestada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, de 19 de março de 2002, de que a Agência de Fomento participasse de sociedade com a Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A, conforme exigido pelo artigo 30, da Lei Federal n. 4.595/64, conforme descrito no item "I.3" deste relatório;

6.2.1.1.1.5. Pela inexistência de lei autorizando o BADESC a participar como acionista de empresa privada, contrariando o disposto no artigo 37, caput e incisos XIX e XX da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade, e contrariando o determinado no artigo 23, § 1o, da Lei federal n. 6.404/76, conforme descrito no item "I.3" deste relatório;

6.2.1.1.2. Renato de Mello Viana, Max Roberto Bernholdt e João Carlos Borba

6.2.1.1.2.1. Pela ausência de prévia avaliação para a definição do valor da Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A em participação na Elofar, contrariando o disposto no artigo 8o, da Lei Federal n. 6.404/76 e no artigo 17, da Lei Federal n. 8.666/93, conforme descrito no item "I.6.2" deste relatório;

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 18 de junho de 2004.

Altair Debona Castelan

Conselheiro Substituto.