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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
1 . PROCESSO Nº : PDI-01/01174314
2 . ASSUNTO : ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA HULDA APARECIDA MEIRA
FURLANI
3 . INTERESSADO: Sr. AUGUSTO C.R. VIEIRA - PRESIDENTE DO IPML
RESPONSÁVEL: Sr. DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO -EX-PREFEITO MUNICIPAL
4 . ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES-IPML
5 . UNIDADE TÉCNICA : DMU
Tratam os autos de Ato de Concessão de Aposentadoria, remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages/SC-IPML, da servidora pública municipal Hulda Aparecida Meira Furlani, Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Lages-SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal/88, art. 71, III, c/c art. 75; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º,inciso IV; Resolução nº TC-16/94, art. 76 e Resolução nº 06/2001, art. 1º, inciso IV.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame da matéria, expediu o Relatório nº 197/2004, datado de 09/03/2004 ( fls. 41 à 46), posicionando-se no sentido de ser procedida a Audiência, nos termos do art. 35, parágrafo único, da LC nº 202/2000, do Sr. Augusto C.R. Vieira - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages/SC - IPML, a fim de que pudesse apresentar justificativas e/ou documentos, com vistas ao saneamento das restrições apontadas no referido relatório.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 48 dos autos.
A Origem respondeu a Audiência, encaminhando documentos e justificativas que foram juntadas às fls. 51 à 56 do processo.
À luz dos documentos remetidos, a DMU procedeu a reanálise do feito, emitindo o Relatório nº 519/2004, de 31/05/2004, cuja conclusão às fls. 65 dos autos é acolhida por esta Relatora que a submete à apreciação do Egrégio Plenário.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1213/2004, datado de 07/06/2004, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
"Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que o pleito em questão, não está em condições de registro, face ao não saneamento das restrições apontadas, razão pela qual, acompanha o posicionamento emanado pela instrução."
Do exposto, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º da LC nº 202/2000, decida por:
- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, art. 36, § 1º, "b", contados a partir da data do recebimento desta Decisão para que o Instituto de Previdência do Município de Lages-LagesPrevi, através de seu titular, adote as providências abaixo com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas:
- Retificação do Ato concessor da aposentadoria à proporcionalidade dos proventos, com fundamento no artigo 40, III, "c", da CF/88, anterior à Emenda Constitucional nº 20, ou, sua anulação, com o conseqüente retorno da servidora ao trabalho, conforme disposição expressa de sua vontade (requerimento da aposentadoria) (item 3.2 do Relatório).
Esta providência deve ser adotada a fim de sanar a restrição abaixo:
- Concessão de aposentadoria integral a professor 25/25, com tempo de serviço insuficiente, face a averbação de tempo de serviço de 07 anos como Diretora de Escola, considerado estranho ao efetivo exercício em funções de magistério, em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal/88 ( com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20) ( item 3.2.1 do Relatório).
- Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Instituto de Previdência do Município de Lages - IPML.
Peço Pauta
GR. em 22 de junho de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta