Processo nº DEN 03/08033906

Grupo: II

UG/Cliente: Cooperativa Mista dos Trabalhadores do Alto Uruguai Catarinense (COOMTAAU)

Interessado: Ivalmor Luiz Piaia

Assunto: Denúncia de suposta irregularidade

Parecer nº 334/2004

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia formulada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores do Alto Uruguai Catarinense (COOMTAAU), representada pelo Sr. Ivalmor Luiz Piaia, em razão de possíveis irregularidades cometidas pela Administração Municipal de Fraiburgo.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que expediu o Relatório nº 884/2004, de fls. 19 a 21, onde sugere ao Egrégio Plenário:

"Conhecer da presente denúncia, por atender às prescrições contidas nos art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.

Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), que sejam adotadas as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Fraiburgo, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Dar ciência desta decisão ao interessado."

A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 1281/2004, de fls. 23, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

O expediente foi encaminhado pelo denunciante, Sr. Ivalmor Luiz Piaia, da Cooperativa Mista dos Trabalhadores do Alto Uruguai Catarinense (COOMTAAU), comunicando a ocorrência de uso da coisa pública, razão pela qual deve ser recepcionado como Denúncia, conforme dispõe o art. 65 da Lei Complementar 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.

A Denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Fraiburgo, relata falta de pagamento por serviços prestados à prefeitura, no valor de R$ 143.296,00 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais).

Considerando que a presente denúncia contém elementos que satisfazem as exigências da legislação pertinente;

Considerando a prova documental constante dos autos; e

Considerando a análise procedida pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° DEN 03/08033906

2. Assunto: Grupo: II - Denúncia

3. Interessado: Ivalmor Luiz Piaia

4. UG/Cliente: Cooperativa Mista dos Trabalhadores do Alto Uruguai Catarinense (COOMTAAU)

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra a Prefeitura Municipal de Fraiburgo.

Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente denúncia possa ser acolhida;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º, da LC nº 202/2000 e do art. 96 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente.

6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares do Relatório da DMU nº 884/2004.

6.3. Dar ciência desta decisão ao denunciante, Cooperativa Mista dos Trabalhadores do Alto Uruguai Catarinense (COOMTAAU) e ao Sr. Ivalmor Luiz Piaia.

Gabinete do Conselheiro, em 30 de junho de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator