Processo nº |
SPE-03/07798631 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação-SED |
Interessado |
Jacó Anderle, Secretário |
Responsável |
Marcos Luiz Vieira, Secretário de Estado da Administração |
Assunto |
Encaminhamento do apostila retificatória de proventos de Valdir Piccoli. SED. Registrar. |
Relatório nº |
GCMB/2004/0442 |
Os presentes autos decorrem da remessa a este Tribunal, através do ofício n. 7188, de 04.11.2003, da Diretoria de Recursos Humanos, da SED, "para fins de registro", de Apostilas Retificatórias de Proventos editadas pela Secretaria de Estado da Administração-SEA, relativas, entre outros, ao Sr. Valdir Piccoli, Professor, da SED, aposentado por tempo de serviço conforme Portaria n. 463, de 27/03/2001, de fls. 06 (cujo registro foi ordenado pelo Tribunal em 19/03/2003), que solicitou revisão de proventos para inclusão, no cálculo, das Cotas de Produção.
Segundo análise realizada na SED, Parecer n. 001/03 (fls. 14), ratificado pela Informação n. 552/2003-GEABE, da SEA (fls. 16/17), é devida ao servidor a concessão de Cotas de Produção no percentual de 18% calculado sobre o cargo de Coordenador Local de Educação nível PE-DASU-1, atualmente, correspondente ao nível AD-DGS-3, conforme art. 6º da Lei nº 6.894/86, com a redação da Lei nº 7.521/88.
A Apostila n 120, datada de 11.07.2003, que altera o cálculo dos proventos da servidora, incluindo o percentual de 18% a título de Cotas de Produção, consta às fls. 18 do processo.
Da análise realizada pela DCE resultou o Relatório de Instrução n. 2180/2003 (fls. 24/25) em que proposta a audiência do Sr. Secretário da Administração considerando que da Apostila nº 120/2003 foi excluída parcela remuneratória relativa à Média de Aulas Excedentes, considerando, porém, que o servidor inativo continua percebendo a vantagem.
Este Relator autorizou em 09.12.2003 a realização da audiência de acordo com o despacho de fls. 26, a qual foi providenciada pelo Sr. Diretor da DCE segundo cópia do ofício de 22/12/2003 de fls. 27.
Por meio do ofício n. 2607/2003, de 16.06.2004, o Titular da SEA encaminhou a Apostila n. 105, de 03/06/2004, que retifica a Apostila n. 120/2003, junto com a documentação de suporte - processo SEAP 647/047 (fls. 30/46).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL-DCE
Reexaminados os autos, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 0764/2004, datado de 23/06/2004, de fls. 49/50, que sugere, conclusivamente, seja decidido por ordenar o registro da Apostila.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público pronunciou-se em 25.06.2004, às fls. 51 do processo, pelo registro do ato.
VOTO
Com base nas manifestações da DCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
"6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração dos proventos de aposentadoria, para incluir a vantagem relativa às Cotas de Produção equivalentes a 18% do valor do cargo de Coordenador Local de Educação, nível DASU-1, do Sr. Valdir Piccoli, servidor da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, aposentado no cargo de Professor, nível MAG-06, referência G, matrícula n. 017461-0-1, PASEP n. 1003585915-3, CPF n. 063.935.949-34, representado pela Apostila n. 120, de 11/07/2003, expedida conforme processo n. SEAP-000758/035, retificada pela Portaria n. 105, de 03/06/2004, emitida de acordo com o processo n. SEAP 00647/047, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação".
Florianópolis, 30 de junho de 2004.
Moacir Bertoli
Relator