Processo nº | ECO-04/02488954 |
Unidade Gestora | Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC |
Interessado | Carlos Rodolfo Schneider, Presidente |
Responsável | Carlos Rodolfo Schneider, Presidente |
Assunto | Edital de Concorrência Pública n. 200/2004 - Objeto: Contratação da prestação de serviços, sob regime de empreitada, para realizar o inventário da rede elétrica e formação do Cadastro Georeferenciado no Sistema de Informações geográficas-SIG, dos Municípios das regionais de São Bento do Sul, Mafra, Rio do Sul, Lages, Videira, Concórdia, Chapecó e São Miguel do Oeste. Conhecer do Edital, argüir ilegalidades e determinar, cautelarmente, a sustação da licitação. |
Relatório nº | GCMB/2004/0483 |
O Ministério Público manifestou-se através do Parecer MPTC nº 1350/2004 em 21/06/2004 (fls. 89) e do Parecer MPTC nº 1529/2004, em 05/07/2004 (fls. 9102/103), em ambas as oportunidades acompanhando o entendimento da DCE.
Parecer do Relator
Acerca da instrução dos autos pondero o quanto se segue:
I - A restrição apontada pela DCE a respeito da previsão de prorrogação dos prazos de execução dos serviços e do contrato, conforme Item 4, letras a e b do Edital (fls. 6/7), bem como a Cláusula Vigésima Quarta da Minuta do Contrato (Anexo 3, fls. 70), deixa de ser endossada, considerando que a existência dessa previsão é considerada indispensável para que a Administração possa efetivar prorrogação contratual se e quando se fizer necessária (art. 57, da Lei).
A par disso, está expressamente contido nos itens do Edital e da Minuta do Contrato que a prorrogação somente poderá ocorrer mediante termo aditivo devidamente justificado, em atendimento às disposições dos arts. 54 e 57, § 2º da Lei Federal n. 8.666/93.
II - Com relação à restrição acerca da previsão de reajuste do preço contratado, entendo que inexiste conflito com a Lei Federal n. 10.192/2001, uma vez que o Item II do Edital (fls. 16) que se reporta à Cláusula Vigésima Sexta da Minuta do Contrato (Anexo 3, fls. 70/71), indica claramente que "Os preços permanecerão irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato". Diz ainda, que após esse período os preços poderão ser reajustados, indicando a fórmula de cálculo.
As normas da Lei Federal n. 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, citadas pela DCE, estabelecem:
Como se observa, a Lei veda que seja realizado reajuste de preço em prazo inferior a um (1) ano.
No presente Edital existe tão só uma previsão de reajuste na hipótese de o Contrato superar a vigência de 12 meses. Evidentemente, esse reajuste somente será legalmente aceitável se for realizado através de termo aditivo devidamente justificado e enquadrado nas disposições legais. Por outro modo, o art. 55, inc. III, da Lei n. 8.666/93 exige a inclusão de cláusula de reajuste dos preços.
III - Acolho o entendimento da DCE com relação:
III.1 - à restrição de exigência de qualificação técnica no item 6.3.2.4, letra a do Edital, em desconformidade com o art. 30, § 1º da Lei de Licitações, ou seja: é indevida a exigência de que o Responsável Técnico a ser indicado pela proponente integre o quadro permamente da Empresa "no mínimo desde a data da publicação deste Edital", considerando que o inc. I, do § 1º, do art. 30, da Lei Federal n. 8.666/93, estabelece esse prazo como o da "data da entrega da proposta";
III. 2 - à restrição quanto à exigência, a título de qualificação técnica, de que os atestados técnicos a serem apresentados pelas licitantes devem trazer informações existentes "na data da licitação", no item 6.3.2.4, letra b do Edital, em afronta ao art. 30, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93, que não admite limitações de tempo e época.
III.3 - restrição acerca das alterações do Edital realizadas com inobservância do art. 21, § 4º da Lei de Licitações que estabelece que,
Os Aditamentos 2 e 3 datados de 22/06/2004 afetam a formulação das propostas, o que implica em reabertura do prazo inicial, ou seja, de 30 (trinta) dias para divulgação do Edital, o que não se verifica com relação ao Edital n. 200/2004, uma vez que o prazo de 20/07/2004 não observa a norma legal, devendo, ainda, ser utilizados os mesmos meios em que divulgado o texto inicial.
Deve-se salientar, que alterações do Edital (e Anexos) como as ocorridas nos Aditamentos 1, 2 e 3 devem ser publicadas e não apenas encaminhadas às licitantes que até então retiraram o edital e/ou divulgadas no site da CELESC na rede internet.
IV - Acrescem-se como restrições os seguintes quesitos:
IV.1 - O Anexo 5 do Edital - Projeto Básico do Detalhamento do Software (fls.78/82), prevê no item 2.3, letra d a customização de softwares necessários para a prestação dos serviços.
Entretanto, não se encontra definido a quem pertencerá a propriedade intelectual das customizações, nem previsão do cálculo dos custos desse serviço e se a contratada poderá deles dispor, repassando para terceiros os produtos.
IV.2 - No Aditamento 2 (fls. 92/94), no item 4, é "vedado o processo de carga automático do campo para o GIS da Celesc".
Os motivos apresentados são insuficientes para respaldar a vedação, considerando que a CELESC impede a remessa direta dos dados para o sistema (banco de dados) - o que agiliza e implica em menores custos na remessa dos dados -, sob a justificativa de que o procedimento decorre da migração do sistema de Cadastro Gênesis da versão Vision, no sistema operacional AIX, para a versão AudoDesk Design Server, no sistema operacional Windows, da Microsoft.
Assim, faz-se necessário que a CELESC justifique com maiores detalhes as razões da vedação, se possível, com exemplos e custos.
IV.3 - No Anexo IV - Custos de uma Turma de Inventário (fls. 73/77), é estabelecido como valor máximo por poste inventariado R$ 9,90. Logo a seguir é definido que será considerado como valor inexeqüível R$ 6,93, correspondente a 70% do valor máximo previsto pela CELESC para cada poste inventariado. A determinação de preço mínimo contraria o disposto no art. 40, inc. X, da Lei n. 8.666/93.
Marçal Justen Filho ao comentar o art. 48, § 1º, da Lei de Licitações (que trata dos preços inexeqüíveis), destaca que
Com fundamento no exposto e nas manifestações da DCE, da DCO e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO, ...
DECIDE:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública nº 200/2004, de 04/05/2004, da CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A-CELESC, argüindo as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no referido Edital.
6.1.1. Exigência, no item 6.3.2.4, letra a, do Edital, relativo à Qualificação Técnica, de comprovação de que o Responsável Técnico integra o quadro permanente da empresa proponente "desde a data de publicação deste Edital", em desconformidade com o estabelecido no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei Federal n. 8.666/93 que prevê essa comprovação limitada à data da entrega das propostas (item 2.2 do Relatório n. 080/2004 da DCE, fls. 85/86);
6.1.2. Exigência, no item 6.3.2.4, na letra b, do Edital, relativo à Qualificação Técnica, de atestados de Capacidade Técnica que contenham informações existentes "na data da licitação", em desconformidade com o estabelecido no art. 30, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93 que não admite limitações de tempo ou de época (item 2.2 do Relatório n. 080/2004 da DCE, fls. 85/86);
6.1.3. Edição dos Aditamentos nºs. 1, 2 e 3 ao Edital (e/ou Anexos) sem a observância do art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, sem a reabertura do prazo da licitação, por implicar na formulação das propostas, e sem a publicação na forma do texto original (item 2.3 do Relatório nº 080/2004, da DCE, fls. 86);
6.1.4. Ausência de informações estabelecendo a propriedade intelectual da CELESC sobre as customizações, assim como, do cálculo dos custos desse serviço e se a contratada poderá deles dispor, em face ao Anexo 5 do Edital - Projeto Básico do Detalhamento do Software (fls.78/82), que prevê no item 2.3, letra d a customização de softwares necessários para a prestação dos serviços.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios Técnicos nºs. DCE-080/2004 e DCE-099/2004, ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A-CELESC, para que, cautelarmente, de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa n. TC-01/2002, promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta Decisão para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso."
Florianópolis, em 12 de julho de 2004.
Moacir Bertoli
Relator