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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
1. PROCESSO Nº: SPE-03/07369510
2. ASSUNTO : GRUPO 4- SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
APOSENTADORIA DO Des. JOÃO JOSÉ RAMOS SCHAEFER
3. RESPONSÁVEL: Des. AMARAL E SILVA/ SÉRGIO GALLIZA
4 . ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
5 . UNIDADE TÉCNICA : DCE
O presente processo trata de Solicitação de Ato de pessoal ( Aposentadoria) do Des. João José Ramos Schaefer, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/01, de 03/12/01.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após exame, emitiu o Relatório de Instrução DCE nº 1944/03, datado de 20.10.03 ( fls. 221/224), sugerindo o Órgão Técnico a Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35 da LC nº 202/2000, do Sr. Ari Dorvalino Schürhars - Chefe de Gabinete, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades levantadas no mencionado relatório, abaixo transcritas:
- Ausência de Certidão de Tempo de serviço/Contribuição expedida pelo INSS, referente ao período de 15 anos prestados como Advogado Autônomo, conforme estabelecido na EC nº 20/98 e artigo 5º do Decreto nº 1.905/00 e artigo 76, inciso II, letra "c" da Resolução TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC-001/96;
- Averbação indevida de tempo de serviço prestado concorrentemente à atividade privada, nos termos do art. 44 da Lei nº 6.745/85;
- Ausência da Apostila de Proventos, conforme prescrito no artigo 76, da Resolução TC-16/94, de 21.12.94.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 227 dos autos.
O Sr. Paulo Henrique Blasi, Procurador devidamente constituido, encaminhou documentos que foram juntados as fls. 229 à 263 dos autos.
A Origem, em resposta a Audiência, também encaminhou esclarecimentos e documentos que foram juntados às fls. 265/287 do processo.
À vista da documentação remetida, a DCE procedeu ao reexame do processo, emitindo o Relatório de Reinstrução DCE-nº 149/04, de 22/04/04 ( fls. 289/295) e, considerando que das restrições apontadas, duas não foram sanadas, sugeriu que, nos termos do art. 36, § 1º, letra "b", da LC nº 202/2000, fosse assinado prazo para que o Tribunal de Justiça adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei, que rege a matéria sob exame.
Considerando contraditório entre pareceres da Origem e da Instrução, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral desta Casa. O exame da COG está consubstanciado no Parecer nº 153/04 de fls. 297 à 320 dos autos.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº 1275/2004, de 14/06/04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apreciando a matéria - ATO DE APOSENTADORIA -, referente ao Sr. JOÃO JOSÉ RAMOS SCHAEFER, ocupante do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Relatório de Reinstrução nº 149/2004 (fls. 289 a 295), em face às irregularidades apontadas ( Cômputo do tempo de serviço prestado na condição de advogado autônomo - sem a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e, ainda, a contagem duplamente do referido tempo para a aposentadoria do INSS e para a aposentadoria no cargo público - Desembargador), para denegar o registro do Ato nº 284, de 30-04-2002, Aposentadoria Compulsória, subscrtio pelo Des. Amaral e Silva - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( doc. Fl. 68).
A Contagem do tempo de serviço prestado na condição de advogado autônomo foi utilizado para fins de obtenção da aposentadoria junto ao INSS - Banco do Brasil S/A e novamente se pretende contá-lo para a contagem de tempo de serviço na esfera do Estado de Santa Catarina, em razão de ter alcançado o Magistrado a idade limite de 70 (setenta) anos. A contagem dupla do tempo de serviço privado para fins de aposentadoria junto ao INSS e do Estado, sendo contrário à legislação utilizar-se do mesmo período para obtenção da segunda aposentadoria."
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, (Relatório de Reinstrução nº 149/2004 de fls. 289/295) e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59, da CE e no art. 1º, da LC nº 202/2000, decida por:
1 - Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado nos termos do art. 36, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca das ilegalidades abaixo descritas, verificadas na concessão de aposentadoria do Desembargador João José Ramos Schaefer, matrícula nº 3890, Pasep nº 10000237431, CPF nº 002.682.919-34, consubstanciada no Ato nº 284 de 30/04/02.
- Averbação indevida de tempo de serviço prestado como advogado autônomo, tendo em vista a utilização do referido período para a percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, nos termos do artigo 44 da Lei 6.745/85 e inciso III do artigo 4º da Lei Federal nº 6.226/75.
- Ausência de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS, referente ao período de 15 anos prestado como Advogado Autônomo, conforme estabelecido na EC nº 20/98 e artigo 5º do Decreto nº 1.905/00 e artigo 76, inciso II, letra "c" da Resolução TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC-001/96;
2 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.5/ 149/04, do Parecer COG nº 153/04 e do voto que a fundamentam ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Peço Pauta
GR. Em 13 de julho de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta