ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 03/00792840
     
   
    UNIDADE GESTORA
  FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE SANTA HELENA - SC
     
   
    INTERESSADO
    RESPONSÁVEL
  SR. MOACIR LAZAROTTO - PREFEITA MUNICIPAL

SR. LUIZ GLUITZ - TITULAR DA UNIDADE À ÉPOCA

     
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2002

DO RELATÓRIO

Referem-se os autos, a Prestação das Contas do Administrador do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE SANTA HELENA - SC, referente ao exercício de 2002, sujeito a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 64 a 67, da Lei Complementar nº 31/90 (em vigor à época); e, artigos 23, 25 e 26, da Resolução N -TC 16, de 21.12.94.

DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 3.751/2004, datado de 24/06/2004, às fls. 51 a 64, apontou as seguintes ressalvas:

a. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 35,71, representando 0,05% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48, " b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, sendo plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior.

b. Registro indevido de saldo na conta " Bens Imóveis", em desacordo com os Prejulgados nº 207, 532 e 353 deste Tribunal de Contas.

A DMU, por fim, conclui que possa o Tribunal de Contas julgar REGULARES COM RESSALVA as contas do referido Fundo Municipal (fls. 51 a 64).

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria conclui por sugerir que se julgue REGULARES COM RESSALVA as presentes Contas (vide Parecer MPTC nº 1.477/2004, às fls. 66 a 68).

VOTO DO RELATOR

Considerando as restrições apontadas e mencionadas no Relatório de Instrução;

Considerando o exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a análise feita pelo órgão instrutivo desta Casa, propondo ao egrégio Plenário o seguinte Voto:

1. Julgar Regulares com ressalvas, as Contas Anuais do exercício de 2002 do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE SANTA HELENA - SC, dando quitação ao responsável, Sr. Luiz Gluitz, Titular da Unidade à época, nos termos do artigo 18, Inciso II, combinado com o artigo 20, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, face as restrições apontadas no item "a" e "b" da Conclusão do Relatório DMU nº 3.751/2004;

2. Recomendar ao FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE SANTA HELENA - SC, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, que adote as medidas necessárias à correção da impropriedade apontada no mencionado Relatório DMU nº 3.751/2004;

3. Dar ciência da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Luiz Gluitz, Titular da Unidade à época e ao Sr. Moacir Lazarotto - Prefeita Municipal de Santa Helena - SC.

GCJCP, em 12 de julho de 2004

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator