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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PDI - 03/00371071 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Faxinal dos Guedes - SC | |
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Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal e Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001 | |
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FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS REFERENTE A RESTRIÇÃO CONSTANTE DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DE 2001, POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO |
RELATÓRIO
Tratam ou autos de RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS, APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO, em sessão de 09/10/2002, conforme Parecer Prévio nº 0838/2002 (fls.04 e 05).
Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais foi determinada a conversão em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal e do Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, para apresentação de justificativas e esclarecimentos, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das ilegalidades evidenciadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, através do seu Relatório nº 243/2004, às fls. 85 a 106.
O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, entendendo que as justificativas apresentadas não elidiram as restrições apontadas, conclui por considerar irregulares os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. edegar Giordani - Prefeito Municipal, pelos fatos relacionados nos itens 1.1, 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) e 1.3 e pelo Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, face ao apontado nos itens 2.1 e 2.2, da Conclusão do Relatório de Reinstrução nº 938/2004 sugerindo, ainda, a imputação de multa aos Responsáveis e, ainda, representar ao INSS quanto a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), durante todo o exercício financeiro de 2001.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico, através do Parecer MPTC nº 1.236/2004, fls. 152 a 155.
VOTO
Este Relator, após análise dos elementos constitutivos dos autos, coaduna com a entendimento proferido pelo Corpo Técnico desta Casa, corroborado com a manifestação da Douta Procuradoria, tendo em vista que a documentação juntada aos autos pela Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes não sanou por completo as restrições já firmadas pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.
Assim sendo, considerando o exposto, e tudo aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2001, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 36, parágrafo 2º, "a", pelos fatos relacionados nos itens 1.1; 1.2; 1.2.1 a 1.2.5 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU nº 938/2004;
2 Aplicar ao Senhor Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2001, MULTA prevista no artigo 70 da lei complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, da seguinte forma:
2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime geral de Previdência Social (INSS) incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pelas Leis Federais n.º 9.506/97 e n.º 9.528/97. (Item 1.1, da Conclusão do Relatório da DMU);
3 CONSIDERAR IRREGULARES, os atos e/ou despesas, realizadas pelo Sr. NADIR NEVES DE OLIVIERA - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 36, parágrafo 2º, "a", pelos fatos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 da Conclusão do Relatório DMU nº 938/2004;
4 Aplicar ao Senhor NADIR NEVES DE OLIVIERA - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, MULTA prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, da seguinte forma:
4.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face aos gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 no percentual de 2,22% da Receita Corrente Líquida (R$ 5.929.618,59), evidenciando uma variação relativa de 63,24% em relação ao exercício anterior (1,36% em 2000), em descumprimento ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, (Item 2.1, da Conclusão do Relatório da DMU);
4.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime geral de Previdência Social (INSS) incidentes sobre o subsídio dos Vereadores, durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pelas Leis Federais n.º 9.506/97 e n.º 9.528/97 (Item 2.2, da Conclusão do Relatório da DMU).
5 - Representar ao INSS quanto a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento a Lei Federal nº 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97 e 9.528/97 (Item 3, da Conclusão do Relatório da DMU)
6 Dar Ciência do inteiro teor desta Decisão, da cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal no exercício de 2001 e o Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidende da Câmara Municipal à época.
GCJCP, em 21 de junho de 2004'
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator