ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PDI - 03/00371071
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE Faxinal dos Guedes - SC
     
    RESPONSÁVEL
  Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal e Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001
    HORS
   
    ASSUNTO
  FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS REFERENTE A RESTRIÇÃO CONSTANTE DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DE 2001, POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO

RELATÓRIO

Tratam ou autos de RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS, APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO, em sessão de 09/10/2002, conforme Parecer Prévio nº 0838/2002 (fls.04 e 05).

Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais foi determinada a conversão em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal e do Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, para apresentação de justificativas e esclarecimentos, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das ilegalidades evidenciadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, através do seu Relatório 243/2004, às fls. 85 a 106.

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, entendendo que as justificativas apresentadas não elidiram as restrições apontadas, conclui por considerar irregulares os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. edegar Giordani - Prefeito Municipal, pelos fatos relacionados nos itens 1.1, 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) e 1.3 e pelo Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, face ao apontado nos itens 2.1 e 2.2, da Conclusão do Relatório de Reinstrução nº 938/2004 sugerindo, ainda, a imputação de multa aos Responsáveis e, ainda, representar ao INSS quanto a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), durante todo o exercício financeiro de 2001.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico, através do Parecer MPTC nº 1.236/2004, fls. 152 a 155.

VOTO

Este Relator, após análise dos elementos constitutivos dos autos, coaduna com a entendimento proferido pelo Corpo Técnico desta Casa, corroborado com a manifestação da Douta Procuradoria, tendo em vista que a documentação juntada aos autos pela Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes não sanou por completo as restrições já firmadas pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.

Assim sendo, considerando o exposto, e tudo aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 CONSIDERAR IRREGULARES, os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2001, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 36, parágrafo 2º, "a", pelos fatos relacionados nos itens 1.1; 1.2; 1.2.1 a 1.2.5 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU nº 938/2004;

2 Aplicar ao Senhor Sr. EDEGAR GIORDANI - Prefeito Municipal no exercício de 2001, MULTA prevista no artigo 70 da lei complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento

da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, da seguinte forma:

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime geral de Previdência Social (INSS) incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pelas Leis Federais n.º 9.506/97 e n.º 9.528/97. (Item 1.1, da Conclusão do Relatório da DMU);

3 CONSIDERAR IRREGULARES, os atos e/ou despesas, realizadas pelo Sr. NADIR NEVES DE OLIVIERA - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 36, parágrafo 2º, "a", pelos fatos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 da Conclusão do Relatório DMU nº 938/2004;

4 Aplicar ao Senhor NADIR NEVES DE OLIVIERA - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, MULTA prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, da seguinte forma:

4.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face aos gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 no percentual de 2,22% da Receita Corrente Líquida (R$ 5.929.618,59), evidenciando uma variação relativa de 63,24% em relação ao exercício anterior (1,36% em 2000), em descumprimento ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, (Item 2.1, da Conclusão do Relatório da DMU);

4.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime geral de Previdência Social (INSS) incidentes sobre o subsídio dos Vereadores, durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pelas Leis Federais n.º 9.506/97 e n.º 9.528/97 (Item 2.2, da Conclusão do Relatório da DMU).

5 - Representar ao INSS quanto a ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), durante todo o exercício financeiro de 2001, em descumprimento a Lei Federal nº 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97 e 9.528/97 (Item 3, da Conclusão do Relatório da DMU)

6 Dar Ciência do inteiro teor desta Decisão, da cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Sr. Edegar Giordani - Prefeito Municipal no exercício de 2001 e o Sr. Nadir Neves de Oliveira - Presidende da Câmara Municipal à época.

GCJCP, em 21 de junho de 2004'

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator