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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/06994526 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Xaxim - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal |
Assunto: | Reinstrução de Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Contratos, com abrangência ao exercício de 2003. |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/268/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº ARC - 03/06994526 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Contratos, com abrangência ao exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Xaxim, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
Nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, e por decisão do Tribunal Pleno (Decisão nº 0205/2004), datada de 01/03/2004, determinou-se a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A citação foi efetivada através do ofício TCE/SEG nº 1.955/04 (fls. 46), sendo que em 15.04.04, através do documento protocolado neste Tribunal sob o nº 007971, o Sr. Cezar Gastão Fonini, apresentou suas alegações de defesa (fls. 48/57) e juntou documentos (fls. 58/219).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim (fls. 48/57), bem como os documentos juntados aos autos (fls. 58/219), emitiu o Relatório nº 772/2004 (fls. 220/236), sugerindo:
"Julgar irregulares:
1.1 - com débito, na forma do art. 18, III, alínea "c" ou "d", c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à Presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal , ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais (artigo 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - Concessão de incentivo econômico a empresas privadas, no valor de R$ 7.612,50, em desconformidade com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.082/98 (item 2.1.1 deste Relatório);
1.1.2 - Concessão de incentivo econômico a empresas privadas, no valor de R$ 3.275,00, em desconformidade com o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.082/98 (item 2.1.2);
1.1.3 - Concessão de incentivo econômico a empresas privadas, no valor de R$ 6.215,00, em desconformidade com o artigo 4º c/c artigo 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, em relação aos Contratos nºs 0028/2003 e 0085/2003 e em desconformidade com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.082, em relação ao Contrato nº 0028/2003 (item 2.1.3).
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 - Despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, no montante de R$ 476,58 em descumprimento aos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96 (item 1.1.1);
2.2.2 - Despesas com ensino infantil, no montante de R$ 1.367,74, classificadas impropriamente no Ensino fundamental, em desacordo comos arts. 70 e 71 da lei nº 9.394/96 (item 1.2)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1220/2004, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 238/240).
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, razão pelas quais passo a tecer algumas considerações.
a) Despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, no montante de R$ 476,58 em descumprimento aos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96 (item 1.1.1, do relatório 772/04, fls. 221/223);
b) Despesas com ensino infantil, no montante de R$ 1.367,74, classificadas impropriamente no Ensino fundamental, em desacordo com os arts. 70 e 71 da lei nº 9.394/96 (item 1.2, do relatório 772/04, fls. 224).
A Instrução apontou como restrição, nos itens "a" e "b" retro transcritos, a classificação de despesas impropriamente como sendo do ensino fundamental.
Verifica-se, no caso em discussão, apenas o descumprimento de formalidades legais que não ensejaram prejuízos ao Erário Público e, sem comprometer também os gastos com ensino, conforme exigência do disposto no art. 212, caput, da Constituição Federal, bem como o ordenado no art. 60 do ADCT.
ALTAIR DEBONA CASTELAN
Relator (art. 86 da LC 202/2000)