ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-02/03354311
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Calmon
Interessado: Sr. Luiz Alves - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001 e 2002
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001
Parecer n°: GC-WRW-2004/303/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Calmon, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1123/2003 (fls.30/36), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001 e 2002, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 28, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr Antonio Pedro, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1123/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.

Através de expediente às fls. 41, o Responsável solicitou a prorrogação de prazo, que lhe foi concedida.

Em resposta à audiência efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 44/47), juntando documentos (fls. 48/58).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 496/2004 (fls. 59/74), sugerindo "Julgar Irregulares, com débito" as contas anuais, face a irregularidade constante do item B.1.1.1. do referido Relatório, bem como aplicação de multa em face das irregularidades constantes dos itens C.1., C.2. e C.3., do relatório acima citado.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1339/2004 (fls. 76/80), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.