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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-02/03354311 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Calmon |
Interessado: | Sr. Luiz Alves - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001 e 2002 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/303/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Calmon, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1123/2003 (fls.30/36), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001 e 2002, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 28, este Relator determinou que se procedesse citação, do Sr Antonio Pedro, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1123/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.
Através de expediente às fls. 41, o Responsável solicitou a prorrogação de prazo, que lhe foi concedida.
Em resposta à audiência efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 44/47), juntando documentos (fls. 48/58).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 496/2004 (fls. 59/74), sugerindo "Julgar Irregulares, com débito" as contas anuais, face a irregularidade constante do item B.1.1.1. do referido Relatório, bem como aplicação de multa em face das irregularidades constantes dos itens C.1., C.2. e C.3., do relatório acima citado.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1339/2004 (fls. 76/80), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2001 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Calmon, e condenar o Sr. Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara nos exercícios de 2001, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. R$ 542,64 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), face a realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal (multa pela entrega em atraso da RAIS), em desacordo com a Lei Federal nº 4320/64, artigo 4º, conforme apontado no item B.1.1.1. do Relatório nº 496/2004, da DMU.
3.2. APLICAR ao Sr. Antonio Pedro Thomazi - Presidente da Câmara no exercício de 2001, as multas abaixo discriminadas, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas cominadas, ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 no percentual de 33,07%, evidenciando uma variação relativa de 10% em relação ao exercício anterior (3,84% em 2000), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item C.1. do Relatório nº 496/2004, da DMU.
3.2.2. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de gastos no montante de R$ 148.214,27, representando 8,72% da receita tributária e de transferência do exercício anterior, superior ao percentual permitido (8%), em descumprindo ao artigo 29-A da Constituição Federal, conforme apontado no item C.2. do Relatório nº 496/2004, da DMU.
3.2.3. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de despesas com a folha de pagamento do Poder Legislativo, no montante de R$ 108.574,47, representando 79,87% da receita do Poder Legislativo, superior ao percentual permitido (70%), em descumprindo ao artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal, conforme apontado no item C.3. do Relatório nº 496/2004, da DMU
3.3. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Antonio Pedro Thomazi, Presidente da Câmara no exercício de 2001 e ao Sr. Luiz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Calmon.
Gabinete do Conselheiro, 05 de julho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator