Processo nº AOR - 03/05706462
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Interessado Edson Bez de Oliveira
Responsável Leodegar da Cunha Tiscoski
Assunto Grupo 3- Auditoria ordinária em obra - Aeroporto Regional do Planalto Serrano em Correia Pinto
Relatório nº GCMB/2004/473

RELATÓRIO

Em razão do disposto na referida Decisão, a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através de seu Diretor de Planejamento e Coordenação, Sr. Ernani Rogério Seiffert de Matos, encaminhou ao Tribunal de Contas, mediante Ofício nº 402/04 de 28 de abril de 2004 (fls.246), para conhecimento e análise, proposta de correção do Projeto Básico e do Projeto Executivo da implantação do Aeroporto Regional do Planalto Serrano elaborado pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.

Os documentos protocolados neste Tribunal em 30/04/2004 sob o nº 009357 encontram-se acostados aos autos às fls. 246 a 253.

Informa a DCO que, inicialmente, a empresa Prosul efetuou uma descrição das deficiências, inconsistências e das informações faltantes no referido projeto, que a DCO assim descreve:

De acordo com o relatório da DCO, referido documento apresenta ainda, na seqüência, uma descrição detalhada das alterações e complementações dos projetos que se fazem necessárias, e as especificações e instruções de serviços e normas técnicas a serem seguidas no desenvolvimento dos trabalhos.

Por fim, a Prosul apresentou proposta de execução da correção dos projetos básico e executivo das obras da construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, mediante utilização da equipe técnica alocada na prestação de Serviços de Engenharia de Supervisão, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias, através do Contrato nº 01/2003, firmado entre a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e a referida empresa.

O prazo estimado para a conclusão dos estudos, correções e complementações dos projetos é de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da retomada do andamento normal das obras, que receberão parcialmente as informações das alterações e complementações de projeto, à medida que estas se tornem necessárias.

O custo apresentado é de R$ 251.200,05 (duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos reais e cinco centavos), calculado de acordo com os parâmetros de preço do contrato nº 01/2003.

A DCO efetuou a análise das razões apresentadas as quais passo a transcrever:

SERVIÇO/ITEM DO ESCOPO

Und

Quat.

CUSTO POR FASE DO PROJETO

TOTAL GERAL

      PROJETO BÁSICO PROJETO EXECUTIVO  
      Preço Unit. Total Preço Unit. Total  
Estudo Geológico km 8,8 106,47 936,94 - - 936,94
Estudos hidrológicos km 8,8 223,85 1.969,88 - - 1.969,88
Estudos geotécnicos km 8,8 3.253,63 28.631,94     28.631,94
Projeto Geométrico km 62,7 918,05 57.561,73 459,03 28.781,18 86.342,91
Projeto de terraplenagem km 62,7 175,20 10.985,04 219,01 13.731,93 24.716,97
Projeto de drenagem e OAC. km 8,8 158,65 1.396,12 357,16 3.143,01 4.539,13
Projeto de pavimentação km 15,4 169,06 2.603,52 84,54 1.301,92 3.905,44
Projeto de O. complementares km 8,8 45,91 404,00 183,61 1.615,77 2.019,77
Cadastr. Proj. desapropriação km 8,8 - - 1.047,32 9.216,42 9.216,42
Local. e estudo de pedreira unid 1 19.465,67 19.465,67 - - 19.465,67
Plano de Exec. - Quantitativos e análise econômica unid 1 1.679,28 1.679,28 10.530,54 10.530,54 12.209,82
Coordenação de projeto unid 1 1.038,26 1.038,26 4.153,12 4.153,12 5.191,38
Restituição topográfica km 8,8 7.027,37 61.840,86 - - 61.840,86
Estudos meio ambiente km 8,8 185,53 1.632,66 185,53 1.632,66 3.265,32
Proj. de impl. equipamentos unid 4 1.803,04 7.212,16 1.803,04 7.212,16 14.424,32
Sondagens              
Mobiliz. De rotativa e percur. unid 1 - - 5.965,78 5.965,78 5.965,78
Deslocac. Por furo unid 10 - - 204,29 2.042,90 2.042,90
Sondagem em solo e rocha unid 100 - - 54,78 5.478,00 5.478,00
TOTAL       197.358,06   94.805,39 292.163,45

Considerando que a correção dos projetos básico e executivo visa atender uma determinação deste Tribunal de Contas em Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, item 6.2.2 - Processo AOR 03/05706462 que tratou de Auditoria Ordinária in loco nas obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em Correia Pinto, assim expressa: "6.2.2. que só recomece as obras após a total correção do Projeto Executivo, com a finalidade de evitar constantes aditivos ao contrato;"

Considerando que deve a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, através de seu corpo técnico, avaliar o que pode ser aproveitado do projeto básico elaborado pela Zênite, o que já foi feito através da Consultoria no decorrer das obras, e o que ainda resta por fazer, bem como exercer rígido controle sobre a proposta de serviços apresentada para correção dos projetos básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, de maneira a obter um resultado final eficiente, eficaz e econômico, atendendo assim o que dispõe o Art. 12 e seus incisos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;

Considerando que a elaboração de um orçamento base demonstrou que a realização de um procedimento licitatório para elaborar a correção do projeto básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano poderá acarretar encargos superiores à Administração Estadual;

Considerando que a proposta da empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., revela-se R$ 40.963,40 mais barata que o orçamento base apresentado no quadro 01, item 3.2 deste relatório;

Considerando que o Contrato nº 01/2003, firmado com a empresa Prosul Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., para prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em seu escopo de trabalho contido no Anexo nº 01, item 2 do Edital de Tomada de Preços nº 07/2002, abriga a possibilidade da revisão do projeto básico e executivo do referido aeroporto;

Considerando que o escopo dos trabalhos a serem realizados são harmônicos ao escopo dos trabalhos do objeto original.

Considerando que do valor inicialmente contratado de R$ 1.287.023,94, face a orientação do TCU, este valor foi reduzido para R$ 679.262,04, mediante Termo Aditivo Supressivo nº A.1/2003, o que representa uma redução de 47,22% do valor inicialmente contratado;

Considerando que as correções dos projetos básico e executivo das obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano não registram alterações qualitativa ou quantitativa além das inicialmente previstas no contrato nº 01/2003 e que, portanto, pode a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA, promover a correção dos projetos básico e executivo utilizando o escopo do contrato referenciado, atendendo assim o que determinou esta Corte de Contas no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, relativo as obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, situado no município de Correia Pinto; e

Considerando tudo o que mais consta no presente processo, entende esta instrução, S.M.J., que pode o Tribunal Pleno, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/200, quando da apreciação do mesmo, decidir por:

4.1 Conhecer do presente relatório;

4.2 Determinar o sobrestamento dos autos na DCO até a conclusão da revisão dos projetos pela SEINFRA/SC com a conseqüente remessa de cópia dos mesmos à esta Corte Contas para o efetivo acompanhamento quanto ao cumprimento ao estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004;

4.3 Encaminhar cópia da nova decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como do presente relatório à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura para conhecimento e providências quanto a correção dos projetos básico e executivo das obras aeroviárias do Aeroporto Regional do Planalto Serrano." (grifei)

4) Ainda, de acordo com os cálculos efetuados pela DCO, com base nos parâmetros de preço de projeto do DEINFRA/SC, o orçamento base para a execução dos serviços, é de R$ 292.163,45. Considerando que o preço proposto pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. foi de R$ 251.200,05, o orçamento base está R$ 40.963,40 mais elevado, o que, preliminarmente, permite inferir que a realização de um procedimento licitatório poderá acarretar para a Administração encargos superiores.

5) Ressalta, ainda a DCO, que o valor inicialmente contratado junto à empresa Prosul através do Contrato de Consultoria nº 001/2003, de R$1.287.023,94, foi reduzido para R$679.262,04, mediante Termo Aditivo Supressivo nº A.1/2003, em face de determinação do TCU, o que representa uma redução de 47,22% do valor inicialmente contratado (doc. fls 255/256).

6.2. Determinar o sobrestamento dos autos na DCO até a conclusão da revisão dos projetos pela SEINFRA/SC com a conseqüente remessa de cópia dos mesmos à esta Corte Contas para o efetivo acompanhamento quanto ao cumprimento ao estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004;