| Processo nº |
AOR - 03/05706462 |
| Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
| Interessado |
Edson Bez de Oliveira |
| Responsável |
Leodegar da Cunha Tiscoski |
| Assunto |
Grupo 3- Auditoria ordinária em obra - Aeroporto Regional do Planalto Serrano em Correia Pinto |
| Relatório nº |
GCMB/2004/473 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria ordinária realizada pela DCO nas obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, no Município de Correia Pinto.
Por ocasião da análise inicial a DCO emitiu o relatório nº 225/2003 (fls.221/229) e este Tribunal Pleno em sessão de 31/03 do corrente ano exarou a Decisão nº 0513/2004, nos seguintes termos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sobre as obras de construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano em Correia Pinto relativos, abrangendo os exercícios de 2002 e 2003.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura que, sem prejuízo das determinações impostas pelo Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão n. 957/2003, adote:
6.2.1. providências para apuração da responsabilidade sobre as graves falhas técnicas do projeto que embasou a licitação da obra acima especificada, evidenciando desatendimento a ditames dos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2.2. que só recomece as obras após a total correção do Projeto Executivo, com a finalidade de evitar constantes aditivos ao contrato;
6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Obras-DCO, deste Tribunal, que inclua na programação de Auditoria a averiguação do cumprimento das determinações constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DCO n.225/2003:
6.4.1. à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
6.4.2. ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA);
6.4.3. ao Exmo. Sr. Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina; e
6.4.4. ao Tribunal de Contas da União.
6.5. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal, para fins de conhecimento."
Em razão do disposto na referida Decisão, a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através de seu Diretor de Planejamento e Coordenação, Sr. Ernani Rogério Seiffert de Matos, encaminhou ao Tribunal de Contas, mediante Ofício nº 402/04 de 28 de abril de 2004 (fls.246), para conhecimento e análise, proposta de correção do Projeto Básico e do Projeto Executivo da implantação do Aeroporto Regional do Planalto Serrano elaborado pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.
Os documentos protocolados neste Tribunal em 30/04/2004 sob o nº 009357 encontram-se acostados aos autos às fls. 246 a 253.
DIRETORIA DE CONTROLE DE OBRAS - DCO
A Diretoria de Controle de Obras- DCO procedeu ao exame dos documentos remetidos e emitiu Relatório Técnico, de nº 084/2004, anexado às fls.258/271 dos autos, oportunidade em que foi analisada a proposta de reformulação do Projeto Básico elaborado pela Zênite Engenharia Ltda., e posteriormente, parcialmente alterado pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Informa a DCO que, inicialmente, a empresa Prosul efetuou uma descrição das deficiências, inconsistências e das informações faltantes no referido projeto, que a DCO assim descreve:
"Estudos topográficos cadastrais: faixas da implantação não totalmente desapropriadas. Necessário fazer a restituição topográfica da situação atual do movimento de terra e da área destinada ao acesso viário ao aeroporto.
Estudos geotécnicos: sondagens e ensaios insuficientes para definição do projeto de terraplenagem. Materiais indicados para camada final de terraplenagem e estrutura do pavimento inadequados.
Projeto de terraplenagem: inconsistente pela classificação inadequada dos materiais a serem escavados e pela indicação de utilização de materiais inadequados nas camadas finais de terraplenagem e na estrutura granular do pavimento. É necessário refazer as notas de serviço e a orientação de terraplenagem.
Projeto geométrico: inadequado. Parte do problema foi corrigido pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura quanto ao greide e largura da plataforma de terraplenagem da pista de pouso e decolagem. Falta adequar o projeto da pista de rolamento, dos acessos e do pátio de estacionamento de aeronaves.
Projeto de drenagem: inadequado e incorreto. A solução proposta pode não ser a indicada para esta implantação e não levou em consideração a implantação futura do alargamento e ampliação da extensão da pista principal.
Projeto de pavimentação: considerando a falta de materiais adequados para a execução da camada granular do pavimento, é necessário reestudar e reprojetar a solução para a pista principal, de rolamento, acessos e pátio de estacionamento.
Projeto das linhas de dutos de passagem de cabos de energia e controle (equipamentos de proteção ao vôo e tráfego aéreo): não apresentados.
Projeto do acesso rodoviário ao terminal de passageiros, inclusive projeto de interseção com a BR-116: não apresentado.
Quantitativos e orçamento: incorretos e incompletos.
Especificações e plano de trabalho: incorretos e incompletos e inadequados. A necessidade de efetuar alterações substanciais e complementações que configuram uma total revisão dos Projetos. Resumindo, os projetos básico e executivo precisam de correções e complementações.
De acordo com o relatório da DCO, referido documento apresenta ainda, na seqüência, uma descrição detalhada das alterações e complementações dos projetos que se fazem necessárias, e as especificações e instruções de serviços e normas técnicas a serem seguidas no desenvolvimento dos trabalhos.
Por fim, a Prosul apresentou proposta de execução da correção dos projetos básico e executivo das obras da construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, mediante utilização da equipe técnica alocada na prestação de Serviços de Engenharia de Supervisão, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias, através do Contrato nº 01/2003, firmado entre a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e a referida empresa.
O prazo estimado para a conclusão dos estudos, correções e complementações dos projetos é de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da retomada do andamento normal das obras, que receberão parcialmente as informações das alterações e complementações de projeto, à medida que estas se tornem necessárias.
O custo apresentado é de R$ 251.200,05 (duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos reais e cinco centavos), calculado de acordo com os parâmetros de preço do contrato nº 01/2003.
A DCO efetuou a análise das razões apresentadas as quais passo a transcrever:
"3.1 DA CORREÇÃO DO PROJETO BÁSICO E DO PROJETO EXECUTIVO.
A empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., detentora do Contrato 01/2003, celebrado em 01/04/03 para a prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional Planalto Serrano, através de documento GEP 152/2004 de 19 de abril de 2004, endereçado à Diretoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, identifica as deficiências do Projeto Básico elaborado pela empresa Zênite Engenharia Ltda., descreve o escopo de trabalho a ser realizado e apresenta proposta de preços para a correção e complementação dos projetos básico e executivo a um custo de R$ 251.200,05 a preços de novembro/2002.
Na documentação encaminhada para conhecimento e análise desta Corte de Contas, acostada aos autos às fls. 246 a 253, encontra-se a proposição de execução da correção dos Projetos Básico e Executivo das obras de Construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, mediante utilização da equipe técnica alocada na prestação de serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias conforme Contrato nº 01/2003, firmado entre a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e a Empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.
Da análise do Edital da Tomada de Preços nº 07/2002, instrumento do qual originou-se o Contrato Administrativo nº 01/2003, tem-se o seu objeto claramente definido, qual seja: a seleção de Empresa de Consultoria para prestação de serviços de engenharia de Supervisão, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em Correia Pinto - SC.
Ademais, da minudente análise ao referido processo licitatório extraí-se do seu Anexo nº 01, item 2, o Escopo Básico dos Serviços de Consultoria que compreendem a Supervisão, a Assistência e os Subsídios à Fiscalização das Obras. Tais serviços constam basicamente de:
2.1.1 Conferência no reavivamento das amarrações e referências de nível, relocalização e nivelamento do eixo, levantamento de seções transversais e demais serviços topográficos complementares; (sem grifo no original)
2.1.2 Preparação dos elementos (desenhos, cálculos, etc.), execução e expedição de medições de serviço para as diversas etapas das obras; (sem grifo no original)
2.1.4 Realização de controle tecnológico e de qualidade dos diversos serviços realizados e materiais empregados, através de coletas de amostras, utilização de ensaios "in situ" e/ou ensaios de laboratório; (sem grifo no original)
2.1.7 Acompanhamento de todos os serviços de campo, participando da solução de problemas normais das obras, tais como: problemas de compactação de solos e misturas asfálticas, dosagens de traços de agregados, concretos e misturas asfálticas, ensaios especiais de agregados e outros que, por natureza e dimensão, não exigem contratação e mobilização de equipamentos e técnicos especializados, fora da rotina normal das obras a cargo da STO/GETRA; (sem grifo no original)
Assim, resta por examinar se o objeto inicial do certame é amplo o suficiente de modo a abranger as correções dos projetos básico e executivo pretendidas mediante a utilização da equipe técnica alocada no contrato nº 01/2003.
Preliminarmente, cumpre salientar que, justamente com o objetivo de esclarecer em detalhes quais os serviços estariam envolvidos na correção dos projetos, é que a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA promoveu o encaminhamento a esta Corte de Contas de documentos que demonstram os serviços necessários a serem realizados e o dimensionamento da equipe necessária à correção dos projetos, bem como o prazo previsto para a execução dos trabalhos.
No cotejo entre o objeto do contrato inicial e o da planilha de dimensionamento de equipe necessária à correção dos projetos básico e executivo, observa-se que ambos os serviços são da mesma natureza. Os itens são idênticos em sua descriminação, diferindo apenas em quantidades, em face do tempo necessário estimado para a realização dos trabalhos. O escopo dos trabalhos a serem realizados são harmônicos ao escopo dos trabalhos do objeto original.
Dessa forma, pode-se inferir que a proposta apresentada não registra alteração qualitativa ou quantitativa além do inicialmente previsto no contrato nº 01/2003 e que pode a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA, promover a correção dos projetos básico e executivo dentro do escopo contratual referenciado, atendendo, portanto, o que determinou esta Corte de Contas no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, relativo as obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, situado no município de Correia Pinto.
Juntamente com a documentação encaminhada para análise e conhecimento, é apresentada a proposta de preço para a execução dos serviços no valor de R$ 251.200,05, calculada de acordo com os parâmetros de preço do contrato nº 01/2003 de Prestação de Serviços de Engenharia de Supervisão, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano.
Como se depreende, a proposta visa utilizar-se de mão-de-obra e equipamentos cujos preços são decorrentes de um processo licitatório processado e adjudicado ao vencedor do certame realizado à época.
O objeto da revisão dos projetos e o escopo de trabalho a ser executado, ambos relacionados às fls. 248 a 250 dos autos, permitem que, utilizando-se os preços de referência praticados pelo DEINFRA/SC, na execução de serviços semelhantes em projetos de rodovias se possa elaborar um orçamento base, para confrontá-lo com o preço proposto.
A metodologia de cálculo utilizada considera valores da Tabela de Preços do DEINFRA/SC, de Agosto/2001, corrigidos para novembro de 2002, data base dos preços empregados na elaboração da proposta apresentada. Para a definição das unidades e quantidades, os cálculos levam em consideração a equivalência de área a ser trabalhada no aeroporto com a correspondente área que seria trabalhada numa rodovia simples, transformada para quilômetros.
QUADRO 01 - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DA REVISÃO DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO.
SERVIÇO/ITEM DO ESCOPO |
Und
|
Quat.
|
CUSTO POR FASE DO PROJETO |
TOTAL GERAL
|
| |
|
|
PROJETO BÁSICO |
PROJETO EXECUTIVO |
|
| |
|
|
Preço Unit. |
Total |
Preço Unit. |
Total |
|
| Estudo Geológico |
km |
8,8 |
106,47 |
936,94 |
- |
- |
936,94 |
| Estudos hidrológicos |
km |
8,8 |
223,85 |
1.969,88 |
- |
- |
1.969,88 |
| Estudos geotécnicos |
km |
8,8 |
3.253,63 |
28.631,94 |
|
|
28.631,94 |
| Projeto Geométrico |
km |
62,7 |
918,05 |
57.561,73 |
459,03 |
28.781,18 |
86.342,91 |
| Projeto de terraplenagem |
km |
62,7 |
175,20 |
10.985,04 |
219,01 |
13.731,93 |
24.716,97 |
| Projeto de drenagem e OAC. |
km |
8,8 |
158,65 |
1.396,12 |
357,16 |
3.143,01 |
4.539,13 |
| Projeto de pavimentação |
km |
15,4 |
169,06 |
2.603,52 |
84,54 |
1.301,92 |
3.905,44 |
| Projeto de O. complementares |
km |
8,8 |
45,91 |
404,00 |
183,61 |
1.615,77 |
2.019,77 |
| Cadastr. Proj. desapropriação |
km |
8,8 |
- |
- |
1.047,32 |
9.216,42 |
9.216,42 |
| Local. e estudo de pedreira |
unid |
1 |
19.465,67 |
19.465,67 |
- |
- |
19.465,67 |
| Plano de Exec. - Quantitativos e análise econômica |
unid |
1 |
1.679,28 |
1.679,28 |
10.530,54 |
10.530,54 |
12.209,82 |
| Coordenação de projeto |
unid |
1 |
1.038,26 |
1.038,26 |
4.153,12 |
4.153,12 |
5.191,38 |
| Restituição topográfica |
km |
8,8 |
7.027,37 |
61.840,86 |
- |
- |
61.840,86 |
| Estudos meio ambiente |
km |
8,8 |
185,53 |
1.632,66 |
185,53 |
1.632,66 |
3.265,32 |
| Proj. de impl. equipamentos |
unid |
4 |
1.803,04 |
7.212,16 |
1.803,04 |
7.212,16 |
14.424,32 |
| Sondagens |
|
|
|
|
|
|
|
| Mobiliz. De rotativa e percur. |
unid |
1 |
- |
- |
5.965,78 |
5.965,78 |
5.965,78 |
| Deslocac. Por furo |
unid |
10 |
- |
- |
204,29 |
2.042,90 |
2.042,90 |
| Sondagem em solo e rocha |
unid |
100 |
- |
- |
54,78 |
5.478,00 |
5.478,00 |
| TOTAL |
|
|
|
197.358,06 |
|
94.805,39 |
292.163,45 |
Como se depreende do quadro acima, o orçamento base para a execução dos serviços, é de R$ 292.163,45, calculado de acordo com os parâmetros de preço de projeto do DEINFRA/SC.
Assim, se comparado com o preço proposto de R$ 251.200,05, apresentado pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., detentora do Contrato nº 01/2003, para prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, o orçamento base está R$ 40.963,40 mais elevado, o que, preliminarmente, permite inferir que a realização de um procedimento licitatório poderá acarretar para a Administração encargos superiores.
É oportuno, ressaltar que do valor inicialmente contratado de R$1.287.023,94, face a orientação do TCU, este valor foi reduzido para R$679.262,04, mediante Termo Aditivo Supressivo nº A.1/2003, o que representa uma redução de 47,22% do valor inicialmente contratado (doc. fls 255/256).
Atualmente a obra está paralisada, assim como os serviços de Consultoria."
A DCO conclui seu relatório ressaltando os seguintes pontos:
"Considerando que a correção dos projetos básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano são medidas necessárias para a continuidade e conclusão das obras, ora paralisadas;
Considerando que a correção dos projetos básico e executivo visa atender uma determinação deste Tribunal de Contas em Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, item 6.2.2 - Processo AOR 03/05706462 que tratou de Auditoria Ordinária in loco nas obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em Correia Pinto, assim expressa: "6.2.2. que só recomece as obras após a total correção do Projeto Executivo, com a finalidade de evitar constantes aditivos ao contrato;"
Considerando que deve a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, através de seu corpo técnico, avaliar o que pode ser aproveitado do projeto básico elaborado pela Zênite, o que já foi feito através da Consultoria no decorrer das obras, e o que ainda resta por fazer, bem como exercer rígido controle sobre a proposta de serviços apresentada para correção dos projetos básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, de maneira a obter um resultado final eficiente, eficaz e econômico, atendendo assim o que dispõe o Art. 12 e seus incisos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
Considerando que a elaboração de um orçamento base demonstrou que a realização de um procedimento licitatório para elaborar a correção do projeto básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano poderá acarretar encargos superiores à Administração Estadual;
Considerando que a proposta da empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., revela-se R$ 40.963,40 mais barata que o orçamento base apresentado no quadro 01, item 3.2 deste relatório;
Considerando que o Contrato nº 01/2003, firmado com a empresa Prosul Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., para prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, em seu escopo de trabalho contido no Anexo nº 01, item 2 do Edital de Tomada de Preços nº 07/2002, abriga a possibilidade da revisão do projeto básico e executivo do referido aeroporto;
Considerando que o escopo dos trabalhos a serem realizados são harmônicos ao escopo dos trabalhos do objeto original.
Considerando que do valor inicialmente contratado de R$ 1.287.023,94, face a orientação do TCU, este valor foi reduzido para R$ 679.262,04, mediante Termo Aditivo Supressivo nº A.1/2003, o que representa uma redução de 47,22% do valor inicialmente contratado;
Considerando que as correções dos projetos básico e executivo das obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano não registram alterações qualitativa ou quantitativa além das inicialmente previstas no contrato nº 01/2003 e que, portanto, pode a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA, promover a correção dos projetos básico e executivo utilizando o escopo do contrato referenciado, atendendo assim o que determinou esta Corte de Contas no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, relativo as obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, situado no município de Correia Pinto; e
Considerando tudo o que mais consta no presente processo, entende esta instrução, S.M.J., que pode o Tribunal Pleno, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/200, quando da apreciação do mesmo, decidir por:
4.1 Conhecer do presente relatório;
4.2 Determinar o sobrestamento dos autos na DCO até a conclusão da revisão dos projetos pela SEINFRA/SC com a conseqüente remessa de cópia dos mesmos à esta Corte Contas para o efetivo acompanhamento quanto ao cumprimento ao estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004;
4.3 Encaminhar cópia da nova decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como do presente relatório à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura para conhecimento e providências quanto a correção dos projetos básico e executivo das obras aeroviárias do Aeroporto Regional do Planalto Serrano." (grifei)
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se nos autos através do parecer MPTC nº 1573/2004 (fls 275), no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Tácnico desse Tribunal de Contas, para determinar o "sobrestamento do feito, até que seja procedida a revisão do projeto pela SEINFRA/SC, que deverá encaminhar as alterações para que o TCE/SC possa efetivar o acompanhamento sobre o efetivo cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal, em sessão de 31-03-2004 (Decisão nº 513/2004).".
Após uma atenta leitura do relatório eleborado pela DCO, verifica-se que a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com o intuito de atender determinação desta Corte de Contas, constante da Decisão nº 0513/2004, exarada em sessão de 31/03/2004, encaminhou o ofícionº GEP152/2004 da empresa Prosul, contendo considerações acerca da construção do Aeroporto Regional do Planalto Serrano.
O referido documento contém uma análise da consistência do projeto básico elaborado inicialmente pela empresa Zênite Engenharia Ltda, com base no qual foi efetivada a Concorrência nº 001/02 e assinado o Contrato nº 009/STO-GETRA/2002 com a empresa SULCATARINENSE - Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda.
Além disso, no mesmo documento a PROSUL apresentou proposta para correção do projeto básico e do projeto executivo existentes, repita-se, em função de decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, condicionando o recomeço das obras "após a total correção do projeto executivo, com a finalidade de evitar constantes aditivos ao contrato".
A DCO procedeu ao exame do referido documento e obteve algumas conclusões, das quais destaca-se os seguintes pontos:
1)A Secretaria celebrou, em data de 01/04/03, com a empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., o Contrato 01/2003, oriundo da Tomada de Preços nº 007/2002, cujo objeto era a prestação de Serviços de Engenharia, de Assistência e de Subsídios à Fiscalização de Obras Aeroportuárias na Construção do Aeroporto. Atualmente, em função da paralisação das obras, o contrato de consultoria também foi suspenso.
2) Na comparação entre o objeto do contrato inicialmente celebrado com a PROSUL, e o da planilha de dimensionamento de equipe necessária à correção dos projetos básico e executivo, observou a DCO que ambos os serviços são da mesma natureza. Segundo as informações daquela Diretoria, os itens são idênticos em sua descriminação, diferindo apenas em quantidades, em face do tempo necessário estimado para a realização dos trabalhos; assim como o escopo dos trabalhos a serem realizados são harmônicos ao escopo dos trabalhos do objeto original.
3) Por essas razões a DCO conclui que a proposta apresentada não registra alteração qualitativa ou quantitativa além do inicialmente previsto no contrato nº 01/2003 e que pode a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA, promover a correção dos projetos básico e executivo dentro do escopo contratual referenciado, atendendo, portanto, o que determinou esta Corte de Contas no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004, relativo as obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, situado no município de Correia Pinto.
4) Ainda, de acordo com os cálculos efetuados pela DCO, com base nos parâmetros de preço de projeto do DEINFRA/SC, o orçamento base para a execução dos serviços, é de R$ 292.163,45. Considerando que o preço proposto pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. foi de R$ 251.200,05, o orçamento base está R$ 40.963,40 mais elevado, o que, preliminarmente, permite inferir que a realização de um procedimento licitatório poderá acarretar para a Administração encargos superiores.
5) Ressalta, ainda a DCO, que o valor inicialmente contratado junto à empresa Prosul através do Contrato de Consultoria nº 001/2003, de R$1.287.023,94, foi reduzido para R$679.262,04, mediante Termo Aditivo Supressivo nº A.1/2003, em face de determinação do TCU, o que representa uma redução de 47,22% do valor inicialmente contratado (doc. fls 255/256).
6) Por fim, a DCO informa que através da elaboração de um orçamento base, ficou demonstrado que a realização de um procedimento licitatório para efetivar a correção do projeto básico e executivo do Aeroporto Regional do Planalto Serrano, poderá acarretar encargos superiores à Administração Estadual.
Cabe ressaltar que o exame procedido pela Diretoria de Controle de Obras deste Tribunal, abrangeu tão somente os aspectos técnicos de engenharia, ou seja, verificou apenas a posssibilidade de aproveitamento do Contrato de Consultoria nº 001/2003, em face do objeto já contratado pela Secretaria e aquele que precisa ser acordado.
Dessa forma, diante dos princípios da economicidade e razoabilidade, bem como de acordo com as afirmações proferidas pela DCO em seu relatório nº 084/2004 (fls. 258/271), entendo que, EXCEPCIONALMENTE, possa a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, promover a correção dos projetos básico e executivo relativos às obras do Aeroporto Regional do Planalto Serrano - Município de Correia Pinto, utilizando o escopo do Contrato nº 001/2003, celebrado com a empresa PROSUL-Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e
Considerando as razões técnicas expostas pela Diretoria de Controle de Obras no Relatório nº 084/2004 (fls. 258/271) que embasam o presente Voto;
Considerando que o relatório da DCO cuidou de examinar tão somente dos aspectos técnicos que envolvem a contratação;
Considerando os princípios da economicidade e da razoabilidade;
Considerando que o parecer do Ministério Público acompanha a orientação da Diretoria de Controle de Obras-DCO;
6.1. Conhecer do presente relatório;
6.2. Determinar o sobrestamento dos autos na DCO até a conclusão da revisão dos projetos pela SEINFRA/SC com a conseqüente remessa de cópia dos mesmos à esta Corte Contas para o efetivo acompanhamento quanto ao cumprimento ao estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 0513/2004, Sessão de 31/03/2004;
6.3 Encaminhar cópia da nova decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como do presente relatório à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura para conhecimento e providências quanto a correção dos projetos básico e executivo das obras aeroviárias do Aeroporto Regional do Planalto Serrano.
Florianópolis, 20 de julho de 2004.