Processo nº |
RPA 04/02672887 |
Unidade |
Prefeitura Municipal de Garopaba - SC |
Cliente |
Dep. Estadual Afrânio Bopré |
Interessado |
Dep. Estadual Afrãnio Bopré |
Assunto |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas em Processos Licitatórios no âmbito da Prefeitura Municipal de Garopaba |
Relatório nº |
GCMB/2004/595 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de formalização de Representação apresentada pelo Deputado Estadual Afrânio Bopré, por supostas irregularidades ocorridas em Processos Licitatórios realizados no exercício de 1999 e 2000, no âmbito da Prefeitura Municipal de Garopaba-SC, conforme Ofício nº 120/2004, datado de 04/05/2004 (fls. 02), acompanhado dos demais documentos (fls. 03/14), tendo sido protocolado neste Tribunal em 12/05/2004.
A matéria enfocada na representação é pertinente aos seguintes fatos:
- Irregularidades em Processos licitatórios realizados Pela Prefeitura Municipal de Garopaba, no exercício de 1999 e 2000.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao analisar o Processo em questão, emitiu o Relatório nº 1041/2004, fls. 15/17, e da análise da Admissibilidade extraímos a seguinte parte:
"Os fatos relatados não serão considerados, vez que não houve comprovação do aludido, através de remessa de : processos licitatórios, contratos, notas fiscais, leis e outros documentos pertinentes, tampouco houve descrição das irregularidades, objeto do presente processo, limitando-se a enviar a este Tribunal uma relação dos processos licitatórios realizados nos exercícios de 1999 e 2000.
Por último, a DMU manifesta-se no sentido de que o Tribunal não deve conhecer da representação, por não atender às prescrições contidas na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE.
MINISTÉRIO PÚBICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC Nº 1526/2004, de fls. 019, e acompanha o entendimento dispendido pela Instrução.
VOTO
Considerando os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Não Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por não preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 28 de julho de 2004.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator