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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/07001219 |
Interessado: | Milton Vitor Rosset - Prefeito Muncipal |
RESPONSÁVEL: | . Milton Vitor Rosset - Prefeito Muncipal |
Assunto: | Representação acerca de irregularidades na arrecadação da receita oriunda do uso de uma balsa do Município que faz a travessia do Rio do Peixe |
Parecer n°: | GC-WRW-2003/315/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Emiti Voto no sentido de o Tribunal Pleno "conhecer da presente representação, e determinar à Diretoria de Auditorias Especiais -DEA(à época) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares", acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 19/08/2002, através da Decisão n.º 1933/2002(fls.44/46).
Em atenção a Decisão n.º 1933/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 003/03(fls.145/151), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Milton Vitor Rosset, para apresentar alegações de defesa.
O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.153/154).
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 155/156, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Milton Vítor Rosset, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa.
A DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Milton Vítor Rosset (fls. 162/165), bem como os documentos juntados aos autos (fls. 166/225), e ainda os documentos e esclarecimentos juntados aos autos pelos autores da denúncia emitiu o Relatório nº 003/2004 (fls. 252/257).
3 - VOTO
Considerando que em suas alegações de defesa (fls. 162/165) o Sr. Milton Vitor Rosset, reconhece a existência de valores recolhidos a menor;
Considerando que a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis foram objetivos alcançados pela Instrução;
Considerando que o dano foi quantificado conforme consta do item 2.2, letra "a", deste Relatório.
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista com abrangência sobre arrecadação e contabilização de receita, oriunda do uso de uma balsa, no município, que faz a travessia do Rio do Peixe referentes ao exercício de 1998 a 2001, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade do Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal, CPF n. 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, nº 67 - CEP 89730-000 - Alto Bela Vista - SC, o montante de R$ 18.148,00 (dezoito mil cento e quarenta e oito reais), referente ao desvio de receita oriunda do uso de uma balsa, do município, que faz a travessia do Rio do Peixe em descumprimento do que dispõe o art. 99, inciso XX, da Lei Orgânica do Município e os Princípios da Legalidade e Moralidade insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 (item 3,do Relatório DDR nº 003/03 - fls. 148/150, item II.1, do Relatório DDR 003/04 - fls. 254/255 e item 2.1, letra "a", deste Relatório);
3.3. Aplicar ao Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal, CPF n. 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, nº 67 - CEP 89730-000 - Alto Bela Vista - SC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4. Recomendar a Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista a criação de controles internos eficientes nos registros de suas receitas, adotando, no caso em questão, bilhetes diferenciados para cada tarifa cobrada pelo uso da balsa.
3.5. Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Milton Vitor Rosset, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista.
Gabinete do Conselheiro, 09 de julho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator