ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON - 04/03485045
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Campo Erê
Interessado: Rosilva Beatriz Dill Soares Raimondi - Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê
Assunto: Consulta - Município Servidor público no Cargo de Auditor de Tributos. Concorrência ao Cargo Eletivo de Vereador. Afastamento. Remuneração.
Parecer n°: GC-WRW-2004/364/JW

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pela Sra. Rosilva Beatriz Dill Soares Raimondi, Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê, com a seguinte indagação:

"Servidor Público Municipal no Cargo de Auditor de Tributos, por força da legislação eleitoral e por trabalhar na área de arrecadação, lançamento e fiscalização de impostos, tem que se licenciar para concorrer ao cargo eletivo de Vereador, pelo período de seis meses anteriores ao pleito. Durante este período (seis meses), o mesmo tem direito à sua remuneração integral ou não ?".

2. DA CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral elaborou bem fundamentado parecer COG - 251/2004, com o qual concordamos integralmente, e adotamos ao final como razão de decidir (fls. 03/07).

3 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer MPTC nº 1750/2004, acompanhando integralmente o entendimento manifestado pela Consultoria Geral (fls. 008).

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria Geral acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal:

4.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

4.2.1. Servidor Público Municipal ocupante do Cargo de Auditor de Tributos tem direito à percepção de remuneração integral para disputar pleito eleitoral de vereança, durante o período de afastamento determinado pelo art 1º, VII, "a", c/c o art. 1º , II, "l", da Lei Complementar nº 64/90.

4.3 - Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão com cópia do Parecer e do Voto que a fundamentam.

4.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, 04 de agosto de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator