ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/06997622
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ERÊ
     
   
    INTERESSADO
  Sra. REASILVA BEATRIZ D. S. RAIMOND - Presidente da Câmara
    RESPONSÁVEL
  Sr. ADEGIR ANTÔNIO PORONICZARK - Presidente da Câmara no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dispositivos da LRF do exercício de 2002 da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ERÊ, gestão do Sr. ADEGIR ANTÔNIO PORONICZARK, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27.

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios de Instrução LRF nºs 15820/2002 (fls. 02 a 10) e nº 16458/2002 (fls. 06 a 10), sendo que este último Relatório sugere que seja procedida a Audiência do responsável para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas no citado relatório.

Diante do exposto nos Relatórios supramencionados, este Relator, através de despacho exarado, em 29 de setembro de 2003, às fls. 12, determinou a audiência do responsável à época para se manifestar sobre as divergências elencadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

A Origem encaminha os documentos de fls. 15 a 17.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle Municipal - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 871/2004 (fls. 19 a 23), concluindo por considerar irregulares os atos do 2º semestre, referente as despesas com serviço de terceiros, em relação ao percentual da Receira Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da L.C. 101/2000, sugerindo multa ao responsável, Sr. ADEGIR ANTÔNIO PORONICZARK - Presidente da Câmara de Campo Erê, no exercício de 2002, prevista no art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 25 e 26).

É o relatório.

VOTO

Acolho in totum a análise realizada pelo Órgão Técnico desta Casa, que direciona as irregularidades das Contas da Câmara Municipal de Campo Erê, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Campo Erê em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. ADEGIR ANTÔNIO PORONICZARK - Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo, apurados no 2º semestre de 2002, por estarem acima do limite fixado pelo art. 72 Lei Complementar nº 101/2000, (fls.22), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório DMU nº 871/2004, de fls. 19 a 23 e do voto que a fundamentam ao responsáveL - Sr. ADEGIR ANTÔNIO PORONICZARK- Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê do primeiro e segundo semestres, do exercício de 2002.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator