Grupo 4 - Ato de Pessoal - Aposentadoria de Adenir Mendes Damasio
Relatório nº
GCMB/2004/642
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais a Adenir Mendes Damasio no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através da Portaria nº 2289 , de 27/11/2003, integrada pelos cálculos dos proventos da servidora (fls. 97).
INSTRUÇÃO
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 0987/2004 (fls. 99-100) e o anexo de fls. 101 e 102, que expõe o fundamento legal da concessão, bem como relaciona a composição do tempo de serviço e as parcelas relativas aos proventos, concluindo pelo registro do ato aposentatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público manifesta-se pelo registro (fls. 103).
VOTO
Considerando os pareceres unânimes da Instrução e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do Ato de Aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentada no art. 40º, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 5º, da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, da servidora Adenir Mendes Damasio da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 122847-1-1, PIS/PASEP 10088362687, CPF nº 296.258.589-20, consubstanciado na Portaria nº 2289, de 27/11//2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.