TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO N° : TCE 00/01135490

UNIDADE GESTORA : 7ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis

INTERESSADO : Águeda Maria Lavorato Pereira

RESPONSÁVEL : Antônio Marius Z. Bagnatti

ASSUNTO : Reclamatória trabalhista - COMCAP

PARECER Nº : GC - LRH/2004/293

Ementa. Reclamatória Trabalhista contra a COMCAP. Remessa pela Justiça Trabalhista. Responsabilização - despesas decorrentes de acordo trabalhista indevido, haja vista a nulidade dos contratos.

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do ofício nº 617/96, protocolado sob o nº 019942 perante esta Corte de Contas, encaminhado pelo Juíza do Trabalho da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Drª Águeda Maria Lavorato Pereira, contendo cópia da sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1395/93, promovida contra a Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP.

A Consultoria Geral - COG, após analisar o presente processo, emitiu o Parecer nº 72/00, fls. 11/16, apresentando a seguinte sugestão:

Mediante despacho do Relator, os autos foram remetidos à DCE, que por sua vez emitiu o Relatório de Instrução nº 218/00, fls. 27/34, sugerindo em sua conclusão audiência do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.

Através da Informação nº 10/02 a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sugere a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com determinação de citação do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.

Este Relator encaminhou os autos à Divisão de Protocolo - DIPRO, para converter em TCE, conforme despacho de fls. 68/69.

O responsável não se manifestou quanto à citação, entretanto, protocolou requerimento solicitando suspensão dos procedimentos e suas conseqüentes cominações até manifestação final do Judiciário, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 007/04, de fls. 97/107, propondo ao final a aplicação de multa e responsabilização do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti no valor de R$ 2.385,89, pelo pagamento de acordo trabalhista indevido, por serem os contratos de trabalho nulos, conforme art. 37, § 2º da Constituição Federal de 1988.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, mediante Parecer MPTC nº 1199/2004, fls. 109/110, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Contudo, acolhe o pleito do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti constante do requerimento de fl. 77, entendendo que em razão da existência de Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, possa ser suspenso os procedimentos e suas conseqüentes cominações até que haja decisão definitiva do Poder Judiciário.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

3 - VOTO

CONSIDERANDO a análise do constante do Relatório de Reinstrução nº 007/04, fls. 97/107;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.2. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório n.º TCE/DCE/INSP. 4/DIV 11/N.º 007/04, e do voto que o fundamenta à Juíza do Trabalho Srª. Agueda Maria Lavorato Pereira, - da 7º JCJ de Florianópolis, e ao Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de junho de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator