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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° : TCE 00/01135490
UNIDADE GESTORA : 7ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis
INTERESSADO : Águeda Maria Lavorato Pereira
RESPONSÁVEL : Antônio Marius Z. Bagnatti
ASSUNTO : Reclamatória trabalhista - COMCAP
PARECER Nº : GC - LRH/2004/293
Ementa. Reclamatória Trabalhista contra a COMCAP. Remessa pela Justiça Trabalhista. Responsabilização - despesas decorrentes de acordo trabalhista indevido, haja vista a nulidade dos contratos.
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do ofício nº 617/96, protocolado sob o nº 019942 perante esta Corte de Contas, encaminhado pelo Juíza do Trabalho da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Drª Águeda Maria Lavorato Pereira, contendo cópia da sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1395/93, promovida contra a Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP.
A Consultoria Geral - COG, após analisar o presente processo, emitiu o Parecer nº 72/00, fls. 11/16, apresentando a seguinte sugestão:
"a) determinar à COMCAP a instauração de procedimento administrativo contra o (s) advogado (s) que atuou na Reclamatória Trabalhista em foco, adotando medidas concretas a fim de identificar o (s) responsável pela omissão relativa a seus deveres profissionais e o possível prejuízo ao erário;
b) representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.906/94, contra o (s) advogado (s) envolvidos com a falta de exação no cumprimento de seus deveres na condução na mencionada Reclamatória Trabalhista;
c) recomendar que a empresa estabeleça adequados controles gerenciais sobre o seu corpo jurídico, de forma a evitar prejuízos financeiros com a má condução de ações judiciais;
d) Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a COMCAP comprove a este Tribunal a instauração das medidas supra determinadas;
II) Determinar o encaminhamento dos autos à DCE, para o que lhe couber, tendo em vista as contratações irregulares e a inexistência de concurso público asseverados na sentença juntada ao ofício."
Mediante despacho do Relator, os autos foram remetidos à DCE, que por sua vez emitiu o Relatório de Instrução nº 218/00, fls. 27/34, sugerindo em sua conclusão audiência do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.
Através da Informação nº 10/02 a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sugere a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com determinação de citação do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.
Este Relator encaminhou os autos à Divisão de Protocolo - DIPRO, para converter em TCE, conforme despacho de fls. 68/69.
O responsável não se manifestou quanto à citação, entretanto, protocolou requerimento solicitando suspensão dos procedimentos e suas conseqüentes cominações até manifestação final do Judiciário, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 007/04, de fls. 97/107, propondo ao final a aplicação de multa e responsabilização do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti no valor de R$ 2.385,89, pelo pagamento de acordo trabalhista indevido, por serem os contratos de trabalho nulos, conforme art. 37, § 2º da Constituição Federal de 1988.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, mediante Parecer MPTC nº 1199/2004, fls. 109/110, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Contudo, acolhe o pleito do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti constante do requerimento de fl. 77, entendendo que em razão da existência de Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, possa ser suspenso os procedimentos e suas conseqüentes cominações até que haja decisão definitiva do Poder Judiciário.
É o relatório.
2 - DISCUSSÃO
Através da citação determinada por este Relator, foi garantida e efetivada a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, entretanto, cabe salientar que o interessado restringiu-se apenas a protocolar requerimento solicitando suspensão do feito até manifestação final do Judiciário, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que trata da matéria.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE examinou o mérito, entendendo que o valor do pagamento do acordo trabalhista foi indevido, posto que os contratos de trabalho são considerados nulos, conforme prescreve o art. 37, § 2º da CF/88. Desta forma, sugere responsabilização do Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti, no valor de R$ 2.385,89, propondo multa pela irregularidade.
Quanto ao posicionamento da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, vale ressaltar que na medida em que o Tribunal de Contas possui posicionamento firmado a respeito da matéria, não há necessidade de aguardar a decisão do Poder Judiciário. Vale ainda ressaltar a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
Desta forma, propomos a responsabilização quantificada acima, decorrentes de acordo trabalhista indevido, haja vista a nulidade dos contratos em face da contratação de servidores sem concurso público, contrariando o Art. 37, II e § 2º da Constituição Federal de 1988.
3 - VOTO
CONSIDERANDO a análise do constante do Relatório de Reinstrução nº 007/04, fls. 97/107;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas a partir do encaminhamento a este Tribunal de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho no processo 1395/93, referente a Reclamatória Trabalhista, no qual são partes a COMCAP e ex-empregados daquela companhia, e condenar o Responsável Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti - ex-Diretor-Presidente da COMCAP, ao pagamento do montante de CR$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil cruzeiros reais), referente a despesas decorrentes de acordo trabalhista indevido, haja vista a nulidade dos contratos de trabalho dos reclamantes Otávio dos Santos (CR$ 65.000,00, em 29/12/93), José Corrêa da Silva (CR$ 21.000,00, em 17/12/93), Amarildo Ferreira (CR$ 13.000,00, em 17/12/93), Cláudio Ribeiro do Nascimento (CR$ 21.000,00, em 17/12/93), Domingos Alvim da Silva (CR$ 58.000,00, em 25/01/94) e Luiz Antônio da Silva (CR$ 10.000,00, em 17/12/93), conforme determina o art. 37, § 2º, da Constituição Federal, em razão da admissão sem prévia seleção por concurso público, em afronta ao disposto no inciso II do mesmo artigo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da COMCAP, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de 20/04/2004, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório n.º TCE/DCE/INSP. 4/DIV 11/N.º 007/04, e do voto que o fundamenta à Juíza do Trabalho Srª. Agueda Maria Lavorato Pereira, - da 7º JCJ de Florianópolis, e ao Sr. Antônio Marius Z. Bagnatti.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de junho de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator