ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | |||
PROCESSO N. | AOR 03/07965805 | ||
UG/CLIENTE | Secretaria de Estado da Saúde | ||
INTERESSADO | Luiz Eduardo Cherem | ||
RESPONSÁVEL | Carlos Fernado Coruja Agustini | ||
ASSUNTO | Auditoria "in Loco" do Hospital Santo Antônio - Blumenau |
A Secretaria de Estado da Saúde / Hosital Santoi Antônio de Blumenau, foi inspecionada pela DCE em Auditoria Ordinária com abrangência ao período de janeiro a outubro /2003, em cumprimento ao determinado pela Resolução n. TC-16/94, assim como pelo artigo 1°, inciso V, da Lei Complementar n. 202/2000 e artigo 59, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, ao analisar os atos pertinentes, conclui pelo conhecimento do relatório de auditoria ordinária e respectiva regularidade, com as recomendações que cita.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer de f. 598, acompanha integralmente o entendimento exarado pela diretoria técnica.
VOTO DO RELATOR
Considerando os pareceres exarados nos autos pela Instrução e Ministério Público e mais o que dos autos consta, submeto a matéria a apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
Conhecer o relatório de Auditoria realizada no Hospital Santo Antônio - Blumenau, com abrangência ao período de janeiro a outubro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000, os aspectos relativos a estrutura organizacional, gerenciamento, sistema de informação hospitalar, faturamento, recursos orçamentários, financeiros e físicos, almoxarifado, farmácia, higienização, esterilização, lavanderia, patrimônio e execução do convênio, e diante do que consta do presente relatório de reinstrução, sugere-se:
1. Recomendar a Secretaria de Estado da Saúde - Hospital Santo Antônio, que observe:
- A movimentação dos recursos antecipados por meio do convênio, através de cheques nominais e individualizados por credor, em observância ao disposto na Resolução TC 16/94 em seu art. 47 (item 1.4.3.1 do relatório preliminar - fs. 489);
- Proceder acompanhamento e consequentemente a realização do relatório trimestral da execução de todas as cláusulas do convênio n° 1153/2003 - 3 através do Conselho de Acompanhamento de Gestão, conforme disposto na cláusula quinta, item XX, do referido convênio (item 1.5 do Relatório Preliminar - fs. 490);
- Formação de comissão para avaliação, controle, levantamento e baixa dos bens móveis permanentes e bens de consumo, mantendo atualizado o sistema patrimonial, no que se refere à localização dos bens da Secretaria de Estado da Saúde, alocados no Hospital Santo Antônio, em cumprimento aos princípios constitucionais que tratam do controle interno ( arts. 70 e 74, da Constituição Federal, arts. 58 e 62, da Constituição Estadual) ( item 1.18 e 1.18.1 do Relatório Preliminar - fls. 508/509);
Se ater ao cumprimento das determinações da Lei n° 12.571 de 04//04/2003, no que se refere as internações particulares ( item 1.4.2.3 do Relatório Preliminar - fls. 488);
Observância a Cláusula Quarta, do Termo de Cessão de Uso n°108/00 (item 1.18.1 do Relatório Preliminar - fls. 508/509.
2. Dar conhecimento do presente relatório, quanto ao item A.8 - Obra Iniciada com recursos Públicos (item 1.19 do Relatório Preliminar - fl. 511) ao Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina - DEINFRA, Orgão este que tem por atribuição fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração pública estadual, para que o mesmo verifique da viabilidade da retomada da obra pertencente ao Hospital e se a mesma oferece risco à população, e a Diretoria de Controle de Obras - DCO, para medidas que entender necessárias
3. Dar ciência desta decisão ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da Saúde.
Gabinete do Conselheiro Substituto, em 26 de agosto de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator