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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | SPE 0306832380 |
UG/CLIENTE | : | Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Município de Papanduva |
INTERESSADOS | : | Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal Sr. Ilson Teófilo Bueno - Diretor Presidente do Iprevav |
RESPONSÁVEL | Sr. Ivo Augustim - Prefeito Municipal em exercício à época | |
ASSUNTO | : | Solicitação de atos de aposentadoria de Davi Wawzeniak |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/365 |
Tratam os autos de processo de análise do Ato de Aposentadoria do servidor do Município de Papanduva (executivo), Sr. Davi Wawzeniaw, expedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - Iprepav , submetido à apreciação desta Corte de Contas.
O Corpo Instrutivo manifestou-se através do Relatório de Instrução nº 364/2004 (fls. 53-62), considerando a aposentadoria irregular (fls. 27) pelas seguintes razões: ausência de remessa do ato aposentatório original ou cópia autenticada (item 3.1.1); concessão de aposentadoria sem o suficiente tempo de serviço, mediante averbação de tempo de serviço especial convertido em tempo comum, sem a correspondente certidão do INSS (item 3.2.1); cálculo dos proventos com base na média dos últimos 36 meses (item 3.3.1); indevida incorporação de adicional de insalubridade aos proventos (item 3.3.2) e ausência de remessa de cópia do contracheque (item 3.3.3), sugerindo a realização de audiência.
Este Relator emitiu despacho de fls. 36, acatando a sugestão e determinando a audiência do Sr. Ilson Teófilo Bueno. A DMU encaminhou o Ofício de nº 5.046/2004, comunicando ao mesmo sobre a audiência. Após o deferimento do pedido de prorrogação (fls. 39-40) o Sr. Ilson Teófilo Bueno apresentou defesa e juntou documentos (fls. 42-51), aduzindo, em síntese, que encaminhava fotocópia autenticada do ato aposentatório; que ao averbar o tempo de serviço rural e o especial (convertido para comum) o fez com base na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC expedida pelo INSS; que o cálculo dos proventos pela média dos últimos 36 meses baseou-se na legislação municipal em vigor à época da concessão do benefício (Lei nº 1.238/93); que encaminhava cópia contracheque referente ao mês de outubro de 2000 (fls. 46), nada aduzindo, contudo, quanto à irregular incorporação aos proventos do adicional de insalubridade.
Ao analisar os argumentos de defesa, o Corpo Instrutivo, através do Relatório nº 878/2003 (fls. 53-62), considerou sanada a restrição quanto à comprovação da veracidade do ato aposentatório, através da juntada de fotocópia autenticada (fls. 47) e considerou que a apresentação do contracheque do mês 10/00 não confere certeza à análise definitiva dos proventos, razão pela qual deixou para manifestar-se apenas no relatório final.
Manteve as demais retrições apontadas, afirmando, quanto à concessão sem o necessário tempo de serviço, com fundamento no Parecer COG 75/031, que não há possibilidade de concessão de aposentadoria especial no serviço público, assim sendo apresenta como alternativas de regularização a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com proventos proporcionais até a data da aposentação (21/11/2000), uma vez que o servidor completou 65 anos em 23/02/2003 ou o retorno do servidor para que complete o tempo necessário à concessão da aposentadoria "prevista no art. 40 da CF/88" (fls. 58 - item 3.2.1 do Relatório Relatório nº 878/2003).
No que diz respeito ao cálculo do benefício do servidor, esclareceu que o argumento de defesa do Responsável que aplicou a Lei Municipal nº 1.283/93 não procede, pois esta, em manifesta inconstitucionalidade, estabelecia fórmula diferente daquela fixada pelo art. 40, § 3º, da Carta Magna. Apesar de o Responsável não se manifestar quanto à incorporação aos proventos o adicional de insalubridade, frisou o desrespeito à vedação expressa do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000), conforme a redação em vigor na data da aposentadoria2.
Assim sendo, consoante o art. 36, § 1º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, a DMU sugere a este Relator que fixe prazo para que o Prefeito Municipal adote providências com vistas à regularização da situação do servidor.
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Parecer nº 1783/2004 (fl. 63), seguindo o entendimento da Instrução.
2 - ANÁLISE E VOTO
Com efeito, não se aplicam, em regra, ao servidor público efetivo, federal, estadual e municipal, as normas constitucionais do regime geral de previdência social (art. 201 e ss.), e sim as normas do regime próprio (art. 40 e ss.). Assim sendo, a legislação municipal deve observar as normas gerais definidas na Constituição Federal.
A Carta Magna estabelece em seu art. 40 as espécies de aposentadoria no serviço público, quais sejam, voluntária, compulsória, especial para professor e especial em razão das condições de trabalho, esta última, contudo, está na dependência da edição de lei complementar nacional estabelecendo as hipóteses de concessão (art. 40, § 4º). A União optou em não editar tal lei, razão pela qual os servidores públicos, vinculados ao regime estatutário, não fazem jus à aposentadoria especial, mesmo exercendo atividades nocivas à saúde (art. 5º, parágrafo único3, da Lei nº 9.717/98).
Em outras palavras, o Instituto de Previdência Municipal não está legalmente autorizado a conceder aposentadoria especial ao servidores efetivos de Papanduva. Esclarece-se, contudo, que conceder aposentadoria especial é diferente de contar tempo prestado no regime geral em condições especiais e convertido em comum, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, tal cômputo é permitido desde que se respeite a legislação específica
Outrossim, a Carta Federal, em seu art. 201, § 9º, estabelece a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime próprio e o regime geral, segundo os critérios definidos em lei. Desta forma, o servidor municipal poderá computar para fins de aposentadoria no serviço público o tempo de contribuição no regime geral, no entanto, este tempo só vale se atestado pelo Instituto de Seguro Social - INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme o caso. O Município não pode suprir a manifestação da Autarquia Federal, atestando o tempo de serviço privado. 4
Na situação em tela verifica-se que apesar da Certidão de Tempo de Serviço - CTS fornecida pelo INSS atestar o tempo líquido de 17 anos e 4 meses (fls. 21-22), sem fazer constar nenhuma conversão de tempo especial em comum5, o Município acrescentou, a este período, por ato próprio, 8 anos, 9 meses e 16 dias em razão do exercício de atividades especiais insalubres (fls. 49).
Deduz-se que, ao converter o tempo especial em comum, o ente municipal levou em conta o efetivo exercício pelo servidor da função de motorista (de caminhão e de ambulância) em condições nocivas à saúde entre 1976 e 2000, identificadas nos documentos de fls. 24-25. Todavia atestar que a atividade é nociva à saúde não é o mesmo que converter o tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca, ou seja, a conversão deveria constar da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS.
A legislação atinente a conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum tem sofrido uma séria de modificações, ora permitindo, ora proibindo a conversão no regime geral . Durante este período de ocilações as decisões judiciais têm mantido a máxima segundo a qual aplica-se as situações concretas a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado.
Atualmente o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4827/2003, voltou a permitir que o tempo de serviço prestado em condições que dariam direito à aposentadoria especial no Regime Geral, mas não suficiente para a concessão do benefício, seja convertido em tempo comum, com o acréscimo proporcional, para concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória, também pelo Regime Geral.
Transcreve-se a redação atual e, logo abaixo, as redações anteriores do artigo 70, com as respectivas tabelas de conversão:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Texto modificado pelo DECRETO N 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003).
Texto Anterior
Art.70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Texto Anterior: Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n 53.831, de 25 de maro de 1964, e do Anexo I do Decreto n 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 2.172, de 5 de maro de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
Tabela Anterior
2,00 2,33 1,50 1,75 1,20 1,40
O tempo de serviço/contribuição resultante da conversão de tempo especial em comum pode ser computado para fins de aposentadoria no serviço público, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, desde que à época da prestação do serviço o regime geral permitisse a conversão.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum colaciona-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas no Parecer COG 75/036:
E mais:
Na situação em questão verifica-se, a viabilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, já que à época em que o servidor trabalhou como motorista de caminhão sob a égide do Regime Geral, tal conversão era possível.
É o que se conclui da seguinte decisão do TRFda 4ª Região:
Verifica-se que o INSS ao fornecer a Certidão de Tempo de Serviço em 1999 (fls. 21-22) não levou em consideração que o servidor exerceu a atividade de motorista, exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, conforme demonstram os documentos datados de março de 2000 (fls. 24-25), razão pela qual o INSS não converteu o tempo especial em comum.
Apesar dos posicionamentos judiciais acima expostos, a Autarquia nem sempre faz a conversão do tempo especial em comum para fins de expedição de CTC para averbação no regime estatutário , o que obriga os servidores públicos a pleitearem o direito judicialmente.
Caso o INSS não forneça a nova certidão, o servidor poderá optar entre voltar ao trabalho até completar 70 anos, pois diante do tempo de serviço completado até 21/11/2000 de 26 anos, 2 meses e 19 dias (17 anos e 4 meses no regime geral; 7 anos, 10 meses e 20 dias no regime próprio e 11 meses e 29 dias de serviço militar obrigatório) completará a idade limite para a aposentadoria compulsória antes do tempo necessário para fazer jus à aposentadoria com proventos integrais ou se aposentar por idade, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, III, "b", da Carta Magna, como sugerido pela Instrução, uma vez que completou 65 anos em 23/02/2003.
Observa-se, contudo, que a data limite para o cálculo do benefício não deve ser 21/11/2000, data da aposentadoria, como sugere o Corpo Instrutivo (fls. 58) mas a data em que houver a opção pelo servidor entre as alternativas acima expostas, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas.
Isto porque, em virtude do princípio da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, esta Corte de Contas tem considerado como tempo de serviço o período subsequente à expedição do ato aposentatório e durante o qual o ato esteja sendo analisado, exigindo-se a contribuição apenas do período posterior a 16 de dezembro de 1998, desde que lei municipal tenha tornado a contribuição previdenciária obrigatória, nos termos do Parecer COG nº 516/200313, que fundamentou a Decisão nº 4.131: O entendimento acima exposto tem caráter geral, já que formulado em sede de consulta, razão pela qual deve ser adequado às peculiaridades de cada situação jurídica concreta.
Destarte, no caso específico do servidor do Município de Papanduva, não seria adequado o cômputo total do tempo a espera de registro, considerando-se como data final o dia em que o servidor fizer a opção entre as alternativas possíveis, pois neste momento ele toma conhecimento das irregularidade, portanto, também deve ser computado no cálculo da proporcionalidade o período posterior a 21/11/2000 até a data em o servidor manifeste sua opção, após a comunicação da autoridade administrativa, no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, no uso da prerrogativa definida no art. 36, § 1º, "b", da Lei Complementar nº 202/200 c/c o art. 32 do Regimento Interno.
Daí porque são três as alternativas possíveis:
A) a juntada aos autos de nova certidão do INSS contendo a conversão do tempo especial em comum, o que garantirá a aposentadoria voluntária com proventos integrais; ou
B) a anulação do ato aposentatório, com a consequente reversão do servidor ao cargo anteriormente ocupado; ou
C) a retificação do ato, garantindo-se ao servidor a aposentadoria por idade com proventos proporcionais, com o cômputo do tempo entre a expedição do ato aposentatório e a data em que o servidor formular a opção, dentro do prazo fixado de 30 dias fixado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Adverte-se que o cálculo definitivo dos proventos deverá basear-se na legislação vigente no momento em que for fixada a data de aposentadoria, inclusive no que se refere a possibilidade ou não do cômputo do adicional de insalubridade, a saber:
A) o dia 21 de novembro de 2000, se juntada aos autos a nova certidão do INSS computando tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral;
B) a data do novo afastamento, em caso de retorno; ou
C) a data em que o servidor optar pela aposentadoria por idade, dentro do prazo fixado por este Tribunal.
Destarte, considerando os pareceres e o mais que consta dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a apreciação:
2
Redação modificada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. "X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; " 3
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001. Publicada no DOU de 27.8.2001. 4
Lei nº 8.213/91. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
Decreto nº 3.048/99. Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: [...] II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. [...].
Art.130. O tempo de contribuição [...] para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:[...] II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto n 3.668, de 22/11/2000 Decreto 3.112/99. Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social: [...] IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; (Alterado pelo Decreto n.º 3.217, de 22 de outubro de 1999 - Publicado no D.O.U. de 25.10.1999). (Grifo nosso). 5
O INSS informou na CTS que o segurado poderia computar o tempo de exercício rural, mediante indenização, e que o mesmo optou em não indenizar (fls. 21). 6
CORRÊA, ob. cit.
7
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº 456161 - RS . Relator: Félix Fischer. Brasília, 25 de novembro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 17 fev. 2003. 8
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº 443529 - RS . Relator: Vicente Leal. Brasília, 21 de outubro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 17 fev. 2003. 9
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QuintaTurma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº519270 - PB . Relator: Félix Fischer. Brasília, 21 de outubro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 27 de fev. 2003. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10
TRF 4ª R. AC 2000.04.01.100146-0 RS 5ª T. Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva DJU 21.01.2004 p. 682. No mesmo sentido: TRF 4ª R. AC 2000.04.01.100146-0 RS 5ª T. Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva DJU 21.01.2004 p. 682. TRF 4ª R. AC 1999.71.08.010730-8 RS 5ª T. Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva DJU 03.03.2004 p. 458. TRF 4ª R. AC 2002.04.01.030349-0 RS 5ª T. Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira DJU 11.02.2004 p. 425 11
TRF - QUARTA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 75416 Processo: 200170010004148 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/08/2002 Documento: TRF400085265 Fonte DJU DATA:18/09/2002 PÁGINA: 574 DJU DATA:18/09/2002 Relator(a) JUIZ TADAAQUI HIROSE Decisão 12
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 71617. Processo: 200005000165842 UF: PB Órgão Julgador: Primeira Turma
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
3 ANOS
DE 20 ANOS
4 ANOS
DE 25 ANOS
5 ANOS RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. Recurso conhecido e provido.7
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. DIREITO ADQUIRIDO. - A atividade desenvolvida em condições especiais confere ao segurado o direito de contabilizar o referido tempo de serviço para todos os fins de direito. - Recurso especial não conhecido.8 (Grifo nosso).
O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. 9
00605556 PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 1.523/96 CONVERSÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO (35 ANOS) SISTEMAS DE ESCALAS DE SALÁRIOS-BASE ART. 29 DA LEI Nº 8.212/91 CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUSTA PROCESSUAIS 1. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 2. Até o advento da MP nº 1.523/96 é possível o reconhecimento de tempo de serviço pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante do Decreto nº 53.831/64, cujo exercício presumia a sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas. Após sua entrada em vigor, necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo à saúde. 3. A categoria profissional de motorista está enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sob os códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. 4. Demonstrada a insalubridade do labor, é devida a sua conversão para tempo de serviço comum. 5. Presente o requisito de tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria proporcional do autor para integral, alterando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício. [...] 10 (Grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR A 28.4.1995. SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO ANTERIORMENTE A SEU INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO. 1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum para fins de concessão de benefício previdenciário, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. 2. Possível a conversão de tempo de atividade especial para comum mesmo inexistindo direito ao benefício em 28.4.1995. 3. O INSS não pode se escusar da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor público - ex-segurado da Autarquia. 4. O exame da possibilidade de cômputo do tempo certificado é prerrogativa do órgão público ao qual será apresentada a certidão.11 (Grifou nosso).
).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. DIREITO À AVERBAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE, SOB O REGIME CELETISTA, DE ACORDO COM A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. - A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFERE-SE À DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E PRESTADAS SOB O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. - A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COM OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS PELA LEI, EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DEVE SER UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM, VEDANDO-SE A CUMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONTADO DE FORMA ESPECIAL COM O TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.12
[...]No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é concedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte têm adotado o entendimento de que até 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 20/98, tal período vale como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data, no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição, desde que o servidor inativo, a espera de registro, estivesse sujeito à contribuição na atividade.
2.1 FIXAR PRAZO de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 36, § 1º, "b", da Lei Complementar nº 202/200 c/c o art. 32 do Regimento Interno, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Município de Papanduva, tendo em vista a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor Davi Wawzeniak, consubstanciada na Portaria n. 2.602/2000 (fls. 27), sem a comprovação do suficiente tempo de serviço/contribuição, em desacordo com artigo 40, III, "a", da Constituição Federal de 1988, utilizando fórmula de cálculo diferente daquela prevista no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, bem como incluindo no cálculo dos proventos adicional de insalubridade, em desacordo com o disposto no art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.060/2000, (itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório de Reinstrução nº 878/2004, da DMU/ Inspetoria 06/Div. 12), com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as providências abaixo especificadas, mediante opção formal do servidor, comprovando-as a este Tribunal:
2.1.1 Junte aos autos nova Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contendo a conversão do tempo de serviço especial em comum, retificando os valores dos proventos com base na fórmula de cálculo definida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, excluindo do cômputo o adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98, acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 OU
2.1.2 Anule o ato aposentatório, determinando a reversão do servidor ao cargo anteriormente ocupado;
OU
2.1.3 retifique o ato aposentatório, concedendo aposentadoria voluntária por idade, com fundamento no artigo 40, III, "b", da Carta Magna, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, computando-se além dos 26 anos, 4 meses e 19 dias comprovados, o período posterior a 21/11/2000 até a data da opção pelo servidor, conforme esta determinação, desde que recolha a respectiva contribuição previdenciária; recalculando os proventos com base na fórmula de cálculo definida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, excluindo do cômputo o adicional de insalubridade, sem a devida contribuição, nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98 na redação dada pela Lei nº 10.887/2004;
2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, do Relatório de Reinstrução nº 878/2003, da DMU/ Inspetoria 06/Div. 12 e do Parecer COG nº 75/03, ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas (Prefeito atual) e ao Sr. Ivo Augustim (ex-Prefeito).
Gabinete do Conselheiro, 27 de agosto de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator
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CORRÊA, Joseane Aparecida. Parecer em consulta. Processo nº 02/07148620. Decisão nº 1163. Relator: Cons. Luiz Suzin Marini. Sessão de 28 de abril de 2003.
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 519270
Processo: 200300280178 UF: PB Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 15/06/2004 Documento: STJ000558499 Fonte DJ DATA:09/08/2004 PÁGINA:284 Relator(a) FELIX FISCHER Decisão
Data da decisão: 19/09/2002 Documento: TRF500064836 Fonte DJ - Data::04/04/2003 - Página::623 Relator(a) Desembargador Federal Jose Maria Lucena Decisão UNÂNIME
CORRÊA, Joseane Aparecida. Parecer em consulta. Processo nº 03/06710943. Decisão nº 4131. Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst. Sessão de 08 de dezembro de 2003.