TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : SPE 0306832380
UG/CLIENTE : Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Município de Papanduva
INTERESSADOS : Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal

Sr. Ilson Teófilo Bueno - Diretor Presidente do Iprevav

RESPONSÁVEL   Sr. Ivo Augustim - Prefeito Municipal em exercício à época
ASSUNTO : Solicitação de atos de aposentadoria de Davi Wawzeniak
PARECER N.º : GC-OGS/2004/365

Tratam os autos de processo de análise do Ato de Aposentadoria do servidor do Município de Papanduva (executivo), Sr. Davi Wawzeniaw, expedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Papanduva - SC - Iprepav , submetido à apreciação desta Corte de Contas.

O Corpo Instrutivo manifestou-se através do Relatório de Instrução nº 364/2004 (fls. 53-62), considerando a aposentadoria irregular (fls. 27) pelas seguintes razões: ausência de remessa do ato aposentatório original ou cópia autenticada (item 3.1.1); concessão de aposentadoria sem o suficiente tempo de serviço, mediante averbação de tempo de serviço especial convertido em tempo comum, sem a correspondente certidão do INSS (item 3.2.1); cálculo dos proventos com base na média dos últimos 36 meses (item 3.3.1); indevida incorporação de adicional de insalubridade aos proventos (item 3.3.2) e ausência de remessa de cópia do contracheque (item 3.3.3), sugerindo a realização de audiência.

Este Relator emitiu despacho de fls. 36, acatando a sugestão e determinando a audiência do Sr. Ilson Teófilo Bueno. A DMU encaminhou o Ofício de nº 5.046/2004, comunicando ao mesmo sobre a audiência. Após o deferimento do pedido de prorrogação (fls. 39-40) o Sr. Ilson Teófilo Bueno apresentou defesa e juntou documentos (fls. 42-51), aduzindo, em síntese, que encaminhava fotocópia autenticada do ato aposentatório; que ao averbar o tempo de serviço rural e o especial (convertido para comum) o fez com base na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC expedida pelo INSS; que o cálculo dos proventos pela média dos últimos 36 meses baseou-se na legislação municipal em vigor à época da concessão do benefício (Lei nº 1.238/93); que encaminhava cópia contracheque referente ao mês de outubro de 2000 (fls. 46), nada aduzindo, contudo, quanto à irregular incorporação aos proventos do adicional de insalubridade.

Ao analisar os argumentos de defesa, o Corpo Instrutivo, através do Relatório nº 878/2003 (fls. 53-62), considerou sanada a restrição quanto à comprovação da veracidade do ato aposentatório, através da juntada de fotocópia autenticada (fls. 47) e considerou que a apresentação do contracheque do mês 10/00 não confere certeza à análise definitiva dos proventos, razão pela qual deixou para manifestar-se apenas no relatório final.

Manteve as demais retrições apontadas, afirmando, quanto à concessão sem o necessário tempo de serviço, com fundamento no Parecer COG 75/031, que não há possibilidade de concessão de aposentadoria especial no serviço público, assim sendo apresenta como alternativas de regularização a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com proventos proporcionais até a data da aposentação (21/11/2000), uma vez que o servidor completou 65 anos em 23/02/2003 ou o retorno do servidor para que complete o tempo necessário à concessão da aposentadoria "prevista no art. 40 da CF/88" (fls. 58 - item 3.2.1 do Relatório Relatório nº 878/2003).

No que diz respeito ao cálculo do benefício do servidor, esclareceu que o argumento de defesa do Responsável que aplicou a Lei Municipal nº 1.283/93 não procede, pois esta, em manifesta inconstitucionalidade, estabelecia fórmula diferente daquela fixada pelo art. 40, § 3º, da Carta Magna. Apesar de o Responsável não se manifestar quanto à incorporação aos proventos o adicional de insalubridade, frisou o desrespeito à vedação expressa do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000), conforme a redação em vigor na data da aposentadoria2.

Assim sendo, consoante o art. 36, § 1º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, a DMU sugere a este Relator que fixe prazo para que o Prefeito Municipal adote providências com vistas à regularização da situação do servidor.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Parecer nº 1783/2004 (fl. 63), seguindo o entendimento da Instrução.

2 - ANÁLISE E VOTO

Com efeito, não se aplicam, em regra, ao servidor público efetivo, federal, estadual e municipal, as normas constitucionais do regime geral de previdência social (art. 201 e ss.), e sim as normas do regime próprio (art. 40 e ss.). Assim sendo, a legislação municipal deve observar as normas gerais definidas na Constituição Federal.

A Carta Magna estabelece em seu art. 40 as espécies de aposentadoria no serviço público, quais sejam, voluntária, compulsória, especial para professor e especial em razão das condições de trabalho, esta última, contudo, está na dependência da edição de lei complementar nacional estabelecendo as hipóteses de concessão (art. 40, § 4º). A União optou em não editar tal lei, razão pela qual os servidores públicos, vinculados ao regime estatutário, não fazem jus à aposentadoria especial, mesmo exercendo atividades nocivas à saúde (art. 5º, parágrafo único3, da Lei nº 9.717/98).

Em outras palavras, o Instituto de Previdência Municipal não está legalmente autorizado a conceder aposentadoria especial ao servidores efetivos de Papanduva. Esclarece-se, contudo, que conceder aposentadoria especial é diferente de contar tempo prestado no regime geral em condições especiais e convertido em comum, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, tal cômputo é permitido desde que se respeite a legislação específica

Outrossim, a Carta Federal, em seu art. 201, § 9º, estabelece a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime próprio e o regime geral, segundo os critérios definidos em lei. Desta forma, o servidor municipal poderá computar para fins de aposentadoria no serviço público o tempo de contribuição no regime geral, no entanto, este tempo só vale se atestado pelo Instituto de Seguro Social - INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme o caso. O Município não pode suprir a manifestação da Autarquia Federal, atestando o tempo de serviço privado. 4

Na situação em tela verifica-se que apesar da Certidão de Tempo de Serviço - CTS fornecida pelo INSS atestar o tempo líquido de 17 anos e 4 meses (fls. 21-22), sem fazer constar nenhuma conversão de tempo especial em comum5, o Município acrescentou, a este período, por ato próprio, 8 anos, 9 meses e 16 dias em razão do exercício de atividades especiais insalubres (fls. 49).

Deduz-se que, ao converter o tempo especial em comum, o ente municipal levou em conta o efetivo exercício pelo servidor da função de motorista (de caminhão e de ambulância) em condições nocivas à saúde entre 1976 e 2000, identificadas nos documentos de fls. 24-25. Todavia atestar que a atividade é nociva à saúde não é o mesmo que converter o tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca, ou seja, a conversão deveria constar da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS.

A legislação atinente a conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum tem sofrido uma séria de modificações, ora permitindo, ora proibindo a conversão no regime geral . Durante este período de ocilações as decisões judiciais têm mantido a máxima segundo a qual aplica-se as situações concretas a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado.

Atualmente o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4827/2003, voltou a permitir que o tempo de serviço prestado em condições que dariam direito à aposentadoria especial no Regime Geral, mas não suficiente para a concessão do benefício, seja convertido em tempo comum, com o acréscimo proporcional, para concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória, também pelo Regime Geral.

Transcreve-se a redação atual e, logo abaixo, as redações anteriores do artigo 70, com as respectivas tabelas de conversão:

    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
      MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
    DE 15 ANOS 2,00 2,33
    DE 20 ANOS 1,50 1,75
    DE 25 ANOS 1,20 1,40

    §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

    §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

    (Texto modificado pelo DECRETO N 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003).

    Texto Anterior

    Art.70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

    Texto Anterior:

    Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n 53.831, de 25 de maro de 1964, e do Anexo I do Decreto n 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 2.172, de 5 de maro de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

    Tabela Anterior

    TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
      MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)  
    DE 15 ANOS

    2,00

    2,33

    3 ANOS
    DE 20 ANOS

    1,50

    1,75

    4 ANOS
    DE 25 ANOS

    1,20

    1,40

    5 ANOS

    O tempo de serviço/contribuição resultante da conversão de tempo especial em comum pode ser computado para fins de aposentadoria no serviço público, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, desde que à época da prestação do serviço o regime geral permitisse a conversão.

    Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum colaciona-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas no Parecer COG 75/036:

    E mais:

7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº 456161 - RS . Relator: Félix Fischer. Brasília, 25 de novembro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 17 fev. 2003.

8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº 443529 - RS . Relator: Vicente Leal. Brasília, 21 de outubro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 17 fev. 2003.

9 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QuintaTurma. Administrativo e previdenciário. Recurso Especial nº519270 - PB . Relator: Félix Fischer. Brasília, 21 de outubro de 2002. Disponível em: www.cjf.gov.br. Acesso em: 27 de fev. 2003. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 519270
Processo: 200300280178 UF: PB Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 15/06/2004 Documento: STJ000558499 Fonte DJ DATA:09/08/2004 PÁGINA:284 Relator(a) FELIX FISCHER Decisão

10 TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.100146-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 21.01.2004 – p. 682. No mesmo sentido: TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.100146-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 21.01.2004 – p. 682. TRF 4ª R. – AC 1999.71.08.010730-8 – RS – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 03.03.2004 – p. 458. TRF 4ª R. – AC 2002.04.01.030349-0 – RS – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira – DJU 11.02.2004 – p. 425

11 TRF - QUARTA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 75416 Processo: 200170010004148 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/08/2002 Documento: TRF400085265 Fonte DJU DATA:18/09/2002 PÁGINA: 574 DJU DATA:18/09/2002 Relator(a) JUIZ TADAAQUI HIROSE Decisão

12 Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 71617. Processo: 200005000165842 UF: PB Órgão Julgador: Primeira Turma
Data da decisão: 19/09/2002 Documento: TRF500064836 Fonte DJ - Data::04/04/2003 - Página::623 Relator(a) Desembargador Federal Jose Maria Lucena Decisão
UNÂNIME

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    CORRÊA, Joseane Aparecida. Parecer em consulta. Processo nº 03/06710943. Decisão nº 4131. Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst. Sessão de 08 de dezembro de 2003.