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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini |
PROCESSO N. |
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CON 04/03106800 |
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FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA |
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EDSON BUSCH MACHADO - Presidente da Câmara |
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Consulta |
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Edson Busch Machado, oportunidade em que indaga sobre questões acerca da concessão de uso de espaço público para professores, vencedores de Concorrência Pública, ministrarem aulas nas Oficinas de Arte do Centro Integrado de Cultura.
Seguindo o presente processo à Consultoria Geral desta Casa, esta emitiu o Parecer COG - 223/2004, de fs. 25 a 33, que ao discorrer sobre a matéria conclui pelo conhecimento da consulta, para respondê-la nos seguintes termos:
"1. A concessão administrativa de uso difere da concessão de direito real de uso. Ambas são contratos administrativos, porém, não se confundem. Esta, consoante norma do art. 23, §3°, da Lei n. 8.666/93, exige licitação na modalidade concorrência, enquanto aquela apenas licitação, ficando a critério do administrador a adoção da modalidade mais adequada ao caso concreto, embora a modalidade concorrência seja a mais indicada em razão de sua abrangência.
2. Na concessão administrativa de uso, assim como nos demais contratos administrativos, admite-se a alteração das cláusulas do ajuste de ofício pela Administração ou amigavelmente, sempre preservando o interesse público.
3. Quando a Administração Pública celebra contrato de concessão administrativa de uso de determinado bem público, a ela compete verificar a possibilidade ou não de alteração do termo ajustado, a fim de adequá-lo aos fins colimados pelo mesmo sempre guiando-se pelos princípios que regem a Administração Pública, a Lei de Licitações e o contrato propriamente dito."
Por sua vez, a Douta Procuradoria, conforme Parecer 1751/2004, de f. 34, acompanha o entendimento emitido pelo órgão instrutivo.
Este Relator, acolhe os Pareceres exarados pela Consultoria Geral - COG, e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado, para submeter a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder a Consulta nos termos do Parecer COG-223/04, transcrito neste Parecer.
3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Auditor, em 30 de agosto de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator