ESTADO DE SANTA CATARINA

ETADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   TCE 02/08587870
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA DO SUL
     
   
    RESPONSÁVEL
  TEREZA DE MEDEIROS LUCIANO - ex-Prefeita Municipal
     
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AO PROCESSO N. REP 02/08587870

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo n. REP 02/08587870, que trata de auditoria especial efetuada na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, em atenção à Representação formulada a esta Corte de Contas.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada a citação da Sra. Tereza de Medeiros Luciano (fs. 326/9), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativamente às impropriedades que cita.

A Citação foi atendida com a apresentação das justificativas e documentos juntados às fs. 330 a 502 dos autos, momento em que foram os autos reinstruídos pelo Orgão Instrutivo que, com suporte nos esclarecimentos remetidos pela Responsável, elaborou o Parecer n. 31/2004 (fs. 512/20), na qual sugere o julgamento irregular com imputação de débito, em face da concessão irregular de aposentadoria ao servidor Adenir de Liz Alves, envolvendo dispêndios irregulares na ordem de R$ 15.707,56, no período de outubro/2000 a fevereiro/2003, por contrariar o disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.

Sugere ainda, a cominação de multa à Responsável em face da atribuição à servidor, quando de sua aposentadoria, cargo de que não é titular e sem publicidade do respectivo ato.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1540/2004 (fs. 522/3), posicona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

VOTO DO RELATOR

Trata a matéria de auditoria realizada por este Tribunal na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, que verificou os atos relativos à concessão de aposentadoria ao Sr. Adenir de Liz Alves, Servidor Público Municipal. Registra o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria - DDR, que a aposentadoria foi concedida indevidamente, por não preencher os requisitos do art. 40, §13 da Constituição Federal, pois comprovou o servidor pouco mais de 27 anos de contribuição, quando requer-se 35 anos, assim como não possuía a idade de 65 anos.

As alegações de defesa apresentadas fundamentam-se no fato de que a aposentadoria em questão está sendo discutida na esfera judicial.

Observa-se, contudo, que a discussão levada ao Poder Judiciário diz respeito a nulidade da Portaria n. 053/00, que revogou o ato de aposentação em tela, em face da não-observância do regular processo administrativo, impossibilitando que a parte prejudicada pudesse replicar. Portanto, o mérito da questão não encontra-se sub judice.

Assim, conforme salienta a Instrução e este Relator acompanha, no que diz respeito às irregularidades e ilegalidades que permeiam a concessão de aposentadoria do servidor Adenir de Liz Alves, apontadas no Relatório Preliminar, não foi apresentada qualquer justificativa. Permanece, portanto, a restrição.

Neste sentido, submeto a matéria a apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

    1. Julgar irregular, com débito, com fulcro no art. 18, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial, com abrangência sobre o Ato de Aposentadoria do servidor público municipal Adenir de Liz Alves, da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, para condenar a Sra. Tereza de Medeiros Luciano, ex-Prefeita Municipal de Bocaina do Sul, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

    1.1 R$ 15.707,56 (quinze mil, setecentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), dispendidos no período de outubro/2000 a fevereiro/2003, em face da concessão irregular de aposentadoria ao servidor Adenir de Liz Alves, sem comprovação de tempo de contribuição suficiente e com idade abaixo do determinado em Lei e custeada irregularmente pelo Erário Municipal, em afronta aos art. 201, §7°, I e II, e §9° e art. 40, §13, da Constituição Federal.

    2.  Aplicar à Responsável, Sra. Tereza de Medeiros Luciano, ex-Prefeita Municipal de Bocaina do Sul, as multas abaixo discriminadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento, ao Tesouro do Estado, da multa cominada, com base nos limites estabelecidos pela Resolução n. TC-11/1991,vigente à época, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    2.1 R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-publicidade do ato aposentatório do servidor Adenir de Liz Alves, em afronta art. 37, caput, da Carta Federal c/c art. 67, Parágrafo Único e art. 68, §§1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal.

    3. Determinar à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul:

    3.1 Que promova a instauração do devido processo administrativo com vistas a aferir o suprimento das disposições legais e constitucionais na concessão de aposentadoria ao servidor Adenir de Liz Alves, atentando para as determinações contidas na setença em Mandado de Segurança n. 039.02.009920-5, da Comarca de Lages, e no julgamento por despacho da lavra do Sr. Desembargador Volnei Carlin, da 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça, ou seja, garantindo ao servidor em apreço o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5°, LV, da Constituição Federal;

    3.2 Encerrado o procedimento contido no item 3.1 desta Decisão, deverá promover a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a estrita observância ao disposto no art. 5° da Instrução Normativa n. TC 01/01, para apuração do prejuízo causado ao Erário Municipal com a continuidade dos pagamentos efetuados no período entre março de 2003 até a data de conclusão do referido processo.

    4. Determinar ao sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal de Bocaina do Sul, que, após o encerramento do procedimento determinado no item 3 supra-exposto, adote providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5° da Instrução Normativa n. 01/2001, para apuração do prejuízo causado ao erário com a continuidade dos pagamentos de proventos efetuados ao Sr. Adenir de Liz Alves a partir de março de 2003, e identificação dos responsáveis, sob pena de responsabilidade solidária.

    5. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditoria na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul a verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 3 e 4 desta deliberação.

    6. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul e à Sra. Tereza de Medeiros Luciano, já qualificada nos autos.

    Gabinete, em 23 de agosto de 2004.

    Clóvis Mattos Balsini

    Conselheiro Substituto

    Relator