Processo nº LRF 04/03649927

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Sul Brasil

Interessado e responsável: Delci Antônio Valentini

Assunto: Verificação do cumprimento da LRF, do exercício de 2002, referente à Execução Orçamentária (1º ao 6º Bimestres) e à Gestão Fiscal (1º e 2º Semestres)

Parecer nº 455/2004

I - RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Sul Brasil encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações do exercício de 2002, referentes à Execução Orçamentária (1º ao 6º Bimestres) e à Gestão Fiscal (1º e 2º Semestres), os quais foram solicitados por este Tribunal de Contas com fundamento no art. 10 da Resolução TC-16/94 e na Instrução Normativa nº 002/2001.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou os Relatórios nº 17023/2003, de fls. 3 a 11, relativo ao 1º semestre, e nº 17353/2003, de fls. 12 a 23, referente ao 2º semestre, onde aponta como restrição o fato do Município de Sul Brasil não ter atingido as metas de arrecadação, referente ao 3º e 6º bimestres, descumprindo o art. 13, c/c o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, além de ressalvar que os percentuais relacionados à educação e à saúde não coincidem com aqueles apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer de fls. 25, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.

É o relatório.

II - VOTO

Considerando o descumprimento do art. 13, c/c o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, este Relator acolhe a sugestão do Corpo Instrutivo.

Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, o parecer da DMU e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° LRF 04/03649927

2. Assunto: Grupo 3 - Verificação do cumprimento da LRF

3. Responsável: Delci Antônio Valentini

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Sul Brasil

5. Unidade técnica: DMU

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, originário da Prefeitura Municipal de Sul Brasil.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, da Constituição Estadual, e no art. 1º, da Lei Complementar n° 202/2000, decide:

6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução pertinente à verificação do cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Sul Brasil, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes à Execução Orçamentária (1º ao 6º Bimestres) e à Gestão Fiscal (1º e 2º Semestres), do exercício de 2002.

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Sul Brasil que atente para o disposto art. 13 c/c o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, fazendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias as metas de arrecadação, referente ao 3º e 6º bimestres, conforme exposto nos Relatórios DMU nº 17023/2003, de fls. 3 a 11, e nº 17353/2003, de fls. 12 a 23.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Sul Brasil.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de agosto de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator