ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS

PROCESSO N° LRF 0403716896
O R G Ã O: CÂMARA MUNICIPAL DE MAREMA - SC.
INTERESSADO: VALDECIR ROSALEM - PRESIDENTE DA CÂMARA À ÉPOCA

A S S U N T O:

ANÁLISE DOS DADOS DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL REFERENTES AO 1º e 2º SEMESTRES/2003 E DE OUTRAS INFORMAÇÕES, PARA CUMPRIMENTO DA LRF.

A Câmara Municipal de Marema – SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/02/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinente ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na Lei Complementar Federal n. 101/2000 e na Instrução Normativa n. 002/2001 deste Tribunal.

A Diretoria de Controle de Municípios – DMU, após exame da matéria, emitiu os Relatórios nºs 487/2004 e 1288/2004, que em suas conclusões, sugere considerar Regulares.

O Ministério Público Especial, acompanha o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo.

Este Relator, examinando o processo, acompanha a posição dispendida pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa e, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º da LC nº 202/2000, propõe ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:

6.1 - Conhecer do Relatório pertinente à Câmara Municipal de Marema, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, através dos dados encaminhados por meio eletrônico ( internet), em cumprimento aos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

6.2 - Dar ciência da Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Câmara Municipal de Marema.

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 24 de Agosto de 2004.

ALTAIR DEBONA CASTELAN

Conselheiro Substituto