ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 04/04711529
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA
     
   
    INTERESSADO
  SR. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal no exercício de 2003
    RESPONSÁVEL
  SR. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal no exercício de 2003
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2003

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA, gestão do Sr. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal de Urupema no exercício de 2003, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios de Instrução LRF nºs 341/2004 (fls. 03 a 10) e 972/2004 (fls. 11 a 20), os quais sugerem que sejam consideradas regulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 22).

É o relatório.

VOTO

Acolho in totum a análise realizada pelo Órgão Técnico desta Casa, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Urupema, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Urupema que observe a remessa de informações ao TCE, para não incorrer no atraso de 29 dias do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre em conformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 deste Tribunal de Contas.

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e dos Relatórios DMU nºs 341/2004 e 972/2004 da Prefeitura Municipal de Urupema.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator