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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 04/04711529 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA | |
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SR. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal no exercício de 2003 | |
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SR. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal no exercício de 2003 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2003 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA, gestão do Sr. RENATO PAGANI DE ARRUDA - Prefeito Municipal de Urupema no exercício de 2003, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios de Instrução LRF nºs 341/2004 (fls. 03 a 10) e 972/2004 (fls. 11 a 20), os quais sugerem que sejam consideradas regulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 22).
É o relatório.
VOTO
Acolho in totum a análise realizada pelo Órgão Técnico desta Casa, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Urupema, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Urupema que observe a remessa de informações ao TCE, para não incorrer no atraso de 29 dias do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre em conformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 deste Tribunal de Contas.
3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e dos Relatórios DMU nºs 341/2004 e 972/2004 da Prefeitura Municipal de Urupema.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator