TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

RELATÓRIO

O presente processo trata das contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste -SC, responsável Sr. Alvaro Freire Caleffi – Prefeito Municipal, submetidas ao controle externo deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição Federal, artigo 31, Constituição Estadual, artigo 113, a Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, artigos 50 a 54, a Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC) artigos. 82 a 94 e a Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, consubstanciadas no Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, bem como no Balanço Consolidado do Município emitiu o Relatório nº 4178/2004, de 24/08/2004, às fls. 484 a 537, que demonstra os resultados de gestão da Execução Orçamentária, da Movimentação Financeira e da Situação Patrimonial e anota o que foi apurado na análise realizada, apontando as seguintes restrições remanescentes:

I - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:

I-A.RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

I.A.1. -Despesas com ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 57.179,85, realizadas por meio da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste (R$ 6.127,79) e pelo Fundo Sistema Municipal Assistência de São Lourenço do Oeste (R$ 51.052,06), em desacordo com o artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item C);

I.A.2 - Despesas realizadas no valor de R$ 4.681,23, por conta do convênio Salário Educação não destinadas ao Ensino Fundamental, descumprindo o art. 212, § 5º da Constituição Federal (item A.5.1.1).

II -B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

II.B.1. Déficit financeiro da ordem de R$ 195.020,24, correspondendo a 1,52% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivalente a 0,18 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.2.1);

II.B.2 - Divergência de R$ 1.316.539,43 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 499.040,25) e o apurado no resultado da execução orçamentária (Superávit R$ 817.499,18) em desacordo com o disposto no art. 102 da Lei 4320/64 (item B.1.1);

II.B.3 - Divergência entre os registros contábeis referentes a despesa realizada informados por meio magnético, via Sistema de Auditoria Pública - ACP, e os constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município, em desacordo com o art. 85 da Lei 4320/64 e art. 22 da Resolução nº TC-16/94 (item E.1.1);

II.B.4 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas, descumprindo os artigos 9º c/c 13 da Lei Complementar 101/2000 (item A.6.3.1).

II-C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

II.C.1. - Ausência do relatório circunstanciado, em desacordo com o art. 20, I, da Res. TC-16/94 (item D.1);

II.C.2. Ausência da remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno, em desacordo com o artigo 5, § 5º da Resolução TC-16/94 (item D.2)

Conclui a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

Recomenda, ainda, o Órgão Instrutivo a adoção de providências por parte da Unidade, com vistas à correção das deficiências de natureza contábil, constantes dos itens "B.3.1" e "B.4.1", do corpo do Relatório técnico.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2153/2004, datado de 1º/09/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes " conclui por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para a restrição: II-A.1 acima descrita, sujeita a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamento constitucional, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC-06/2001."

É o relatório.

DISCUSSÃO

Esta Relatora, examinando o processo, verifica que nas contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU, levanta restrições que ensejam tomada de providências pela Administração Municipal, para correção de procedimentos, objetivando o cumprimento dos dispositivos legais/regulamentares infringidos, com atenção especial para a regularização das deficiências de natureza contábil, apontadas pelo Órgão Técnico.

Quanto a impropriedade, de ordem constitucional, referente a realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde de forma inadequada, a Origem deverá considerar o apontado pela DMU, a fim de realizar estas despesas através do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o que preceitua o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

Quanto a restrição pertinente a não-atingimento de Metas - LC nº 101/2000 (item II.B.4) será objeto de exame, em processo específico, conforme dados informados através do Sistema LRF/NET.

Considerando, contudo, que o Município de São Lourenço do Oeste/SC, no exercício de 2003, cumpriu todas as questões fundamentais tidas como parâmetro por este Tribunal de Contas, para recomendação pela aprovação das contas do Prefeito, ora sob exame, submeto à apreciação do Tribunal Pleno o seguinte voto:

VOTO

Considerando a posição do Ministério Público Especial que, em Parecer de nº 2153/2004, manifesta-se pela Aprovação das contas do Município de São Lourenço do Oeste/SC, relativas ao exercício de 2003;

Considerando que o Município cumpriu o expresso no artigo 212 da CF/88, tendo aplicado percentual superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, quanto à aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;

Considerando que o Município cumpriu o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96, quanto à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do magistério;

Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 198 da Constituição Federal, c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no que se refere aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

Considerando que o Município cumpriu a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos gastos com pessoal do Município;

Considerando que ficou evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 20, III "b" e 71, da Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos gastos com pessoal do Poder Executivo;

Considerando que ficou evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 20, III "a" e 71, da Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos gastos com pessoal do Poder Legislativo;

Considerando mais o que dos autos consta, proponho que o Egrégio Plenário:

- EMITA PARECER recomendando à Egrégia Câmara a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

- Ressalvar que o processo PCA-04/01681238, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2003), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

- Dar ciência desta decisão ao Prefeito Alvaro Freire Caleffi e à Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste/SC.

Peço Pauta

GR. em 09 de setembro de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta