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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP- 00/00472360 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul - SC |
Interessado: |
Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Waldir Watzko - Ex - Titular da Unidade |
Assunto: |
Reinstrução das Contas Prestadas pelo Administrador Referente ao Ano de 1999, por ocasião do PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO formulado |
Parecer n°: |
GC-WRW-2004/447/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Waldir Watzko, Ex-Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul.
O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Ex-Gestor do Fundo face o Parecer Prévio nº 0899/2002, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul , relativas ao exercício de 1999, face das restrições apontadas no Relatório DMU N.º 5354/2002 em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento ao art. 48, alínea "b", da Lei federal nº 4.320/64" (fls. 43/44).
Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios, elaborou o Relatório n.º 1099/2004 (fls. 101/113), apontando restrições.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N.º 2086/2004, concluindo "por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 1999, com aplicação de multa, conforme o disposto nos artigos 40, 41 e 77, III da LC 31/1990" (fls.115/117).
CONSIDERANDO que tratam-se de contas referentes ao exercício de 1999, sendo, portanto, as mesmas passíveis de "Rejeição" ou "Aprovação";
CONSIDERANDO que o Déficit Orçamentário, foi totalmente eliminado já no exercício de 2000, perdurando uma situação superavitária até o exercício de 2003;
CONSIDERANDO que o Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul deverá se adequar as normas legais vigentes - Restrições de Ordem Legal , para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Legal demonstram que o Município deverá atentar para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64;
I ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
II o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
III o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Gestor da Unidade não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno :
1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Parecer Prévio nº 0899/02 exarado na Sessão Ordinária de 16/10/2002, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das Contas do exercício de 1999 do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1099/2004, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul , ao Poder Executivo daquele Município e ao Sr. Waldir Watzko - Ex-Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul.
Gabinete do Conselheiro, 09 de setembro de 2004.
Conselheiro Relator