TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 04/01402886
UG/CLIENTE : Câmara de Vereadores de Capinzal
RESPONSÁVEL : Vitorino Lanhi - Presidente da Câmara em 2003
ASSUNTO : Prestação de Contas do Presidente da Câmara relativa ao exercício de 2002.
PARECER Nº. : GC-OGS/2004/456

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pela Câmara de Vereadores de Capinzal relativas ao exercício de 2003, de responsabilidade do Sr. Vitorino Lanhi.

1.1 – Da Análise Técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborando o Relatório nº 1.382/2004 de fls. 20 e segs., em cuja conclusão sugere o julgamento regular das contas anuais sob exame.

1.2 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas posiciona-se por acompanhar a conclusão da Instrução (fl. 23).

2. VOTO

Face o exposto VOTO, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Julgar REGULARES, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, as Contas do Administrador do exercício de 2002, referentes a Atos de Gestão do Câmara de Vereadores de Capinzal e dar quitação ao seu Responsável, Sr. Vitorino Lanhi, Titular da Unidade à época, nos termos do art. 19 da referida Lei.

2.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Câmara de Vereadores de Capinzal.

Gabinete do Conselheiro, em 23 de setembro de 2004.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

(art. 86, caput, da LC 202/00)