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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
SPE - 04/03510171 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
INTERESSADO
RESPONSÁVEL |
Sr. Jacó Anderle - Secretário de Estado da Educação e Inovação Sr. Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administração |
ASSUNTO |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DA SERVIDORA ZENITE RAMOS LUCINDO |
PARECER Nº |
GC LRH/2004/629 |
Atos de Pessoal (Concessão de aposentadoria em nome de Zenite Ramos Lucindo Pelo Registro, na forma do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de aposentadoria da serventuária pública estadual, Senhora Zenite Ramos Lucindo, Professor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 76, da Resolução N. TC - 16/94, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 1º , inciso IV, da Resolução N. TC 06/2001, autuado como Processo SPE -04/03510171.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório n° 1449/2004 de fls. 52/55, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo aposentatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se conforme a fl. 56 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, concluímos, em conformidade com a Diretoria de Controle da Administração Estadual, por ordenar o registro do ato aposentatório consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
CONSIDERANDO o exposto no Relatório n° 1449/2004, de fls. 52/55, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fl. 56 acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, consubstanciado na Portaria nº 150, de 15 de janeiro de 2004, do ato aposentatório de Zenite Ramos Lucindo, servidora da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 11806141, nível MAG-3-G, PIS/PASEP nº 10082457597, considerando legal conforme pareceres emitidos nos autos;
2.2 - Dar ciência da decisão ao Senhor Jacó Anderle - Secretário de Estado da Educação e Inovação e ao Senhor Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administração.
Florianópolis, em 29 de setembro de 2004.