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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 01/01323506 |
UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo - SC |
Interessado: | Sr. Mário Schiessl - Ex-Prefeito Muncipal |
Assunto: | Denúncia de Irregularidades na Retenção do Imposto de Renda Sobre a Remuneração do ex-Prefeito |
Parecer n°: | GC-WRW-2003/478/JW |
1 - RELATÓRIO
Em atenção a Decisão n.º 1004/2001, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 024/03 (fls.62/68), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Mário Schiessl, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito , conforme segue:
"1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme art. 65, § 4.°, da Lei Complementar n.º 202/00;
2. PROMOVER A citação, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, e art. 2º, II, da Resolução TC-06/01, do Sr. Mário Schiessl, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 051.043.789 -34, residente à localidade de Arroio Fundo s/nº, CEP 89478-990, Bela Vista do Toldo (SC), para apresentar, alegações de defesa, sob pena de imputação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 ou recolher aos cofres da unidade inspecionada a quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, de acordo com o disposto no art. 21 da Lei Complementar n. 202/00, face a valores mensais de imposto de renda não retidos sobre os proventos percebidos no período de 1997 a 2000, caracterizando renúncia de receita e sonegação fiscal, em descumprimento ao previsto nos arts. 5º, 30, inciso III e 158, inciso I da Constituição federal; art. 45, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94; arts. 5º e 23 da Instrução Normativa SRF nº (sic), de 29/04/96, irregularidade que sujeita ainda a cominação de multa prevista no art. 68 da lei Complementar nº 202/00"
O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 1081/2003, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 072).
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 73/74, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Mário Schiessl, Ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
Foram solicitadas prorrogações de prazo, para resposta a Citação efetivada, todas deferidas.
Sendo que em 13/04/04, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mário Schiessl (fls. 84/94), emitiu o Parecer nº 050/2004 (fls. 99/106), sugerindo:
"3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na retenção do Imposto de Renda sobre a remuneração do ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo/SC no período de 1997 a 2000, e condenar o Responsável - Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito daquele Município, ao pagamento da quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), por descumprimento ao estabelecido no art. 45 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94 e 5º e 23, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 25/96, bem como, arts. 30, III e 158, I, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2 do Parecer DDR, fixando-lhe o prazo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000)"
3.2. Dar ciência da Decisão, juntamente com o presente Parecer, e Relatório e Voto do relator ao Sr. Pedro Tyszka, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, ao Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito Municipal e à Secretaria da Receita Federal."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2348/2004, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 108).
3 - VOTO
Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo - SC, com abrangência sobre a retenção do imposto de renda sobre a remuneração do ex-Prefeito daquele Município, no período de 1997 a 2000, e condenar o Responsável - Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito, CPF nº 051.043.789-34, ao pagamento da quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos) face a valores mensais de imposto de renda não retidos sobre os proventos percebidos no período de 1997 a 2000, caracterizando renúncia de receita e sonegação fiscal, em descumprimento ao previsto nos arts. 5º, 30, inciso III e 158, inciso I da Constituição federal; art. 45, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94; arts. 5º e 23 da Instrução Normativa SRF nº 25/96), de 29/04/96, conforme apontado no item 2 do Parecer DDR nº 050/04 (fls. 100/105), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Mário Schiessl , ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Pedro Tyszka , Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.
Gabinete do Conselheiro, 27 de setembro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator