ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 01/01323506
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo - SC
Interessado: Sr. Mário Schiessl - Ex-Prefeito Muncipal
Assunto: Denúncia de Irregularidades na Retenção do Imposto de Renda Sobre a Remuneração do ex-Prefeito
Parecer n°: GC-WRW-2003/478/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Relatório de Auditoria realizada junto a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo - SC , visando a apuração de supostas irregularidades na retenção do imposto de renda sobre a remuneração do ex-Prefeito Municipal.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu o Parecer de Admissibilidade n.º 026/01 (fls. 39/40), sendo que em 11/06/01, o Tribunal Pleno, desta egrégia Corte de Contas exarou a Decisão nº 1004/2001 (fls. 45), sugerindo "6.1. Recepcionar os presentes autos como representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por atender as prescrições contidas no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal; e 6.2. Determinar à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA (à época) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, com vista a apuração dos fatos denunciados".

Em atenção a Decisão n.º 1004/2001, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 024/03 (fls.62/68), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Mário Schiessl, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito , conforme segue:

"1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme art. 65, § 4.°, da Lei Complementar n.º 202/00;

2. PROMOVER A citação, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, e art. 2º, II, da Resolução TC-06/01, do Sr. Mário Schiessl, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 051.043.789 -34, residente à localidade de Arroio Fundo s/nº, CEP 89478-990, Bela Vista do Toldo (SC), para apresentar, alegações de defesa, sob pena de imputação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 ou recolher aos cofres da unidade inspecionada a quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, de acordo com o disposto no art. 21 da Lei Complementar n. 202/00, face a valores mensais de imposto de renda não retidos sobre os proventos percebidos no período de 1997 a 2000, caracterizando renúncia de receita e sonegação fiscal, em descumprimento ao previsto nos arts. 5º, 30, inciso III e 158, inciso I da Constituição federal; art. 45, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94; arts. 5º e 23 da Instrução Normativa SRF nº (sic), de 29/04/96, irregularidade que sujeita ainda a cominação de multa prevista no art. 68 da lei Complementar nº 202/00"

O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 1081/2003, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 072).

Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 73/74, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Mário Schiessl, Ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

Foram solicitadas prorrogações de prazo, para resposta a Citação efetivada, todas deferidas.

Sendo que em 13/04/04, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mário Schiessl (fls. 84/94), emitiu o Parecer nº 050/2004 (fls. 99/106), sugerindo:

"3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na retenção do Imposto de Renda sobre a remuneração do ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo/SC no período de 1997 a 2000, e condenar o Responsável - Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito daquele Município, ao pagamento da quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), por descumprimento ao estabelecido no art. 45 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94 e 5º e 23, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 25/96, bem como, arts. 30, III e 158, I, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2 do Parecer DDR, fixando-lhe o prazo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000)"

3.2. Dar ciência da Decisão, juntamente com o presente Parecer, e Relatório e Voto do relator ao Sr. Pedro Tyszka, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, ao Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito Municipal e à Secretaria da Receita Federal."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2348/2004, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 108).

3 - VOTO

Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo - SC, com abrangência sobre a retenção do imposto de renda sobre a remuneração do ex-Prefeito daquele Município, no período de 1997 a 2000, e condenar o Responsável - Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito, CPF nº 051.043.789-34, ao pagamento da quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos) face a valores mensais de imposto de renda não retidos sobre os proventos percebidos no período de 1997 a 2000, caracterizando renúncia de receita e sonegação fiscal, em descumprimento ao previsto nos arts. 5º, 30, inciso III e 158, inciso I da Constituição federal; art. 45, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94; arts. 5º e 23 da Instrução Normativa SRF nº 25/96), de 29/04/96, conforme apontado no item 2 do Parecer DDR nº 050/04 (fls. 100/105), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.2. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Mário Schiessl , ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Pedro Tyszka , Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.

Gabinete do Conselheiro, 27 de setembro de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator