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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | DEN 02/08323201 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE PIRATUBA | ||
INTERESSADO | CLODEMAR J. C. FERREIRA - PREFEITO | ||
RESPONSÁVEIS | Elido Emílio Riffel - ex Prefeito - 1993 a 1996, Augusto Alexandre Buseleto - ex-Prefeito - 1997 a 2000, Anildo Longo - ex-Presidente da Câmara - 1999, Valmor José Vetori - ex- Presidente da Câmara - 2000, Nelson Minks - Prefeito de 2001 a 2004 | ||
ASSUNTO | Denúncia de supostas irregularidades na confissão e parcelamento da Dívida Previdenciária junto ao INSS |
1. Acolher os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR , constante dos autos às fs. 1164 a 1191 que é acompanhado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n. 2.067/2004, de fs. 1193 a 1196, divergindo no tocante às proposições de responsabilização concernentes à não-retenção e, por conseguinte, o não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, por entender que tal aplicação é da competência do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo a esta Corte, apenas, imputar pena relativamente ao pagamento de juros e multa de mora decorrentes do não-recolhimento no prazo regulamentar.
2. Assim sendo e tendo em vista a existência de irregularidades verificadas pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, proponho:
2.1. Com fundamento no Art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, converter o presente processo de n°. DEN 02/08323201 em Tomada de Contas Especial, à vista das restrições apuradas no Relatório de n. 026/2004 (fs. 1164 a 1191), da Diretoria de Denúncias e Representações, podendo sujeitar os Responsáveis à imputação de débitos.
2.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Elido Emílio Riffel, ex-Prefeito Municipal de Piratuba no período de 1993 a 1996 (CPF n.º 032.023.309-00, residente e domiciliado à rua Marechal Deodoro, 352, Ed. Dal Molin, apto 1002, Centro, Concórdia, CEP 89.700-000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, acerca do pagamento de Juros no valor de R$ 172.129,59 decorrentes do não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, em desacordo com os arts. 13 e 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei Complementar n. 01/96, por não se constituirem despesas próprias do Órgão nos termos do art. 4° da Lei Federal n. 4.320/64, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.3. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Augusto Alexandre Buselato, ex-Prefeito Municipal de Piratuba no período de 1997 a 2000 (CPF n.º 347.898.399-15, residente e domiciliado a rua Antônio Ko Freitag, 260, Centro - Piratuba, CEP 89.667-000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de Juros no valor de R$ 19.475,47 decorrentes do não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, em desacordo com os arts. 13 e 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei Complementar n. 01/96, por não se constituirem despesas próprias do Órgão nos termos do art. 4° da Lei Federal n. 4.320/64, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.4. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Lauro Meneghel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Piratuba em 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de Juros no valor de R$ 6.981,11 decorrentes do não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, em desacordo com os arts. 13 e 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei Complementar n. 01/96, por não se constituirem despesas próprias do Órgão nos termos do art. 4° da Lei Federal n. 4.320/64, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.5. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Anildo Longo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Piratuba em 1999 (CPF n.º 348.049.279-72 , residente e domiciliado na Comunidade Zonalta, Piratuba CEP 89667-000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de Juros no valor de R$ 5.275,22 decorrentes do não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, em desacordo com os arts. 13 e 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei Complementar n. 01/96, por não se constituirem despesas próprias do Órgão nos termos do art. 4° da Lei Federal n. 4.320/64, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.6. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Valmor José Vetori, ex-Presidente da Câmara Municipal de Piratuba em 2000 (CPF n.º 423.832.189-87, residente e domiciliado na Avenida 18 de Fevereiro, Centro, Piratuba CEP 89.667-000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento de Juros no valor de R$ 3.248,12 decorrentes do não-recolhimento dos encargos previdenciários dos servidores públicos do Município ao INSS, em desacordo com os arts. 13 e 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei Complementar n. 01/96, por não se constituirem despesas próprias do Órgão nos termos do art. 4° da Lei Federal n. 4.320/64, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
2.7. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Nelson Minks, atual Prefeito Municipal de Piratuba (CPF 345.923.939-53, residente e domiciliado à rua Antônio Ko Freitag, 165, Centro Piratuba CEP 89.667-000), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.7.1 Parcelamento de dívidas previdenciárias com INNS, através do Termo de Comissão de Dívida n° 82815481, sem autorização legislativa, contrariando os artigos 45, III, 46,X e 77, XXVI da Lei Orgânica Municipal e artigos 29, III § 1°, 32, § 1° e 37, III, da Lei Complementar n°101/00 (item 3.5 do relatório técnico)
2.7.2 Ausência de contabilização da dívida contraída junto ao INSS no sistema Patrimonial - Dívida Fundada Interna, Contrariando os artigos 83 a 89, e 94 a 100 da Lei n°4.320/64 e art. 50, V da LC 101/00 (item 3.6.1 do relatório técnico)
2.7.3 Ausência de Empenhamento e contabilização nos Sistemas Orçamentário e Patrimonial, dos valores transferidos para amortizar a dívida contraída junto ao INSS, contrariando os arts. 60, 83 a 89, 94 a 100 da Lei n° 4.320/64 e art. 50, V da LC 101/00 (item 3.6.1 e 3.6.2 do relatório técnico)
2.7.4 Contabilização indevida no Sistema Financeiro - Realizável - Pagamentos Antecipados, dos valores retidos das cota do FPM no valor de R$ 101.486,42, nos exercícios de 202, 2003 e 2004, contrariando os ditames da Lei n°4.320/64, artigos 83 a 106, bem como, o art. 50, II da LRF ( item 3.6.2 do relatório técnico)
Gabinete, em 6 de outubro de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator