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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : PCP - 01/01445016
UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIAL
RESPONSÁVEL : Sr. NÉVIO ANTÔNIO MORTARI - Prefeito Municipal
ASSUNTO : REINSTRUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINIS-
TRADOR REFERENTE AO ANO DE 2000, POR OCASIÃO DO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO FORMULADO PELO PREFEITO MUNICIPAL.
PARECER Nº : GC LRH/2004/ 369
REAPRECIAÇÃO - Prestação de Contas de administrador, referente ao ano de 2000 Conhecer da Reapreciação. Insubsistência da irregularidade que motivou a recomendação pela rejeição. Provimento.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo senhor Névio Antônio Mortari, Prefeito Municipal de Pail, interposto contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 11.12.2001, mediante Parecer Prévio nº 0442/2001 recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Paial, face às irregularidades apontadas pela instrução.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise do pedido de reapreciação, elaborando o Relatório nº 3048/2003, de fls. 756/865, destacando em sua conclusão as seguintes restrições remanescentes: ) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL :
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
01 Contratação de 01 (um) servidor sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a CF/88, art. 37, inciso IX (item b.3.2 deste Relatório)
02 Existência de pessoal, no montante de 08 (oito) ocupando cargos comissionados sem a presença das funções de direção, chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal, artigo 37, V, evidenciando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo 9 (item D.1.2);
03 Despesas no montante de R$ 16.074,00, referentes a diárias para o Prefeito e Vice-Prefeito, fixadas pela Lei n. 55/98 de 18.02.98, de iniciativa do atual Chefe do Poder Executivo, em valores abusivos, irreais,(R$ 350,00 Estado e R$ 450,00- Fora), evidenciando descumprimento ao princípio constitucional de impessoalidade previsto no artigo 37 (item D.2.2);
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
01 Déficit de execução orçamentária no valor de R$ 118.645,04, correspondendo a 5,64% da Receita Arrecadada no exercício (R$ 2.103.297,66), o que equivale a 0,68 arrecadações mensais média anual, não observando o equilíbrio orçamentário, em descumprimento ao artigo 48, "b", da Lei nº 4.320/64. Ressalta-se que o déficit orçamentário foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (Item A.2.1);
02 divergência no Saldo Financeiro demonstrado no Anexo 13 (r$ 107.629,66), em relação ao apurado pela movimentação financeira do exercício (R$ 107.550,48), no valor de r$ 79,18, em desacordo com o art. 103 da lei 4.320/64 (item a.3.1);
03 Reincidente divergência entre o Saldo Patrimonial do Exercício demonstrado no Balanço Patrimonial (r$ 1.688.199,14) e o apurado pelas Variações Patrimoniais (r$ 1.688.119,96), no montante de R$ 79,18, em desacordo com o art. 105 da Lei 4.320/64 (item a.4.1);
04 Divergência entre o Saldo Patrimonial Financeiro R$ 118.565,86) e o Resultado da Execução Orçamentária apurado (Déficit Orçamentário de R$ 118.645,04), no valor de R$ 79,18, em desacordo com o art. 104, da Lei 4.320/64 (item A.4.2);
05 Contabilização indevida relativa à Operação de Crédito obtida no exercício, na ordem de R$ 105.000,00, considerada como Independente da Execução Orçamentária quando trata-se de Receita Resultante da Execução Orçamentária, em desacordo com o art. 100 c/c o art. 104 da Lei 4.320/64 (item A.5.1.1);
06 Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, no montante de R$ 3.804,06, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts. 70 e 71 (item B.2.1.1);
07 Despesas irregulares com pagamento de almoço, serviço de despachante e outras diversas, no montante de R$ 5.790,36, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4° c/c art. 12, § 1º da Lei 4.320/64 (item B.2.1.3)
08 Recontratação de 05 pessoas por prazo superior ao estabelecido pela Lei Municipal n. 50/97 (item D.1.1);
09 Pagamento de horas extraordinárias, no montante de R$ 4.993,42, sem comprovação da autorização da chefia imediata, em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 01/97, artigo 76, § 1º (item D.1.3);
10 Contabilidade sendo realizada por ocupante de cargo comissionado, quando o quadro de pessoal possui o cargo efetivo de contador, evidenciando descumprimento à Lei Complementar Municipal nº 049/97 (Item D.1.4);
11 Despesas com combustíveis no montante de R$ 24.931,65, realizadas em 2000, cujo contrato encerrou-se legalmente junto com os créditos orçamentários em 31.12.99, em descumprimento à Lei 8666/93, artigo 57 (item D.2.1);
12 Despesa no valor de R$ 10.000,00, referente a aquisição de imóvel para instalação de área industrial sem autorização legal, exigida pela Lei 4320/64, artigo 105, § 2º (item D.2.3);
13 - Ausência de chamamento público para atualização dos registros cadastrais, em descumprimento aos termos do § 1° do art. 34 da Lei nº 8.666/93 (item D.5.1);
14 Ausência de numeração dos todos processos licitatórios, em desatendimento ao Art. 38 da Lei 8.666/93 (item D.5.2);
15 Ausência de formalização nos processos licitatórios da necessidade de aquisição pelo setor competente, em desacordo ao Art. 15, § 7º, I e II, da Lei nº 8.666/93 (item D.5.3);
16 Abertura das propostas, relativas aos Convites nºs 01, 04, 07 e 11/2000 (R$ 90.291,60), antes do prazo mínimo estipulado pelo art. 21, § 2º, IV, e § 3º da Lei nº 8.666/93 (item D.5.4);
17 Ausência de publicação do Edital relativo ao Leilão nº 03/2000, em descumprimento ao Art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93 (item D.5.5);
18 Entrega do Convite nº 16/2000 (R$ 18.000,00) a apenas dois interessados, em desacordo com o Art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 ( item D.5.7);
19 Abertura de proposta de empresa não-habilitada, relativa ao Convite nº 12/2000, em descumprimento aos arts. 29, IV, e 43, II, da Lei 8.666/93 (item D.5.8);
20 Editais referentes aos Convites nºs 01, 02, 04, 07 e 08/2000, cujas despesas importaram em R$ 101.291,60, em desacordo com disposições do art. 40, incisos II, VI e XVI, e aos Convites nºs. 05, 09, 10, 11, 12 e 16/2000, com despesas no montante de R$ 45.399,30, em desacordo com o art. 40, II e XVI da Lei 8.666/93 (item D.5.9);
21 Contrato nº 16/00, decorrente do Convite nº 16/2000 (R$ 18.000,00), contendo cláusula com previsão de reajuste, em desconformidade com o art. 28 da Lei nº 9069/95 (item D.5.10);
22 Pagamento de despesas estranhas ao Ensino Fundamental com recursos provenientes do FUNDEF, no montante de R$ 1.619,52, em desacordo com a Lei 9424/96, artigo 2º (item D.6.1);
23 Ausência de inscrição em dívida ativa dos devedores por serviços prestados em propriedades agrícolas no valor de R$ 30.546,42, em desacordo com a Lei Federal n° 4320/64, artigo 39, § 1°, evidenciando descumprimento à Lei Orgânica Municipal, art. 12, V (item D.8.1);
C) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
01 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno do exercício de 2000, em inobservância com a Res. N.TC-16/94, alterada pela Res. TC-15/96, em seu artigo 5º, § 5 (item A.1-1.1)
02 Atraso na remessa dos Extratos Mensais das informações encaminhadas por meio magnético (ACP) relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro, em desconformidade com a Res. N.TC-16/94, Art. 100 (item A.1-1.2)
03 Ausência de comprovação da origem de R$ 2.000,00, relativa ao lançamento realizado à título de Alienação de Bem Móvel no montante de R$ 18.700,00, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 105, § 2 (item a.5.1.2);
04 Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, evidenciando atraso de 42 dias, em desacordo com a Res. TC 16/94, art. 20, caput (item A.6);
05 informações relativas à movimentação de Pessoal no exercício, por meio magnético (ACP), apresentada de forma incompleta, em desconformidade à Res. TC 16/94, art. 22 (item b.3.1);
06 Falta de R$ 9,77 no Caixa da Prefeitura, evidenciando falta de controle interno, em desacordo com a Resolução TC 16/94, artigo 4º (item D.3.1);
07 Existência no cofre de cheques ao portador recebidos pela Prefeitura, evidenciando falha no controle interno, em desacordo com a Resolução TC 16/94, artigo 4º (item D.3.2);
08 Diário Contábil apresentando históricos incompletos não verificando o pleno cumprimento do disposto no artigo 88 da Resolução Normativa TC 16/94 (item D.4.1);
09 Sistema Contábil informatizado permitindo retroagir cronologicamente e alterar dados já contabilizados, evidenciando falha de controle interno, em desacordo com a Resolução TC 16/94, artigo 4º (item D.4.2).
D) RESTRIÇÕES DE ORDEM TÉCNICA:
01 Divergência no valor da Receita Orçada informado, em relação ao valor fixado pela Lei Orçamentária anual, no valor de R$ 3.000,00 (item B.1.1);
02 Divergência relativa a Receita Corrente Líquida do Município verificada entre o valor apurado pela instrução (R$ 1.837.656,59), o valor informado via Internet (R$ 1.670.921,41) e o valor demonstrado documentalmente (Res. TC 11) (R$ 1.924.595,68) (item C.1);
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 1073/2004 de fls. 867/874, entende que a posição financeira, orçamentária e patrimonial apresenta-se "inadequada", tendo em vista as seguintes restrições:
- divergência no Saldo Financeiro demonstrado no Anexo 13 (r$ 107.629,66), em relação ao apurado pela movimentação financeira do exercício (R$ 107.550,48), no valor de r$ 79,18, em desacordo com o art. 103 da lei 4.320/64;
Reincidente divergência entre o Saldo Patrimonial do Exercício demonstrado no Balanço Patrimonial (r$ 1.688.199,14) e o apurado pelas Variações Patrimoniais (r$ 1.688.119,96), no montante de R$ 79,18, em desacordo com o art. 105 da Lei 4.320/64;
Divergência entre o Saldo Patrimonial Financeiro R$ 118.565,86) e o Resultado da Execução Orçamentária apurado (Déficit Orçamentário de R$ 118.645,04), no valor de R$ 79,18, em desacordo com o art. 104, da Lei 4.320/64;
Contabilização indevida relativa à Operação de Crédito obtida no exercício, na ordem de R$ 105.000,00, considerada como Independente da Execução Orçamentária quando trata-se de Receita Resultante da Execução Orçamentária, em desacordo com o art. 100 c/c o art. 104 da Lei 4.320/64;
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, no montante de R$ 3.804,06, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts. 70 e 71;
Ausência de inscrição em dívida ativa dos devedores por serviços prestados em propriedades agrícolas no valor de R$ 30.546,42, em desacordo com a Lei Federal n° 4320/64, artigo 39, § 1°, evidenciando descumprimento à Lei Orgânica Municipal, art. 12, V ;
É o relatório.
2 DISCUSSÃO
Desta forma, uma vez que não mais subsiste a irregularidade que, dada a gravidade, ensejou a rejeição das contas, e considerando os parâmetros contidos na Portaria Nº TC - 233/2003, que estabelece critérios uniformes para as deliberações em processos de contas anuais, verifica-se a presença dos requisitos para a modificação da decisão proferida anteriormente por esta Corte.
Desta forma, propomos voto no sentido de Conhecer do Pedido de Reapreciação, para dar-lhe provimento, recomendando a aprovação das contas ora apreciadas.
3 - VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios DMU em seu Relatório nº 3048/2003, de fls. 756/865;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº. 0442/2001 exarado na sessão ordinária de 11/12/2001, para, no mérito, dar-lhe provimento, para retificar o referido Parecer Prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a aprovação das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Paial;
3.2. Ratificar o item "6.2" do Parecer Prévio nº 0442/2001 que determinou a formação de autos apartados.
3.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Névio Antônio Mortari, Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2000, ao Poder Legislativo Municipal, e ao Poder Executivo Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de outubro de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator