| Processo nº | SPE-03/07168026 |
| Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
| Responsável | Ângela Regina Heinzen Amin Helou, Prefeita Municipal |
| Interessado | Ângela Regina Heinzen Amin Helou, Prefeita Municipal |
| Assunto | Pensão vitalícia, no percentual de 50%, destinada à Sra. Walmira dos Santos Espezim, viúva, e pensão temporária, no percentual de 50%, concedida aos dependentes menores, do ex-servidor aposentado Dorival Espezim, da Prefeitura de Florianópolis. Registrar. |
| Relatório nº | GCMB/2004/0955 |
De acordo com os presentes autos, a concessão da pensão tramitou através do processo n. 224/2003 da Prefeitura de Florianópolis, constatando-se a emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Administração, datado de 12/02/2003 (fls. 25/26), e manifestação de 29/01/2003, de fls. 28, que questiona a idade dos dependentes para efeitos de percepção de pensão, em face à alteração da maioridade civil determinada pelo novo Código Civil - de 21 para 18 anos, verificando-se anotação de que a Procuradoria do Município posicionou-se pela manutenção das idades mínima de 21 e 24, esta, no caso de estudante universitário.
Os órgãos municipais opinaram favoravelmente à concessão do benefício, contado a partir da data do falecimento do ex-servidor, ocorrido em 30/12/2002, conforme Certidão de Óbito de fls. 18, fixado como segue:
- 50%, a título de pensão vitalícia, para a viúva Walmira dos Santos Espezim, no valor de R$ 1.649,05;
- 50%, a título de pensão temporária, distribuída entre os dependentes Robson Luiz Espezim, Mariana Cristina Espezim e João Vitor Espezim, até completarem 21 anos, ou até 24 anos de idade se estudantes universitários, no valor de R$ 1.649,05.
Acerca do menor João Vitor Espezim, constam os documentos de fls. 10 a 13 e 16, os quais informam que o mesmo é neto do ex-servidor, sendo a guarda da criança concedida aos avós maternos por decisão judicial emitida pela Vara de Infância e da Juventude - Comarca da Capital, em 04/06/2001, nos autos de nº 023.00.050229-7.
VOTO
Desta forma, estando atendidas as formalidades, alinho-me às manifestações da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
"6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão vitalícia, no percentual de 50%, à Sra. Walmira dos Santos Espezim, viúva, e de pensão temporária, no percentual de 50%, distribuído entre os dependentes menores Robson Luiz Espezim, filho, Mariana Cristina Espezim, filha, e João Vitor Espezim, neto, com exercício de guarda judicial, até completarem 21 anos ou 24 anos, neste caso, se estudantes universitários, fundamentada no art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, em decorrência do falecimento em 30/12/2002 do Sr. Dorival Espezim, ex-servidor aposentado da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado pela Portaria nº 0122/2003, de 20/01/2003, com efeitos a contar de 30/12/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis".
Florianópolis,14 de outubro de 2004.
Moacir Bertoli
Relator