Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Taió
Interessado e responsável: Francisco José Ferreira Pinto Filho
Assunto: Representação - Agente Político (Art. 100 do RI)
Parecer nº 538/2004
I - RELATÓRIO
Vieram a este Relator os presentes autos versando sobre Representação contra a Prefeitura Municipal de Taió, formulada pelo Sr. Vereador Francisco José Ferreira Pinto Filho, Vereador da Câmara Municipal de Taió.
Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), mediante o Relatório nº 1391/2004, fls. 24 a 26, que em sua conclusão recomenda ao Egrégio Plenário o conhecimento da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) a realização de auditoria na Prefeitura Municipal de Taió.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2446/2004, fls. 28, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o entendimento da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
Da análise da representação, verifica-se que a matéria é pertinente à competência desta Corte de Contas e que o autor detêm legitimidade para subscrever a Representação, conforme o disposto no art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000, e no art. 100, do Regimento Interno deste Tribunal;
Em seu arrazoado, o representante relata possíveis irregularidades na Administração Municipal relacionadas a reajustamento do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Considerando a análise procedida pela Diretoria de Municípios, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° RPA 04/02671805
2. Grupo: II - Representação - Agente Polítco (Art.100 do RI)
3.UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Taió
4. Responsável: Francisco José Ferreira Pinto Filho
5. Unidade: DMU
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação contra a Administração Municipal de Taió.
Considerando que a DMU e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente Representação deva ser conhecida;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66, da LC nº 202/2000, c/c o art. 100, do Regimento Interno.
6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Taió, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
6.3. Dar ciência desta decisão, ao representante Sr. Francisco José Ferreira Pinto Filho.
Gabinete do Conselheiro, em 1º de outubro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator