TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

TCE 0307474909 (AOR 0307474909)

O R I G E M:

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - 17 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE BRUSQUE.

INTERESSADO

SR. RONALDO BEBEDET (Secretário da SSP)

CÉLIO NOQUEIRA PINHEIRO (Delegado Regional de Brusque)

A S S U N T O: AUDITORIA ORDINÁRIA REFERENTE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO N. 15.118/2002-1, PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2003

Tratam os autos de auditoria ordinária referente ao período de janeiro a setembro de 3003, em virtude de divergências encontradas e apontadas na informação n. 176/03 de fls. 150 a 167 em que aborda os setores de serviços relacionados a emissão, lançamentos, lançamentos, registros e baixas de multas, da Delegacia Regional de Polícia de Brusque, da Polícia Militar/10º Batalhão de Polícia Militar de Brusque e da Prefeitura Municipal de Brusque.

O citado Relatório, na sua conclusão sugere a citação dos Srs. Valberto Dell"Antonia, na condição de Comandante do 1º/10º BPM de Brusque, Carlos Alberto Mafra, ex-Comandante do 1º 1º/10º BPM de Busque e do Sr. Ademir Braz de Souza, este na condição de Delegado Regional de Brusque, para que os mesmos se manifestassem sobre as restrições enumeradas do parecer.

No mesmo relatório entendeu ainda a Instrução da necessidade de informações sobre providências adotadas pela 17 Delegacia Regional de Brusque quanto ao relatório de multas não pagas - Sistema integrado de multas CIASC e outros aspectos relacionados na análise.

O despacho de fls. 118, este Relator acatando sugestão da DCE, e determina a conversão do processo em Tomada de Contas Especial com a expedição de ofícios de citatórios às pessoas ali nominadas Srs. Ciro Marcial Rosa - Prefeito Municipal de Brusque, Cel PM Paulo C. Caminha - ex-Comandante Geral da PMSC, João Henrique Blasi, então Secretário de Estado da Segurança Pública, Ademir Braz de Souza - Delegado Regional de Brusque, Vilberto Dell'Antonia, Comandante do 1º/10º Batalhão de Polícia Militar de Brusque e Carlos Alberto Mafra - ex-Comandante do 1º/10º Batalhão da OM de Brusque.

Atendendo a citação, os Responsáveis encaminharam os documentos de fls. 175 a 448 dos autos.

A DCE de posse de novos documentos e informações elaborou o Relatório de Reinstrução n. 044/04 de fls. 450 a 467, sendo em resumo o entendimento anotado pela Instrução:

(.....)

2.1.1 - Na conclusão do relatório, foi apontado que parte das despesas realizadas não se enquadram ou extrapolam os objetivos do convênio, contrariando o art. 320, do Código de Transito Brasileiro.

" Informa a Origem -

...A polícia civil tem suas atividades consagradas no artigo 144, da Constituição Federal, Obedecendo ao princípio da simetria, a CE de SC ratificou as atribuições da polícia Civil..., analisando os diplomas legais referenciados, percebe-se que a Polícia Civil compete executar duas modalidades de policiamento de trânsito: as medidas de policiamento repressivo, através da investigação dos delitos de trânsito ( Policia Judiciaria), bem como a execução e fiscalização de transito...

posto isto, inexiste , a irregularidade apontada, relativa a aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, pois como sabe, precisamos consumir material para informática e expediente, serviços de digitação de documentos (CRV e CRLV), e consumir material e serviços de limpeza dos órgãos que trabalham com o trânsito..."

Informa a instrução

Não procede os argumentos apresentados pelo responsável tendo em vista a clareza do CTB, bem como a cláusula oitava do convênio, que trata da aplicação dos recursos, "a receita arrecadada com a cobrança de multas por infração de trânsito e o patrimônio adquirido, serão aplicados no Município conveniado, observado o art. 320 da Lei 9.503/97, destinando-se os recursos exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito..."

As despesas apontadas no Relatório preliminar se referem as despesas de manutenção do Órgão que deveriam correr a Conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e não com recursos do Convênio.

Além do mais no que se refere as despesas com a compra de materiais de construção e limpeza, realizadas pela SSP, esta Corte de Contas, assim se pronunciou:

" A Manutenção de viaturas, a aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos na Decisão n. 1730/00 desta Corte de Contas, no Processo n. CON - 84366/03-92, exarada na Sessão de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito. Decisão 401/02". Portanto não procede a argumentação da Unidade.

Item 2.1.2 - das retiradas indevidas.

(.....)

Entende a Instrução, por recomendar a Unidade que atende para as retiradas e devoluções da conta corrente ( n. 30785-1-BESC SSP/DETRAN).

Item 2.1.3 - Multas não Pagas

Informa a Instrução - Cabe ao Município a competência para a cobrança e solidariamente da SSP, uma vez que a mesma executa os licenciamentos de veículos. No entanto recomendamos a Unidade, que providencie a cobrança das multas constantes do Relatório de Multas não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 1998 a 30.09.2003.

Item 2.1.4 - Ausência de controle Contábil

Informa a Instrução - Este Tribunal de Contas, mediante Decisão n. 2641, já se posicionou em relação a este item, entendendo que não existindo transferência de recursos a SSP, não há necessidade de registro contábil nos termos da Lei 4.320/64 e cláusula do convênio.

Item 2.2.1 - Despesas com material de construção

Informa o Responsável - " embora absolutamente não fosse esta a instrução dada ao sistema contábil, operacionalizado pelo Ilmo. Sr. Contador do FUMPOM, que, presume-se, equivocou-se ao cometer o simples erro material quanto ao direcionamento do custo ora tratado, uma vez que conforme se observa da requisição N. 006, ASSINADA pelo comandante em data de 04/02/03, solicita expressamente fosse realizado o pagamento através do FUMPOM."

A Instrução informa que tais justificativas não procedem, tendo em vista que tal despesa foi paga com recursos oriundos do convênio, além disso, a objetividade e clareza do art. 320 da Lei 9.503/97 (CTB), destina os recursos exclusivamente em engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

E ainda cabe colocar que esta Colenda Corte de Contas, assim se pronunciou:

" A manutenção de viaturas, aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos dentro do termo "equipamentos e materiais" mencionados na Decisão n. 1730/00 desta Corte de Contas, no processo n. CON-84366/03-92, exarada na Sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Transito.

Portanto, não procede as argumentações da Unidade.

A - Dos Autos de Infração - 2003: ( itens 2.2.2.1 a 2.2.3.11)

Informa a Instrução que, considerando os esclarecimentos de fls. 455 a 459, bem como a observação contida no AIT, entendemos justificadas a anulação do auto de Infração, com relação a primeira parte dos esclarecimentos reiteramos o exposto nos subtens 2.2.2.1; 2.2.3.2; 2.2.3.4; 2.2.3.6 e 2.2.3.10.

B - Dos Autos de Infração - 2002: ( itens 2.2.4.1 a 2.2.6.3) fls.

informa a Instrução - Vale tecer um breve comentário acerca das anulações dos Autos de infração de transito - AIT, primeiramente grande parte das anulações dos autos de infração se deram devido a ausência no preenchimento das informações mínimas necessárias que deveriam constar dos AIT's, resultando uma receita não arrecadada e consequentemente não destinada ao trânsito.

2.2.7. EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE DESPESA

Informa a Instrução: Considerando que todo e qualquer serviço prestado a Polícia Militar são geradas Notas Fiscais das empresas prestadoras de serviços, onde estas são encaminhadas para a contabilidade através de requisição para o referido empenho e posterior pagamento, e que todos os cheques referentes aos pagamentos do Convênio de Transito são assinados pelo Secretário de Finanças, o qual foi designado pelo chefe do Poder Executivo, sanamos o apontado.

2.2.8- AUSÊNCIA DE CONTROLE CONTÁBIL

Este Tribunal de Contas, mediante Decisão n. 2641 em sessão de 22.12.03, já se posicionou em relação a este item, entendendo que não existindo transferência de recursos, não há necessidade de registro contábil nos termos da Lei 4.320/64, conforme cláusula do convênio.

2.3 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUSQUE

Em 19.02.04, foi determinada a citação do Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal de Brusque, a respeito do apontado no item 2.5.1 , da conclusão do Relatório 176/03 (fls. 165 a 167).

2.3.1 - Multas a Arrecadar

Da Unidade:

".... Ocorre que, além de não ser credor do valor total das multas, o Município, que não autua, não penaliza e não notifica o infrator, nem recebe relatório detalhado dessas providencias, não tem o controle de quais multas foram pagas pelos infratores junto ao BESC, como também não tem o controle das que deixaram de ser pagas, se desconhece inclusive as que foram emitidas e expedidas. Nem mesmo fica sabendo dos valores de cada uma. Desta forma, administrativamente o Município se vê impossibilitado de anular receita não arrecadada, referente a essas multas, dentro do exercício em que houve o lançamento, para transferência para p exercício seguinte, pois, se desconhece as notificações expedidas, não se pode ter o controle dos pagamentos inadimplidos."

Informa a Instrução, que o responsável alega desconhecimento da causa da questão, no entanto, de acordo com a cláusula sexta do convênio n. 15.118/2002-1, a arrecadação de valores provenientes de multas aplicadas por infração de trânsito, serão recolhidos em conta bancária específica aos órgãos conveniados, e em função do que restou acordado a movimentação dos recursos é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal ou quem for por este designado, ou ainda, pelo Diretor Presidente do B-TRAN, não se justificando o desconhecimento por parte do responsável.

Deverá a Unidade, quanto as multas lançadas e não pagas, proceder o lançamento em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

"art. 39 (....) 146

A Inscrição em Dívida Ativa, é um ato administrativo, e portanto, passível de responsabilização caso não seja praticado.

2.3.2 - Controle Contábil

Este Tribunal de Contas, já se posicionou em relação a este item, entendendo que não existindo transferência de recursos à Polícia Civil e Militar não há necessidade de registro contábil nos termos da Lei 4.320/64, conforme cláusula do Convênio.

Diante, destes fatos sugerimos ao Município, de acordo com o posicionamento, deste Tribunal de Contas, mediante Decisão n. 3454 em Sessão de 18.12.02, que repasse as contas das entidades conveniadas o montante que lhes cabe por força do convênio firmado entre as partes, para a repartição de responsabilidade, bem como do produto da arrecadação das multas de trânsito emitidas no âmbito municipal, pois a realização de despesas de outros antes da Federação, realizadas através do atendimento de requisições, faz com que o Município assuma a responsabilidade pelas mesmas, além de não refletir os custos das responsabilidades constitucionais do ente ou órgão públicos conveniados.

A douta Procuradoria na análise do processo, tendo em vista a avaliação dos técnicos do Tribunal de Contas e tendo em conta a instrução final do processo desenvolvida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, considera que a conclusão do Órgão Técnico Instrutivo possa ser acolhida integralmente, acompanhando-se os seus termos, conforme avaliação contida no Relatório de Reinstrução n. 044/04, de fls. 450 a 467.

Voto

Este Relator, analisando os autos concorda com a Instrução quanto a sugestão de multas, entretanto, quanto a imputação de débito no valor de R$ 276,65, anulado no Sistema CIASC, assim entende:

Quanto ao item 2.2.3.5, concordo com a Instrução quanto ao fato de ser um veículo oficial não o isenta das penalidades e medidas administrativas.

Todavia, considerando as justificativas da origem, que no dia da infração o veículo da SAMAE, encontrava-se fazendo reparos em toda a extensão da Rua Anita Garibaldi, e que em reunião com o Diretor da SAMAE, o motorista foi advertido e o AIT Cancelado, pelo fato da infração ser de pequena importância e não prejudicar o transito ou colocar pedestres e outros condutores em risco.

Quanto ao item 2.2.3.9, Acato as justificativas da Origem quando informa que o presente AIT foi cancelado por gerar dúvidas quanto a sua data de expedição e seu enquadramento, uma vez que não foi possível distinguir se o agente escreveu o número 7 ou o número 1, o qual não poderia ser alterado com rasuras. Todavia, a Origem deve ser advertida.

Diante do acima exposto, e considerando que a douta Procuradoria acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1 - Julgar Irregulares, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar n. 202/2002, as contas pertinentes à presente Tomadas de Contas Especial;

6.2 - Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOE., para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recursos na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.2.1 - Sr. Ademar Braz de Souza - Delegado Regional de Brusque, conforme segue:

a - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), face a aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, contrariando a cláusula oitava do convênio n. 15.118/2002-1 e art. 320 da Lei 9.503/97 ( subitem 2.1.1 do Relatório da Instrução).

6.2.2 - Sr. Valberto Dell'Antônio - Comandante do 1º/10º BPM Brusque).

a - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), face a aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, contrariando a cláusula oitava do convênio n. 15.118/2002-1 e art. 320 da Lei 9.503/97 ( subitem 2.2.1 do Relatório da Instrução).

6.2.3 - Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal de Brusque.

a) R$ 800,00 ( oitocentos reais), pela não inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, como crédito do município de Brusque, contrariando o que dispõe o Art. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e os arts. 35 e 39 da Lei Federal n. 4320/64 ( subitem 3.1 do Relatório da Instrução.

6.3 - DETERMINAR À:

6.3.1) Delegacia Regional de Polícia de Brusque que:

6.3.1.1 - Atente para as retiradas e devoluções da conta corrente n. 30785-1 - BESC - Convênio de Trânsito SSP/DETRAN, considerando que existe uma prestação de contas, mensal, por parte do Município, referente a movimentação financeira do Convênio n. 15.118/2002-1, contendo no mínimo, a arrecadação global, despesas com tarifas bancárias e o valor depositado em conta bancária ( subitem 2.1.2 do Relatório da Instrução).

6.3.1.2 - Providencie a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 01.01.1998 a 30.09.2003 ( subitem 2.1.3 do Relatório da Instrução.

6.4 - POLÍCIA MILITAR 1º/1Oº BPM de Brusque que:

6.4.1 - Observe a Cláusula Terceira do Convênio n. 15.118/2002-1, onde compete a Polícia Militar de Santa Catarina, aplicar, através de suas unidades ou frações, o efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, uma vez que grande parte das anulações dos autos de infração, ocorreram face a ausência no preenchimento das informações mínimas necessárias que deveriam constar dos AIT's, resultando em receita não arrecadada e consequentemente não destinado ao trânsito.

6.5 - Prefeitura Municipal de Brusque que:

6.5.1 - Repasse às contas das entidades conveniadas o montante que lhes cabe por força do convênio firmado entre as partes, para a repartição de responsabilidade, bem como do produto da arrecadação das multas de trânsito emitidas no âmbito municipal, pois a realização de despesas de outros entes da Federação, realizadas através do atendimento de requisições, faz com que o Município assuma a responsabilidade pelas mesmas, além de não refletir os custos das responsabilidades constitucionais do ente ou órgãos públicos conveniados, de acordo com o posicionamento, deste Tribunal de Contas, mediante Decisão n. 3454 em Sessão de 18.12.02 (subitem 3.2 do Relatório da Instrução.

6.6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 044/2004 e do Voto do Relator que a fundamenta aos responsáveis acima citados.

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 19 de outubro de 2004.

Altair Debona Castelan

Auditor Relator