ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 01/01914458

ORIGEM : Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio

Ambiente

INTERESSADO : João Omar Macagnan

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 79 c/c 80 da LC 202/2000) do

processo nº. ARC-00/05254566

PARECER Nº : GC – LRH/2004/473

EMENTA. Recurso de Reexame. Auditoria Programada - Registros Contábeis e Execução Orçamentária - janeiro a julho de 2000. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente. Acórdão: considerar irregular o Relatório de Auditoria - arts. 18, II, e 21, parágrafo único -, e cominar multa ao gestor com fundamento no art. 69, todos da LC nº 202/00. Recurso: conhecer e dar provimento. Ausência de previsão legal para o enquadramento da conduta praticada pelo gestor - violação aos princípios da tipicidade normativa

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. João Omar Macagnan, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, propondo o Reexame da decisão nº 143/2001, proferida pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas nos autos do processo ARC-00/05254566.

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 86/04, de fls. 21/33, procedeu à análise do presente Recurso de Reexame, onde verificou os pressupostos de admissibilidade, tratando do mérito, e por conseguinte sugeriu em sua conclusão o conhecimento do recurso, entendendo que a conduta tida por irregular no decisum é atípica, configurando uma simples irregularidade, já suprida e insusceptível de sanção pecuniária.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2681/2004, fls. 34/35, apresentando seu posicionamento, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

Considerando o exposto no Parecer COG-86/04, entendemos, assim como a Procuradoria Geral do Ministério Público junto a esta Corte, que a imputação de multa não se aplica ao caso, uma vez que a conduta tida como irregular configura uma simples irregularidade, já suprida e insuscetível de sansão pecuniária.

Vejamos a fundamentação apresentada pela Consultoria Geral quanto ao mérito:

"Ausência de previsão legal para o enquadramento da conduta praticada pelo gestor - violação aos princípios da tipicidade normativa.

Em primeiro lugar impõe-se bradar em altas vozes: não há sanção administrativa admissível sem prévia capitulação legal (lei em senso estrito). Nem é preciso, no particular, recorrer ao inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, assim evitando a polêmica com aqueles que pretendem a aplicabilidade desse comando exclusivamente ao crime (também em senso estrito): bastará nos afinarmos ao inciso II do mesmo art. 5º, consagrador do princípio da legalidade, marco fundamental da atividade administrativa de qualquer natureza. Em definitivo: sanção administrativa só pode decorrer de lei anterior em cunho formal. (FERRAZ, Sérgio & DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 154-155)."

Sendo assim, acompanhamos o bem elaborado parecer da douta Consultoria Geral, conhecendo o presente Recurso, dando-lhe provimento para cancelar a multa aplicada no Acórdão nº 143/2001.

3 - VOTO

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator