UG/CLIENTE : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
ASSUNTO : Projeto de Resolução - Concessão de prioridade na tramitação de processos, no âmbito do Tribunal de Contas, em que figure como parte pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
PARECER Nº : GC - LRH/2004/730
Projeto de Resolução. Estatuto do Idoso.
Concessão de prioridade na tramitação de processos, no âmbito do Tribunal de Contas, em que figure como parte pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Projeto de Resolução, no qual o Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas, Sr. Salomão Ribas Júnior, propõe alteração da Resolução nº TC - 06, de 03 de dezembro de 2001, Regimento Interno desta Casa, nos termos a seguir expostos:
"Tenho a satisfação de submeter à deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, em atenção ao que dispõe o Estatuto do Idoso, o anexo Projeto de Resolução que normatiza a tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.
Trata-se da definição de critérios estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 01/10/2003, que serão adotados nesta Corte, para priorizar a tramitação desses processos, com as especificações do art. 71 e demais parágrafos."
Consta do processo o referido Projeto de Resolução, (fls.03), a Lei 10.741 de 01/10/2003, Estatuto do Idoso (fls. 04 a 08) e a Resolução nº 11, de 09/12/2003, do Superior Tribunal de Justiça.
A presente Resolução visa atender as disposições contidas no Estatuto do Idoso, no tocante à prioridade de tramitação de processos para pessoas maiores de 60(sessenta) anos.
É o Relatório
2- VOTO
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar nº 2000 e 188, II, "a" do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o Seguinte VOTO:
2.1 Aprovar o Projeto de Resolução que normatiza a tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
2.2 Dar ciência desta decisão à Diretoria Geral de Planejamento e Administração DGP, deste Tribunal.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de outubro de 2004.