ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   RPA 04/00042444
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
     
   
    RESPONSÁVEL
  VALDECIR CORRÊA BECKER
     
   
     
   
    ASSUNTO
  Representação - Agente Político - Supostas irregularidades praticadas no exercício de 2001

DO RELATÓRIO

Tratam de autos de Representação protocolada por Vereadores do Município de Monte Carlo (ex vi docs. de fls. 02 a 10), que foi acolhida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, em Decisão de nº 0414/2004, de 29.03.2004 (de fl. 22), quando determinou-se que a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR adotasse as providências necessárias à averiguação de responsabilidade pela utilização de patrimônio público (veículo do Município de Monte Carlo) para o transporte de um grupo de pessoas para um evento patrocinado por determinado partido político.

Em datas posteriores a mencionada deliberação Plenária, foram protocoladas novas Representações, juntadas ao presente mediante determinação do Exmo. Sr. Presidente e do Diretor Geral de Controle Externo, respectivamente, conforme despachos constantes às fls. 143 e 144.

Estas duas Representações referem-se à contratação, através de processo de inexigibilidade de Licitação, de Escritório de Advocacia para acompanhar processos da Municipalidade junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e, à Confecção de Calendário da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, divulgando as obras realizadas pela atual Administração Municipal, com imagens (fotos) do Prefeito e

Vice-Prefeito, o que, em tese, evidenciaria a realização de publicidade com fins de promoção pessoal dos suscitados Agentes Públicos.

Realizada a Inspeção de Auditoria, a Diretoria de Denúncias e Representações, por intermédio do Relatório de Inspeção nº 060/04, de 14.07.2004, de fls. 258 a 286, opinou pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com a citação dos mencionados responsáveis, para que apresentassem as suas alegações de defesa.

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do seu Parecer MPTC de nº 1.986/2004, às fls. 288 e 289, acompanhou o parecer do corpo instrutivo, adotando-a na sua integralidade.

É o Relatório.

DO VOTO

Após compulsar os autos, este Relator observa a prática de atos que maculam princípios e normas constitucionais e legais.

Os fatos apurados pelo corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, como ensejadores das Representações apresentadas à análise desta Casa demonstram, em tese, a ocorrência de irregularidades praticadas pela Administração Municipal de Monte Carlo.

A utilização indevida de veículo do Município de Monte Carlo (ônibus escolar), com fins de transporte de pessoas da comunidade, para participarem de um evento político enseja a efetivação de despesa destituída de caráter e finalidade públicas.

De igual sorte, a Confecção de Calendário da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, divulgando obras realizadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito/Representados, apondo-se, inclusive, a imagem (fotos) destes, evidencia o desvio de finalidade da publicidade em questão.

A vinculação explícita das realizações retratadas à imagem dos Gestores

Municipais, observada no referido material publicitário, não infere qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, únicas ressalvas admitidas pelo texto constitucional (ex vi art. 37, § 1º, da CF/88).

Os Calendários em questão retratam obras e aquisições de bens públicos, evidenciando um caráter promocional à imagem dos mesmos, fato este que a Constituição Federal veda taxativamente.

Agora, com respeito a suscitada irregularidade relacionada a contratação de Advogado, por processo de inexigibilidade licitatória, para representar o Município de Monte Carlo em Ações que tramitam no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nos Tribunais Superiores - STJ e STF, vejo, em princípio, a despeito de algumas impropriedades corretamente apontadas pelo corpo técnico da DDR em seu Relatório de Inspeção n. 060/2004 que, se efetivamente verificadas, importariam a imputação de multa que tal fato não direcionaria a débito, levando-se em conta a manifestação deste Tribunal em situações análogas (vide Prejulgados de n. 12321 e 14852).

Em assim sendo, apresento ao egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

  1. Acolher, em parte, os termos do Relatório de Inspeção exarado pela Diretoria de Denúncias e Representação, de nº 060/2004, constante dos autos às fls. 258 a 286, que é acompanhado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC. 1.986/2004, de fs. 288 a 289.

    2.) Com fundamento no art. 65, §4º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, converter o presente processo de nº RPA 04/00042444 em Tomada de Contas Especial, à vista das restrições apuradas no Relatório de Inspeção de nº 0610/2004, da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR..

    3) Determinar, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal, portador do CPF 163.590.979-15, residente na Rua Carlos Pisani, s/nº, Bairro Centro, Município de Monte Carlo/SC, CEP 89618-000, e Márcia Oliveira e Duarte, ex-Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, CPF nº 799.230.549-34, residente na Rua João Dias de Deus, s/n, Novo Bairro, Município de Monte Carlo, CEP 89618-000, para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, as alegações de defesa acerca da autorização de viagem concedida mediante a utilização de veículo oficial do Município de Monte Carlo para a realização de viagem de interesse partidário ao Município de Biguaçu, nos dias 29 e 30 de novembro de 2003, em afronta aos princípios constitucionais de

    legalidade, impessoalidade e moralidade pública, além de tratar-se de ato administrativo praticado sem finalidade pública, tendo sido efetivadas despesas no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), considerada contrária ao princípio da finalidade da despesa pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 18 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo, passível de imputação de débito e ainda, aplicação de multa, conforme disposto no art. 21 c/c os arts. 68 e 70, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000.

    4)- Determinar a CITAÇÃO, definindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, incisos I e II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal, portador do CPF 163.590.979-15, residente na Rua Carlos Pisani, s/nº, Bairro Centro, Município de Monte Carlo/SC, CEP 89618-000, e do Sr. Vanderlei Cuhen, Vice-Prefeito, portador do CPF 586646379-20, residente na Rua Maria de Lurdes Pisani, s/nº, Novo Bairro, Município de Monte Carlo/SC, CEP 89618-000 para para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, as alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório de Inspeção DDR n. 060/2004, referente a confecção de material contendo publicidade com caráter de promoção pessoal, tendo sido efetivadas despesas no valor de R$ 1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), em afronta ao art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 22, § 1º da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo, e ainda, aplicação de multa, conforme disposto no art. 21 c/c os arts. 68 e 70, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000.

    5)-. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, incisos I e II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal, portador do CPF 163.590.979-15, residente na Rua Carlos Pisani, s/nº, Bairro Centro, Município de Monte Carlo/SC, CEP 89618-000, para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, as alegações de defesa acerca dos seguintes fatos, passíveis de imputação de multa, concernentes a contratação para a prestação de serviços de escritório

    particular de advocacia, para representar o Município de Monte Carlo em Ações que tramitam no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nos Tribunais Superiores - STJ e STF:

    5.1) A não observância do disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.666/93, quanto a exigência de vinculação do foro do contrato firmado ao da sede da administração municipal (item 3.2.4, "a" do Relatório de Inspeção DDR 060/2004);

    5.2) A não observância do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, quanto a exigência de fixação de prazo determinado para os contratos administrativos firmados (item 3.2.4, "b" do Relatório de Inspeção DDR 060/2004);

    5.3) A inclusão de processos que envolvem interesses de terceiros, e não da Municipalidade, dentre os postos à apreciação do Escritório de Advocacia contratado, em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade, por ser contrário ao princípio da finalidade da despesa pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 3.2.5, do Relatório de Inspeção DDR 060/2004);

    5.4) A não observância aos princípios da liquidação regular da despesa, previstos no art. 62, 63, inciso III da Lei n. 4.320/64, quanto aos pagamentos a que se referem as Ordens de Pagamento n. 3.257/2003, n. 75/2004 e n. 204/2004 (item 3.2.6, do Relatório de Inspeção DDR 060/2004).

    GCJCP, em 28 de setembro de 2004.

    JOSÉ CARLOS PACHECO

    Conselheiro Relator


1 Prejulgado n. 1232

(...)

Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

(...)

Processo: CON-01/01101511 Parecer: COG-524/02 Decisão: 2586/2002 Origem: Câmara Municipal de Sombrio Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 07/10/2002 Data do Diário Oficial: 22/01/2003

2 Prejulgado n. 1485

(...)

2. Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da empresa em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade.

(...)

Processo: CON-03/07001407 Parecer: COG-603/03 com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB Decisão: 4110/2003 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/02/2004