GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 - PROCESSO Nº: PCP-02/03659775
2 - ASSUNTO : GRUPO 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL,
REFERENTE AO ANO DE 2001 (PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO - ART. 55
DA LC Nº 202/2000)
3 - RESPONSÁVEL : Sr. ADEMIR NIEHUES - PREFEITO MUNICIPAL
4 - ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALETE -SC
5 - UNIDADE TÉCNICA: DMU
O Prefeito Municipal de Salete, Sr. Ademir Niehues, inconformado com o Parecer Prévio nº 0692/2002, deste Tribunal de Contas, de fls. 522/523, que sugeriu a Rejeição da contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2001, recorre tempestivamente a esta Corte, com amparo no art. 55, da Lei Complementar nº 202/2000, aduzindo suas razões de recurso e juntando os documentos constantes das fls. 527 e seguintes dos autos.
Rebate o Prefeito Recorrente, em suas razões de defesa, cada uma das restrições que embasaram a sugestão de rejeição das contas municipais, antes referidas.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, à vista dos esclarecimentos prestados e documentos de suporte remetidos, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 3348/2004, datado de 13/04/2004 (fls. 614/710), onde aponta as seguintes restrições remanescentes:
A. - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.I - Gastos com a remuneração dos profissionais do magistério no montante de R$ 211.895,51, correspondendo a 41,95% dos recursos oriundos do FUNDEF (R$ 505.167,24), quando o percentual Constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 303.100,34, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 91.204,83 ou 18,05%, em desacordo com o exigido pelo artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item IV.B.1.3.1);
I.A.2 - Despesas com serviços de terceiros, no valor de R$ 3.600,00, caracterizando contratação indireta e, consequentemente burla ao concurso público, em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal, com repercussão no cálculo do limite com despesas de pessoal determinado no artigo 169 da Constituição Federal/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/00 - LRF (item IV.D.1.4).
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Déficit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 182.747,70, representando 4,43% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,53 arrecadações médias mensais, em desacordo com o artigo 48, "b", da Lei nº 4320/64 (item IV.C.2.1);
I.B.2 - Déficit Financeiro da ordem de R$ 316.953,90, equivalente a 0,92% arrecadações médias mensais, representando, que, para cada R$ 1,00 de recursos disponíveis, há R$ 2,82 da dívida a curto prazo, em desacordo com o artigo 48, "b", da Lei nº 4320/64 (item IV.C.4.1);
I.B.3 - Despesas da ordem de R$ 648,32 classificadas impropriamente em programas de Ensino Infantil (função 08.41), em desacordo com a Lei nº 9.394/96, artigo 70 (item IV.D.1.1);
I.B.4 - Despesas no valor de R$ 62.951,35, classificadas impropriemente em programas de Ensino Fundamental (função 08.42), em desacordo com a Lei nº 9.394/96, artigo 70 (item IV.D.1.2);
I.B.5 - Despesas irregulares no montante de R$ 182,09, por serem consideradas estranhas à competência Municipal, em afronta ao disposto no artigo 4º, c/c 12 da Lei nº 4320/64 (item IV.D.1.5);
I.B.6 - Ausência de Lei Autorizativa e respectivo Contrato acerca da Operação de Crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, no valor de R$ 18.893,95 (item IV.E.1.1).
C) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1 - Atraso de 36 dias na remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, em afronta ao estabelecido no art. 20 da Resolução nº TC-16/94 (item IV.C.7);
I.C.2 - Ausência de comprovação acerca da origem de correção de dívidas passivas, no total de R$ 20.211,30, em desatendimento ao artigo 83 da Resolução TC-16/94 (item IV.E.2.1);
I.C.3 - Atraso na remesa dos Relatórios de Controle Interno referente aos meses de janeiro à dezembro do exercício de 2001, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º, §§ 5º e 6º c/c artigo 22, ambos da Res. Nº TC-16/94 (item IV.F.1.1);
I.C.4 - Atraso na remessa do Relatório Circunstanciado referente ao exercício de 2001, em descumprimento ao que dipõe o artigo 20, "caput" e inciso I, da Res. TC-16/94 (item IV.F.2.1).
Após a análise efetuada, conclui a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.
Seguindo o tramite regulamentar, o processo foi encaminhado ao Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas.
A Douta Procuradoria, após acurado exame do processo, emitiu o Parecer nº MPTC-1193/2004, datado de 04/10/2004 (fls. 711 à 716), da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes e pelas razões alí expressas, manifesta-se em conclusão, como segue:
" Analisando ainda a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE entendemos que o Balanço Geral do Município de Salete, representa de forma Inadequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite Concluir por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende a Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Salete, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista o significativo Déficit Financeiro apurado no exercício em exame combinado com o Déficit Orçamentário, e a não aplicação mínima em gastos com a remuenração dos profissionais do magistério, determinando que a Prefeitura Municipal aplique no ensino, o que deixou de aplicar no exercício de 2001 para reparar os prejuízos causados à sociedade."
DISCUSSÃO
Esta Relatora, examinando o processo, verifica que no reexame das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Salete/SC, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU levanta restrições que ensejam tomada de providências pela Administração Municipal, para correção de procedimentos, objetivando o cumprimento dos dispositivos legais/regulamentares infringidos, com relação aos próximos exercícios.
Constata-se, também, que as alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito Recorrente, sanou a restrição descrita no item "II.B.3", (fls. 507), do Relatório nº 5172/2002.
Da análise procedida pelo Órgão Técnico, restou evidenciado que a Prefeitura Municipal, no exercício sob exame, cumpriu os dispositivos constitucionais/legais abaixo descritos:
- aplicação de percentual superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF);
- cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, quanto à aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;
- gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde ( art. 198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT);
- gastos com o pessoal do Município ( art. 169 da CF, regulamentado pela LC nº 101/2000);
- gastos com pessoal do Poder Executivo ( art. 20, III, "b" e 71 da LC nº 101/2000);
- gastos com pessoal do Poder Legislativo ( art. 20, III, "a" da LC nº 101/2000).
Outro aspecto a ser considerado é que, em se tratando de contas do exercício de 2001, a restrição relativa a não aplicação de pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF, para remuneração e capacitação dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT), poderá ser relevada, em caráter excepecional, conforme Portaria nº TC-377/2002, de 03/12/2002.
Contudo, constata-se que a Prefeitura Municipal de Salete apresentou, no exercício de 2001, um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 182.747,70, em descumprimento ao disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4320/64, representando 4,43% da receita arrecadada no exercício em exame, irregularidade esta, considerada gravíssima, de acordo com a Portaria nº TC-275/2002, de 09/08/2002, e que constitue fator de rejeição das contas municipais, do exercício de 2001.
VOTO
Considerando as restrições apontadas na conclusão do Relatório nº 3348/2004, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em especial a relativa ao elevado Déficit de Execução Orçamentária, irregularidade considerada gravíssima e que constitue fator de rejeição das contas municipais, do exercício de 2001, conforme Portaria nº TC-275/2002, de 09/08/2002;
Considerando o Parecer nº MPTC-1193/2004, datado de 04/10/2004, do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que se manifesta pela rejeição das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Salete/SC (fls. 711/716).
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pelo Sr. Ademir Niehues, Prefeito Municipal de Salete, com amparo no artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000,e artigo 93, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (Parecer Prévio nº 0692/2002), exarada em sessão de 18/09/2002, no Processo PCP-02/03659775, para recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a Rejeição das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Salete/SC.
2 - Dar ciência desta decisão ao Sr. Ademir Niehues, Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Salete/SC.