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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | PCP- 02/03244800 |
UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de Santa Terezinha |
RESPONSÁVEL: | Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal no exercício de 2001 |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00). |
Parecer n° | GC-WRW-2004/506/EB |
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, consubstanciado na petição de fls. 1184 a 1191 e nos documentos de fls. 1192/1375.
O Pedido de Reapreciação foi proposto face o Parecer Prévio N.º 1143/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/11/2002, quando da apreciação do Processo n.º PCP-02/03244800, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2001, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5575/2002, em especial a não aplicação do percentual de 25,00%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; a não aplicação de 60%, no mínimo, dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, em afronta aos arts. 60, § 5º, dos ADCT e 7º da Lei Federal nº 9.424/96; e a contratação de pessoal por tempo determinado, com ausência de lei municipal autorizativa e sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal". (fls. 1179/1180).
Reinstruindo o processo a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5264/2003 (fls.1378/1491), apontando as restrições a seguir transcritas:
"I - A. RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Aumento da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, em relação ao exercício de 2000, em percentual de 30,20%, superior, portanto, aos 10% permitidos pelo art. 71 da Lei Complementar 101/2000 (item III.A.3.3.1, deste relatório).
II - A. RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino a menor do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal, sendo que as despesas realizadas importam em R$ 416.391,46, equivalendo a 18,86% das receitas de impostos, deixando de ser aplicado o valor de R$ 135.436,07, correspondendo a 6,14% (Item III.A.1.1.1.1, deste relatório);
II.A.2. Gastos com pagamento de professores do ensino fundamental no valor de R$ 478.732,21, correspondendo a 53,66% dos recursos advindos do FUNDEF, percentual inferior aos 60% preconizados no § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º da Lei Federal 9.424/96 (Item III.A.1.3.1);
II.A.3. Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 219.616,48, representando 9,95% do valor mínimo que deveria ter sido aplicado (R$ 331.096,52), portanto, deixou-se de aplicar R$ 111.480,04, ou seja 5,05% a menos em relação ao percentual de 15% previsto no § 1º do art. 77 do ADCT (Item III.A.2.1);
II.A.4. Ausência de recolhimento previdenciário para o Fundo Municipal de Seguridade Social no valor de R$ 244.542,26, em oposição aos incisos I e II do art. 195 da CF; inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 e inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92 (item III.A.5.1);
II.A.5. Irregularidades na realização de despesas com saúde no montante de R$ 228.827,94, por estarem sendo efetivadas através de administração centralizada, em ofensa ao § 3º, do art. 77 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item III.B.3);
II.A.6. - Despesas realizadas sem licitação no valor de R$ 12.175,14, referente aquisição de combustível em desacordo com a CF/88, art. 37, XXI e lei 8.666/93, art. 2° (item IV.3.3);
II.A.7 - Contratação de pessoal por tempo determinado (49 servidores), sem amparo em lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da República, art. 37, incisos II e IX (item IV.6.5);
II.A.8. Nomeação de pessoal em número de 3 para o exercício de cargo comissionado, cujas atribuições não configuram direção, chefia ou assessoramento, consoante o prescrito no art. 37, inciso II c/c V, da Constituição Federal. (item IV.6.6);
II.A.9. Contratação de serviços médicos no valor de R$ 80.000,00, mediante dispensa de licitação, caracterizando ausência de realização do processo licitatório, em descumprimento a Constituição Federal, artigo 37, XXI. (item IV.6.7);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit financeiro no valor de R$ 48.674,34, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, contrariando o art. 48, "b"da Lei 4.320/64 e art. 1º da L.C. 101/2000 (item III.A.4.1);
II.B.2. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em desacato ao art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (item III.B.1);
II.B.3. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, ignorando dispositivo contido no art. 30, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.742/93 (item III.B.2);
II.B.4. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 183.736,05 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item IV.1.1);
II.B.5. Ausência de implantação do sistema de controle interno, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 54, parágrafo único (item IV.1.2);
II.B.6. Isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao Código Tributário Municipal, art. 86 (item IV.2.1);
II.B.7. Ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14 (item IV.2.2);
II.B.8. Realização de Despesas com recursos do FUNDEF no montante se R$ 14.450,36, não relacionados com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, em desacordo com o art. 2º da Lei 9.424/93 e art. 70 da Lei 9.394/96 (item IV.3.1.1);
II.B.09. Despesas classificadas impropriamente em programa de Ensino Fundamental no valor de R$ 293,43, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts.70 e 71 (item IV.3.2);
II.B.10. Ausência de documento comprobatório da despesa (R$ 2.000,00) no processo de pagamento da mesma, em desacordo com os artigos 57 a 59 da Res. TC 16/94 (item IV.3.3);
II.B.11. Cheques Emitidos para pagamentos diversos, encontrados na Tesouraria, aguardando disponibilidade financeira, e emissão de notas de empenho, caracterizando ausência de controle interno previsto na Res. TC 16/94, art. 4º, como também descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4320/64 (item IV.4.3);
II.B.12. Atraso de 6 (seis) dias dos registros contábeis em partidas dobradas, em desacordo aos artigos 83 e seguintes , da Lei Federal nº 4320/64 (item IV.5.1);
II.B.13. Ausência de Impressão do Livro Diário Geral em desacordo a Lei 4320/64 art.º 85 (item IV.5.2);
II.B.14. Divergência de R$ 80.399,62 entre a Dívida Ativa registrada na Contabilidade (R$ 125,55) com os Relatórios do Setor de Tributação (R$ 80.525,17), em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 39, § 1º e seguintes (item IV.5.3);
II.B.15. Concessão de indenização pecuniária das férias não gozadas pelos servidores públicos municipais, por ocasião da rescisão da relação trabalhista, sem autorização legal, gerando prejuízo para os cofres públicos da ordem de R$ 9.472,67 (item IV.6.1);
II.B.16. Instituição de gratificação pela realização de tarefa especial aos servidores públicos municipais, sem estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão e em desacordo com art. 59 da Lei Municipal n.º 041/93, gerando despesas impróprias no montante de R$ 14.062,38 (item IV.6.2);
II.B.17. Deficiência no controle das horas extraordinárias realizadas pelos servidores municipais, resultando na infrigência ao art. 66, § 2º da Lei Municipal n.º 041/93 (item IV.6.4);
II.B.18. Ausência de registro dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com a lei 4.320/64, art. 94 (item IV.7.1).
II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionado pela ausência de baixa de créditos tributários pagos em banco no montante de R$ 2.076,37, contrariando a Resolução N.º TC 16/94, art. 4o (item IV.2.3, deste relatório);
II.C.2. Ausência de controle do ponto dos servidores públicos municipais, em desacordo com art. 4º da Resolução N.º TC 16/94, de 21.12.1994 (item IV.6.3);
II.C.3. Ausência de controle confiável do depósito próprio de combustível, bem como do consumo litro/Km e litro/hora, em desobediência ao disposto no art. 4o, II da Res. TC-16/94 (item IV.8.1);
II.C.4. Atraso na elaboração do Boletim Financeiro pela Tesouraria Municipal, em desacordo com a Res. TC -16/94, art. 4° (item IV.4.1);
II.C.5. Ausência de controles que possibilitem a verificação do cumprimento da Ordem Cronológica do pagamento das exigibilidades, em descumprimento à Resolução TC-16/94, artigo 4º item IV.4.2);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 02/01001241, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2001), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
IV - RESSALVAR que o Tribunal Pleno, em sessão de 18/11/2002, determinou a esta Diretoria de Controle dos Municípios a formação de autos apartados, pertinente às restrições constantes dos itens III.A.5.1, IV.6.5, IV.2.1 e IV.2.2 deste Relatório, o qual encontra-se em tramitação neste Tribunal, sob o n.º PDI 03/00120400."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC/N.º 110/2004, destacando que em vista da aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde e com gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino a menor do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal "o Balanço Geral do Município de Santa Terezinha representa, de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo o descumprimento dos gastos mínimos com saúde" (fls. 1594), concluindo "por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e mantenha a determinação para FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS conforme Parecer Prévio nº 1143/2002" (fls. 1582/1594).
As contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2001, foram rejeitadas em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5575/2002, em especial a não aplicação do percentual de 25,00%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; a não aplicação de 60%, no mínimo, dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, em afronta aos arts. 60, § 5º, dos ADCT e 7º da Lei Federal nº 9.424/96; e a contratação de pessoal por tempo determinado, com ausência de lei municipal autorizativa e sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, conforme depreende-se do Parecer Prévio N.º 1143/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/11/2002 (fls. 1179/1180).
Pretende-se, abaixo, discutir apenas os aspectos que suscitaram a rejeição das referidas contas, conforme depreende-se do Parecer Prévio, acima referido.
A. Gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino a menor do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal:
O município, nas suas alegações de defesa, acerca dos apontamentos do Relatório DMU nº 5575/2003, manifesta-se no seguinte sentido:
"Com relação aos gastos inferior ao realizado ao exigido pela Constituição Federal em seu artigo 212 na aplicação de no mínimo 25% dos valores resultantes de impostos na Educação, voltamos a solicitar a Integração da Despesa de Exercício Anterior, elemento de despesa 3192 no cômputo como despesa com Educação no valor de R$ 79.029,88 (segue cópia das Notas de Empenho), conforme orientação recebida na oportunidade em que os restos a pagar de 2000 deveriam ser cancelados em contrapartida da Receita Orçamentária e posteriormente empenhado no exercício em questão, e assim procedemos, convém ainda salientar, que, a Administração anterior não deixou disponibilidade financeira para quitação dos mesmos, nos obrigando a utilizar recursos do exercício 2001 para efetuar-mos os pagamentos aos respectivos credores (segue cópia do Balanço Financeiro, o qual demonstra o saldo disponível em 31/12/2000).
A nossa solicitação encontra suporte na analise do comportamento das Despesas de Pessoal no exercício de 2001 por esta Egrégia Corte fora considerada como despesa de pessoal (segue em anexo as páginas 45 e 53 a 59) que apresenta o seguinte enunciado:
"Constatação de valores relacionados com despesa de pessoal empenhadas em Despesa de Exercício anterior e consideradas para fim de calculo neste exercício".
Cremos que este mesmo balizamento deverá ser dado com os valores em Educação, para que se mantenha a coerência entre os fatos, pois de outra forma só nos leva a questionarmos se valeu para contagem como Despesa com Pessoal por que não para Educação?
Estamos desta forma mais uma a pleitear que os valores acima citados, sejam agregados como despesa com a Educação."
Por sua vez, a Instrução, em sua manifestação às fls. 1414/1415, entende que:
"Assim, como o valor de R$ 79.029,88 se refere a despesas do exercício de 2000, sua escrituração está submetida ao regime de competência (exercício de 2000), não podendo ser aproveitado no exercício sob análise (2001), segundo disposição contida no inciso II do art. 50 da LRF.
Cabendo esclarecer que as despesas com pessoal empenhadas em Despesa de Exercícios Anteriores no valor de R$ 137.394,38, objeto dos quadros III.A.3 e III.A.3.1, por equívoco, foram considerados pelo Tribunal no cálculo de pessoal (fls. 53 a 59), portanto, serão desconsideradas para fins de apuração do percentual a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, o valor de R$ 79.029,88, pretendido pela Prefeitura, não poderá ser considerado como despesa de pessoal para efeito de apuração do percentual de aplicação no ensino a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal."
Este Relator, ao analisar os autos, verifica que a Unidade alega que a administração anterior não deixou disponibilidades financeiras para quitação das referidas despesas, o que obrigou a utilização de recursos do exercício de 2001. Entretanto, pelo motivo alegado, não poderia a administração pública efetuar o cancelamento somente pela ausência de numerário, sendo incabível o cancelamento de Restos a Pagar, salvo quando constatado irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento, o que efetivamente não foi comprovado.
Outrossim, ao acompanhar a manifestação da Instrução, este Relator lembra que as dívidas de curto e de longo prazo são de responsabilidade do ente e não do governante que o contraiu, resultando em dever do titular da unidade promover o pagamento após constatada a legitimidade e liquidação, conforme prevê a Lei 4320/64, artigos 62 e 63, inclusive as resultantes de contratação de pessoal a qualquer título.
Ainda, em relação a não aplicação com a manutenção e desenvolvimento do ensino, o município, nas suas alegações de defesa, manifesta-se, solicitando a esta Corte de contas que sejam consideradas como despesas destinada à educação, através de critério de rateio, as despesas com o Pasep:
Argumenta a Unidade:
"Tomando por base os valores já considerados pelo Tribunal como Despesas corretas com a Educação nos valores de R$ 51.849,99 em Ensino Infantil e R$ 1.392.090,01 em Ensino Fundamental, perfazendo ambos um total de R$ 1.443.940,00, utilizando-se desta fonte tomamos por base os dados acima demonstrados para efeito de calculo do PASEP, ou seja, 1% do total, o que eqüivale-se a R$ 14.439,40, e que por nós não fora contabilizado naquele exercício como despesa em Educação, para fundamentar-mos nosso pleito segue o Anexo 06 do Balanço do Exercício de 2001 o qual demonstra que não houve a contabilização do PASEP a conta do Elemento 3280 Contribuição para Formação do PASEP, por se tratar de despesa líquida e certa é que solicitamos a inclusão dos valores acima citados em Educação." (fls. 1185).
Por outro lado, a Instrução, em sua manifestação às fls. 1415/1416, entende que:
"Em 26.12.1996, foi aprovada a Lei Federal 9394/96, conhecida popularmente como LDB - Lei de Diretrizes e bases da Educação, da qual destaca-se o artigo 71 que dispõe sobre gastos que não podem ser considerados como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em especial o inciso IV que diz:
"IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmaceutica e pscológica, e outras formas de assistência social."
Segundo definição da Constituição Federal, em seu artigo 194, c/c o artigo 239, o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público, bem como o PIS - Programa de Integração Social, são ações destinadas a assistência social dos trabalhadores das iniciativas pública e privada, estando desta forma, enquadrados no texto final do inciso IV do artigo 71 da LDB, acima transcrito (...e outras formas de assistência social)." (fls. 1415/1416)
Portanto, ao acompanhar a Instrução, entendo que os valores não podem ser considerados, uma vez que, desde o exercício de 1997 o Tribunal de Contas de Santa Catarina, pelas razões acima expostas, deixou de considerar o PASEP, como gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por fim, a Unidade manifesta-se, solicitando a esta Corte de contas que sejam também consideradas como despesas destinada à educação, a receita do Fundef não aplicada no exercício anterior.
O município sustenta as suas alegações, no seguinte sentido:
"Quando da Diligência, pleiteamos que os valores da Conta FUNDEF do Saldo em 31/12/2001 de R$ 130.326,04 fosse excluído como recursos utilizados no pagamento de despesa com a Educação, pois cremos que o simples raciocínio que todo o Repasse do FUNDEF fora utilizado no exercício não espelha a realidade gerando anomalia quando da analise das contas, posteriormente a nossa solicitação foi corroborada por decisão desta Egrégia Corte quando da consulta formulada pelo município de Água Doce conforme Processo nº COM-01/01886659 e Decisão nº 3095/2002 proferida pelo Tribunal de Contas do Estado na data de 02/12/2002 em seu item 6.2.4 Eventuais saldos financeiros do FUNDEF apurados no final do Exercício, após deduzidas as despesas escritas em Restos a Pagar, referente ao 60% e 40% dos recursos do FUNDEF, podem ser aplicados no exercício seguinte observando os parâmetros das Leis nºs. 9394/96 e 9424/96, em consonância com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/00, pois os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizadas exclusivamente para atender aos objeto da vinculação, ainda que no exercício seguinte daquele em que ocorrer o ingresso, ora, com tal decisão fica explícito que os Municípios ficam desobrigado de gastar o total de recursos recebidos no exercício, podendo o mesmo permanecer em conta corrente para aplicação no próximo exercício, pois, o FUNDEF é uma ação continuada não se inicia dia 01/01/.... e termina em 31/12/....., mas diante dos fatos reiteramos nosso pedido da exclusão do valor do Saldo do FUNDEF em R$ 31/12/2001 (Segue demonstrativo da Conta Banco) o qual evidencia o saldo em comento, bem como, a decisão nº 3095/002." (fls. 1185/1186).
Entretanto, não há amparo legal para considerar como despesas com educação, valores financeiros que foram mantidos em conta bancária e que não contribuíram efetivamente para o desenvolvimento do ensino.
Nesse sentido, conclui a Instrução:
"Observa-se que a Origem está tentando juntar procedimentos orçamentários com financeiros. A verificação de limites constitucionais é realizada através do fluxo orçamentário, considerando as despesas liquidadas no exercício, que possuem pertinência com a área, neste caso o ensino.
Os recursos do FUNDEF, instituídos pela Lei 9.424/96 devem ser utilizados em benefício do ensino fundamental, em especial na valorização do professor e do profissional em efetivo exercício, neste nível de ensino e, caso haja a devida liquidação deste gasto, será considerado no cálculo a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal." (Fls. 1416).
Ademais, o Ministério Público em seu parecer, ao recomendar a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001, constatou que restou evidenciado que o município:
"a) Não aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF, atingindo o percentual de 18,86%." (fls. 1587).
Portanto, conforme manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, e pelas razões acima expostas, não nos resta razão para modificar tal entendimento.
B. Não Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96):
Em relação a aplicação dos saldos financeiros da conta Fundef, a Instrução não acatou a manifestação da Unidade (fls. 1419/1420-A).
Entretanto, este Relator, acompanhado pelo Ministério Público (fls. 1588), entende que a restrição possa ser tolerada, conforme verifica-se nas disposições contidas no art. 3º, da Portaria nº TC-377/2002.
"Art. 3º - Na apreciação das prestações de contas das Prefeitura Municipais, relativas ao exercício de 2001, poderá ser relevado, em caráter excepcional, o não cumprimento quanto a destinação dos recursos do FUNDEF em pelo menos 60% (sessenta por cento) para remuneração e capacitação do magistério no ensino fundamental, em efetivo exercício, levando-se em conta o conjunto de irregularidades apuradas na análise das contas respectivas, constante do relatório da instrução." (grifo nosso).
C. Contratação de pessoal por tempo determinado, sem amparo em lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da República, art. 37, incisos II e IX.
Em relação a restrição acima, verificou-se que o Município contratou pessoal em caráter temporário sem amparo em autorização legal - exceto para contratação de docentes - e sem caracterização de que foi para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando a determinação constante do art. 37, inciso IX da Constituição da República.
Diante do apontado, recomenda-se ao gestor não realizar novas contratações de pessoal em caráter temporário enquanto não tiver autorização legal para tanto, bem como, como sugere a Instrução, providenciar a regularização das contratações realizadas sob essa modalidade.
Outrossim, cabe ressaltar que o apontado acima, trata-se de restrição de ordem constitucional gravíssima e que segundo a Portaria N.º TC-275/2002, que tornou público os critérios para a aprovação das contas municipais, é fator de rejeição das contas.
Por outro lado, verifica-se que a referida restrição encontra-se tramitando em autos apartados, o qual encontra-se em tramitação neste Tribunal sob o nº PDI-03/00120400 (fls. 1491).
D. Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 219.616,48, representando 9,95% do valor mínimo que deveria ter sido aplicado (R$ 331.096,52), portanto, deixou-se de aplicar R$ 111.480,04, ou seja 5,05% a menos em relação ao percentual de 15% previsto no § 1º do art. 77 do ADCT
Em relação a restrição acima, não posso acatar a manifestação da Instrução e, tampouco, a sugestão do Ministério Público quanto a rejeição das contas, haja vista a não aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, considerando que o Município aplicou um percentual de 9,95%, quando o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme estabelecido no art.3.º, inciso IV, da Portaria N.º TC 275/2002, fixou como critério para a aprovação das contas municipais, a aplicação de, no mínimo, 8,60% (oito virgula sessenta por cento), no exercício de 2001.
Portanto, o município de Santa Terezinha, ao aplicar 9,95% da receita com impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumpriu com a determinação estatuída pelo Tribunal de Contas através da Portaria n.º TC -233/2003.
Por fim, em relação às demais restrições apontadas no Relatório da DMU nº 5264/2003, entende este Relator que deverão ser objeto de verificação por parte da Câmara de Vereadores quando do julgamento das Contas Anuais em questão, uma vez que, conforme já relatado acima, detivemo-nos na presente discussão, apenas nos aspectos que suscitaram a rejeição das referidas contas, conforme depreende-se do Parecer Prévio n.º 1143/2001 emitido pelo Tribunal Pleno.
Por derradeiro, cabe ressaltar que as restrições constantes dos itens III.A.5.1; IV.6.5; IV.C.2.1 e IV.2.2 tramitam neste Tribunal (Processo nº PDI-03/00120400) apartadas das Contas Anuais de 2001.
4. VOTO
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal não aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá se adequar as normas legais vigentes, em especial, as emanadas da Constituição Federal, conforme anotado nas Restrições de Ordem Constitucional, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Legal demonstram que o Município deverá atentar para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8069/90; Lei Federal nº 8742/93, Lei Federal nº 9424/93, Lei Federal nº 4320/64, Lei Federal nº 9394/96, Lei Federal nº 101/2000 e Lei Municipal nº 041/93;
CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Regulamentar, demonstram que a Prefeitura Municipal deverá observar para as normas estatuídas pela Resolução N.º TC-16/94;
CONSIDERANDO que o processo PCA 02/01001241, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2001), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;
CONSIDERANDO que o processo PDI 03/00120400, relativo à restrições constantes dos itens III.A.5.1, IV.6.5, IV.2.1 e IV.2.2., apartadas das Contas Anuais de 2001, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, que recomenda a aprovação das contas anuais de 2001 (fls. 1582/1594);
CONSIDERANDO ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 - CONHECER do Pedido de Reapreciação, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Parecer Prévio n.º 1143/2002, proferido na sessão ordinária de 18/11/2002, para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a recomendação - à Egrégia Câmara de Vereadores - de REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, em face das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, em especial a não aplicação do percentual de 25,00%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal.
2.1.2. Ratificar a decisão de formação de autos apartados constantes do Parecer Prévio nº 1143/2002.
2.2 - ENCAMINHAR cópia desta decisão com cópia do Relatório e Voto que fundamentam, ao Sr. João Valmir Schlatter, Prefeito Municipal de Santa Terezinha e ao Poder Legislativo do Município.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de outubro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro Relator