ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: PCP- 02/03244800
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
RESPONSÁVEL: Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal no exercício de 2001
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00).
Parecer n° GC-WRW-2004/506/EB

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, consubstanciado na petição de fls. 1184 a 1191 e nos documentos de fls. 1192/1375.

O Pedido de Reapreciação foi proposto face o Parecer Prévio N.º 1143/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/11/2002, quando da apreciação do Processo n.º PCP-02/03244800, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2001, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5575/2002, em especial a não aplicação do percentual de 25,00%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; a não aplicação de 60%, no mínimo, dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, em afronta aos arts. 60, § 5º, dos ADCT e 7º da Lei Federal nº 9.424/96; e a contratação de pessoal por tempo determinado, com ausência de lei municipal autorizativa e sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal". (fls. 1179/1180).

Reinstruindo o processo a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5264/2003 (fls.1378/1491), apontando as restrições a seguir transcritas:

"I - A. RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Aumento da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, em relação ao exercício de 2000, em percentual de 30,20%, superior, portanto, aos 10% permitidos pelo art. 71 da Lei Complementar 101/2000 (item III.A.3.3.1, deste relatório).

II - A. RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino a menor do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal, sendo que as despesas realizadas importam em R$ 416.391,46, equivalendo a 18,86% das receitas de impostos, deixando de ser aplicado o valor de R$ 135.436,07, correspondendo a 6,14% (Item III.A.1.1.1.1, deste relatório);

II.A.2. Gastos com pagamento de professores do ensino fundamental no valor de R$ 478.732,21, correspondendo a 53,66% dos recursos advindos do FUNDEF, percentual inferior aos 60% preconizados no § 5º do art. 60 do ADCT e art. 7º da Lei Federal 9.424/96 (Item III.A.1.3.1);

II.A.3. Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 219.616,48, representando 9,95% do valor mínimo que deveria ter sido aplicado (R$ 331.096,52), portanto, deixou-se de aplicar R$ 111.480,04, ou seja 5,05% a menos em relação ao percentual de 15% previsto no § 1º do art. 77 do ADCT (Item III.A.2.1);

II.A.4. Ausência de recolhimento previdenciário para o Fundo Municipal de Seguridade Social no valor de R$ 244.542,26, em oposição aos incisos I e II do art. 195 da CF; inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 e inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92 (item III.A.5.1);

II.A.5. Irregularidades na realização de despesas com saúde no montante de R$ 228.827,94, por estarem sendo efetivadas através de administração centralizada, em ofensa ao § 3º, do art. 77 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item III.B.3);

II.A.6. - Despesas realizadas sem licitação no valor de R$ 12.175,14, referente aquisição de combustível em desacordo com a CF/88, art. 37, XXI e lei 8.666/93, art. 2° (item IV.3.3);

II.A.7 - Contratação de pessoal por tempo determinado (49 servidores), sem amparo em lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da República, art. 37, incisos II e IX (item IV.6.5);

II.A.8. Nomeação de pessoal em número de 3 para o exercício de cargo comissionado, cujas atribuições não configuram direção, chefia ou assessoramento, consoante o prescrito no art. 37, inciso II c/c V, da Constituição Federal. (item IV.6.6);

II.A.9. Contratação de serviços médicos no valor de R$ 80.000,00, mediante dispensa de licitação, caracterizando ausência de realização do processo licitatório, em descumprimento a Constituição Federal, artigo 37, XXI. (item IV.6.7);

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Déficit financeiro no valor de R$ 48.674,34, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, contrariando o art. 48, "b"da Lei 4.320/64 e art. 1º da L.C. 101/2000 (item III.A.4.1);

II.B.2. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em desacato ao art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (item III.B.1);

II.B.3. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, ignorando dispositivo contido no art. 30, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.742/93 (item III.B.2);

II.B.4. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 183.736,05 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item IV.1.1);

II.B.5. Ausência de implantação do sistema de controle interno, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 54, parágrafo único (item IV.1.2);

II.B.6. Isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao Código Tributário Municipal, art. 86 (item IV.2.1);

II.B.7. Ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14 (item IV.2.2);

II.B.8. Realização de Despesas com recursos do FUNDEF no montante se R$ 14.450,36, não relacionados com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, em desacordo com o art. 2º da Lei 9.424/93 e art. 70 da Lei 9.394/96 (item IV.3.1.1);

II.B.09. Despesas classificadas impropriamente em programa de Ensino Fundamental no valor de R$ 293,43, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts.70 e 71 (item IV.3.2);

II.B.10. Ausência de documento comprobatório da despesa (R$ 2.000,00) no processo de pagamento da mesma, em desacordo com os artigos 57 a 59 da Res. TC 16/94 (item IV.3.3);

II.B.11. Cheques Emitidos para pagamentos diversos, encontrados na Tesouraria, aguardando disponibilidade financeira, e emissão de notas de empenho, caracterizando ausência de controle interno previsto na Res. TC 16/94, art. 4º, como também descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4320/64 (item IV.4.3);

II.B.12. Atraso de 6 (seis) dias dos registros contábeis em partidas dobradas, em desacordo aos artigos 83 e seguintes , da Lei Federal nº 4320/64 (item IV.5.1);

II.B.13. Ausência de Impressão do Livro Diário Geral em desacordo a Lei 4320/64 art.º 85 (item IV.5.2);

II.B.14. Divergência de R$ 80.399,62 entre a Dívida Ativa registrada na Contabilidade (R$ 125,55) com os Relatórios do Setor de Tributação (R$ 80.525,17), em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 39, § 1º e seguintes (item IV.5.3);

II.B.15. Concessão de indenização pecuniária das férias não gozadas pelos servidores públicos municipais, por ocasião da rescisão da relação trabalhista, sem autorização legal, gerando prejuízo para os cofres públicos da ordem de R$ 9.472,67 (item IV.6.1);

II.B.16. Instituição de gratificação pela realização de tarefa especial aos servidores públicos municipais, sem estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão e em desacordo com art. 59 da Lei Municipal n.º 041/93, gerando despesas impróprias no montante de R$ 14.062,38 (item IV.6.2);

II.B.17. Deficiência no controle das horas extraordinárias realizadas pelos servidores municipais, resultando na infrigência ao art. 66, § 2º da Lei Municipal n.º 041/93 (item IV.6.4);

II.B.18. Ausência de registro dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com a lei 4.320/64, art. 94 (item IV.7.1).

II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionado pela ausência de baixa de créditos tributários pagos em banco no montante de R$ 2.076,37, contrariando a Resolução N.º TC 16/94, art. 4o (item IV.2.3, deste relatório);

II.C.2. Ausência de controle do ponto dos servidores públicos municipais, em desacordo com art. 4º da Resolução N.º TC 16/94, de 21.12.1994 (item IV.6.3);

II.C.3. Ausência de controle confiável do depósito próprio de combustível, bem como do consumo litro/Km e litro/hora, em desobediência ao disposto no art. 4o, II da Res. TC-16/94 (item IV.8.1);

II.C.4. Atraso na elaboração do Boletim Financeiro pela Tesouraria Municipal, em desacordo com a Res. TC -16/94, art. 4° (item IV.4.1);

II.C.5. Ausência de controles que possibilitem a verificação do cumprimento da Ordem Cronológica do pagamento das exigibilidades, em descumprimento à Resolução TC-16/94, artigo 4º item IV.4.2);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 02/01001241, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2001), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

IV - RESSALVAR que o Tribunal Pleno, em sessão de 18/11/2002, determinou a esta Diretoria de Controle dos Municípios a formação de autos apartados, pertinente às restrições constantes dos itens III.A.5.1, IV.6.5, IV.2.1 e IV.2.2 deste Relatório, o qual encontra-se em tramitação neste Tribunal, sob o n.º PDI 03/00120400."

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC/N.º 110/2004, destacando que em vista da aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde e com gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino a menor do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal "o Balanço Geral do Município de Santa Terezinha representa, de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo o descumprimento dos gastos mínimos com saúde" (fls. 1594), concluindo "por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e mantenha a determinação para FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS conforme Parecer Prévio nº 1143/2002" (fls. 1582/1594).

As contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2001, foram rejeitadas em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5575/2002, em especial a não aplicação do percentual de 25,00%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal; a não aplicação de 60%, no mínimo, dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, em afronta aos arts. 60, § 5º, dos ADCT e 7º da Lei Federal nº 9.424/96; e a contratação de pessoal por tempo determinado, com ausência de lei municipal autorizativa e sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, conforme depreende-se do Parecer Prévio N.º 1143/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 18/11/2002 (fls. 1179/1180).

O município, nas suas alegações de defesa, acerca dos apontamentos do Relatório DMU nº 5575/2003, manifesta-se no seguinte sentido:

Em relação a restrição acima, verificou-se que o Município contratou pessoal em caráter temporário sem amparo em autorização legal - exceto para contratação de docentes - e sem caracterização de que foi para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando a determinação constante do art. 37, inciso IX da Constituição da República.

Diante do apontado, recomenda-se ao gestor não realizar novas contratações de pessoal em caráter temporário enquanto não tiver autorização legal para tanto, bem como, como sugere a Instrução, providenciar a regularização das contratações realizadas sob essa modalidade.

Outrossim, cabe ressaltar que o apontado acima, trata-se de restrição de ordem constitucional gravíssima e que segundo a Portaria N.º TC-275/2002, que tornou público os critérios para a aprovação das contas municipais, é fator de rejeição das contas.

Por outro lado, verifica-se que a referida restrição encontra-se tramitando em autos apartados, o qual encontra-se em tramitação neste Tribunal sob o nº PDI-03/00120400 (fls. 1491).

D. Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 219.616,48, representando 9,95% do valor mínimo que deveria ter sido aplicado (R$ 331.096,52), portanto, deixou-se de aplicar R$ 111.480,04, ou seja 5,05% a menos em relação ao percentual de 15% previsto no § 1º do art. 77 do ADCT

Por fim, em relação às demais restrições apontadas no Relatório da DMU nº 5264/2003, entende este Relator que deverão ser objeto de verificação por parte da Câmara de Vereadores quando do julgamento das Contas Anuais em questão, uma vez que, conforme já relatado acima, detivemo-nos na presente discussão, apenas nos aspectos que suscitaram a rejeição das referidas contas, conforme depreende-se do Parecer Prévio n.º 1143/2001 emitido pelo Tribunal Pleno.

Por derradeiro, cabe ressaltar que as restrições constantes dos itens III.A.5.1; IV.6.5; IV.C.2.1 e IV.2.2 tramitam neste Tribunal (Processo nº PDI-03/00120400) apartadas das Contas Anuais de 2001.

4. VOTO