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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1. Processo N.º : TCE-02/10813601
2. Assunto : Grupo 3 - tomada de contas especial - rep-02/10813601
3. Responsável : sr. Arno müller - Prefeito Municipal de tunápolis/SC
4. Órgão : PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS/SC
5. unidade técnica : dDR
Tratam os autos da auditoria "in loco", realizada pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, na Prefeitura Municipal de Tunápolis, em cumprimento a Decisão nº 0327/2003, exarada pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.02.03, que acolheu Representação formulada a este Tribunal, pelo Vereador Enoi Scherer, concernente a irregularidades praticadas no exercício de 2002, pela Administração municipal daquele município.
Face as restrições levantadas pela DDR, em seu Relatório de Inspeção nº 60/03, de 16/-7/03 (fls. 223/238), foi determinado por esta Relatora, a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34, § 1º, do Regimento Interno ( Resolução TC-06/2001), deste Tribunal de Contas.
Naquela oportunidade, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a Citação do Sr. Arno Muller - Prefeito Municipal de Tunápolis, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, a fim de que pudesse apresentar alegações de defesa a respeito das impropriedades apontadas no referido relatório técnico. A Citação foi efetuada, conforme ofício TC nº 10.235/03, de 05.08.03 (fls.243).
O Sr. Prefeito Arno Müller, respondeu a Citação encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls. 245/260 dos autos.
À vista da documentação remetida, a DDR, procedeu a reanálise do processo, através do Parecer nº 60/04, de 15/10/04 onde, em conclusão, sugere que se julgue irregulares, com imputação de débito, despesas no valor de R$ 3.741,84, decorrentes do pagamento indevido de gratificações a servidores públicos municipais, sem amparo legal. Sugere, ainda, aplicação de multas ao Responsável, pelas irregularidades descritas nos subitens "2.1" e "2.2", da conclusão de seu relatório.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2779/2004, datado de 19/10/04, da lavra do Procurador - Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que o posicionamento sugerido pela Instrução, proveniente da inspeção realizada, comprovou a existência de restrições passíveis de imputação do débito, já que as alegações e justificativas apresentadas não foram suficientes para tornar escorreitos os autos, além da aplicação de multa. Destarte esta Procuradoria acompanha integralmente o posicionamento sugerido pela Instrução."
Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar, parcialmente, a posição expendida pela Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, desta Casa.
Quanto a restrição descrita no item " a " do Parecer Técnico, onde a Instrução ressalta que a Administração não instruiu o devido processo de dispensa, de maneira formal, como determinado pelo art. 26, caput, parágrafo único e incisos I, II e III da Lei 8.666/93, para a construção da rede de água da comunidade de Linha Fátima, entendo que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Prefeito podem prosperar.
Quanto a esta impropriedade, informa a DDR em tópico de seu Parecer:
" .... o Município de Tunápolis, a exemplo dos demais que compõem a região da AMEOSC - Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - encontravam-se, à época, em situação de emergência, decretada no dia 08 de janeiro de 2001 e prorrogada diversas vezes, estendendo-se até o dia 12 de setembro de 2002, conforme comprovam Decretos Municipais, seqüenciados pelos números 0647/2002, de 08 de janeiro de 2002 ; que decreta a situação de emergência; pelo Decreto nº 0651/2002, de 21 de fevereiro de 2002, que prorroga os efeitos do anterior, com vigência de quarenta e cinco dias; seguido pelo Decreto nº 0661/2002, de 08 de abril de 2002, com a mesma função do anterior e com prazo de vigência idêntico; e, finalmente, pelo Decreto nº 0689/2002, de 29 de julho de 2002, com o mesmo objeto e com vigência de cento e oitenta dias.
O motivo da decretação supra foi o longo período de estiagem que assolou a região e, em especial, o Município de Tunápolis, quando não ocorreram precipitações pluviométricas que possibilitassem a renovação dos mananciais de água, resultando em diminuição e mesmo falta de água."
Considerando o exposto, entendo que a restrição, em caráter excepcional, possa ser relevada e transformo a sugestão de multa em recomendação à Origem.
No entretanto, a Administração Municipal deverá considerar o apontado pelo Órgão Técnico a fim de adequar-se aos ditames legais que regem a matéria, alertando que, o não atendimento, poderá incidir nas disposições do art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
V O T O
Considerando que foi efetuada a Citação do Responsável, conforme consta à fl.243, dos presentes autos;
Considerando que as justificativas de defesa apresentadas não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo;
Considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59, da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1. Julgar Irregulares com imputação de débito e aplicação de multa, nos termos do prescrito nos artigos 18, inciso III c/c 21 e 58, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Responsável Arno Müller, Prefeito de Tunápolis, CPF nº 469.154.519/00, RG 1.415.060, residente à Linha Pitangueira,Tunápolis/SC, fixando-lhe o prazo de trinta dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Prefeitura de Tunápolis, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpôr recurso, na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, inciso III, do citado diploma legal), em face do prejuízo financeiro incorrido quando do cometimento das irregularidades decorrentes do indevido pagamento de gratificações a servidores públicos municipais, sem amparo legal, contrariando o princípio da legalidade estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal; e no artigo 7º, da Lei Orgânica de Tunápolis, tal como relatado no item "b" do parecer da DDR, no valor considerado de R$ 3.741,84 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, de acordo com o disposto no art. 21, da Lei Complementar nº 202/00;
2. Julgar irregulares sem imputação de débito, nos termos do prescrito no artigo 18, inciso III, "b", c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, o ato relativo ao item a seguir especificado e, em consequência, Aplicar multa ao Responsável Arno Müller, com fundamento nos artigos 68 e 70, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpôr recurso, na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43,II, e 71, da Lei Complementar nº 202/00, a saber:
2.1- R$ 500,00 (quinhentos reais), por permitir que firma contratada pelo Poder Público Municipal subcontratasse serviços para a execução do objeto avençado entre ela e a Prefeitura, em desacordo ao acordado no contrato específico e contrariando o disposto no artigo 66, da Lei Federal nº 8.666/93, tal como relatado no item "c" do parecer da DDR;
3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Parecer DDR nº 60/04 e do Voto que a fundamentam ao denunciante e ao denunciado.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 27 de outubro de 2004.